Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANTONIO CEZAR DA CONCEICAO, GUARACYARA NICOLAU DOS SANTOS, GABRIEL NICOLAU DA CONCEICAO, ANDRE NICOLAU DA CONCEICAO, ARTHUR NICOLAU DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5042318-02.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Estado do Espírito Santo S/A em face de Espólio de Antônio Cezar da Conceição, fundada no inadimplemento de 04 (quatro) Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 445.479,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais). Diante da ausência de inventário instaurado, o exequente direcionou a representação do espólio ao cônjuge supérstite, Guaracyara Nicolau dos Santos, e aos herdeiros Gabriel Nicolau da Conceição, André Nicolau da Conceição e Arthur Nicolau da Conceição. Os herdeiros e a viúva meeira apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Id. 71222390). Sustentam, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que foram indevidamente incluídos no polo passivo em nome próprio. Afirmam que não foram citados validamente, que inexistia inventário em trâmite e que o de cujus não deixou bens a inventariar ou qualquer herança, conforme certidão de óbito colacionada (Id. 71222394). Destacam que não firmaram o título executivo e invocam o artigo 1.997 do Código Civil para afastar a responsabilidade com patrimônio próprio. Pugnam pela extinção do feito sem resolução do mérito. O exequente ofereceu resposta à exceção (Id. 78240816). Argumenta que a demanda é movida estritamente contra o espólio e não contra os herdeiros individualmente, figurando estes apenas como representantes provisórios da herança diante da inexistência de inventário. Invoca os artigos 75, VII, e 613 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.797 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para legitimar a representação provisória da herança. Aponta a existência de cláusula contratual prevendo que o falecimento não extingue a dívida. Ao final, pede a rejeição do incidente e, em tempo, requer a retificação do cadastro processual para que conste exclusivamente o Espólio de Antônio Cezar da Conceição como devedor, excluindo-se os nomes dos herdeiros do polo passivo direto. É o relatório. Decido. Fundamentação A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que prescindam de dilação probatória.
No caso vertente, as prejudiciais de ilegitimidade passiva e de ausência de título executivo face aos excipientes preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do incidente. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Verifica-se, de plano, equívoco interpretativo por parte dos excipientes ao alegarem que respondem pela dívida com patrimônio próprio. A análise da petição inicial revela que a execução foi proposta em face do Espólio de Antônio Cezar da Conceição, figurando os herdeiros e o cônjuge unicamente na condição de administradores provisórios da herança, haja vista a inexistência de processo de inventário instaurado. Nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 613 do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Inexistindo inventário instaurado e, consequentemente, inventariante compromissado, aplica-se o artigo 1.797 do Código Civil, que atribui a administração provisória da herança ao cônjuge supérstite e, sucessivamente, aos herdeiros. A abertura da sucessão opera a transmissão imediata da herança aos herdeiros, por força do princípio da saisine. Todavia, até que ocorra a individualização das quotas por meio da partilha, é a herança — representada formalmente pelo espólio — que responde pelas obrigações contraídas pelo falecido. A ausência de inventariante compromissado não obsta a propositura da ação executiva. O ordenamento jurídico pátrio admite a representação provisória do espólio pelo cônjuge supérstite ou pelos herdeiros, justamente para evitar que a inexistência de inventário inviabilize a tutela jurisdicional do credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o espólio possui legitimidade passiva ad causam para responder por obrigações do de cujus, ainda que inexistente inventário instaurado, sendo legítima sua representação provisória pelo cônjuge sobrevivente ou pelos herdeiros. Nesse sentido: STJ, REsp 1.125.510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda. Da mesma forma, a alegação de que o de cujus não deixou bens a inventariar, fundada exclusivamente nas declarações constantes da certidão de óbito (Id. 71222394), não possui aptidão para afastar, por si só, a legitimidade passiva do espólio ou extinguir a obrigação executada. A eventual inexistência de patrimônio hereditário poderá repercutir na efetividade da execução e limitar eventual constrição às forças da herança, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, mas não afasta a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos títulos executivos firmados pelo devedor originário. Por fim, quanto à alegação de inexistência de título executivo contra os excipientes, cumpre registrar que as Cédulas de Crédito Bancário foram validamente celebradas pelo de cujus, integrando o passivo do acervo hereditário. Desnecessária é a assinatura ou participação dos herdeiros no negócio jurídico originário, uma vez que a obrigação foi constituída anteriormente ao óbito e transmitida com a sucessão. Nada obstante a rejeição dos pleitos dos excipientes, assiste razão ao exequente no que tange à necessidade de adequação formal do cadastro processual. Para evitar dúvidas acerca da titularidade passiva da obrigação e resguardar o patrimônio particular dos administradores provisórios da herança, o polo passivo deve ser retificado para espelhar exclusivamente a figura do espólio.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Guaracyara Nicolau dos Santos, Gabriel Nicolau da Conceição, André Nicolau da Conceição e Arthur Nicolau da Conceição. ACOLHO, contudo, o requerimento formulado pelo exequente em sede de resposta à exceção de pré-executividade (Id. 78240816), determinando a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente: ESPÓLIO DE ANTÔNIO CEZAR DA CONCEIÇÃO, representado provisoriamente por Guaracyara Nicolau dos Santos, Gabriel Nicolau da Conceição, André Nicolau da Conceição e Arthur Nicolau da Conceição. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, diante da rejeição integral do incidente. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito