Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATO TATAGIBA GARCIA
EXECUTADO: GESSE GOMES FERREIRA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO CEZAR PAPALEO NETO - ES15123, SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI - ES16534 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA TEIXEIRA PINTOR - ES24060 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003085-59.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Renato Tatagiba Garcia em face de Gesse Gomes Ferreira Júnior, visando ao recebimento de crédito representado por 5 (cinco) cheques emitidos para pagamento de contrato de compra e venda de embarcação. Após tentativas inexitosas de citação nos endereços fornecidos na petição inicial e obtidos via Serasa, restou deferida e realizada citação por edital. Diante da ausência de manifestação do devedor, houve nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial, a qual apontou nulidade do ato citatório fictício por ausência de esgotamento dos meios de localização. Posteriormente, o exequente localizou novo endereço do devedor extraído de demanda judicial diversa. Novas diligências restaram infrutíferas. Ao Id. 76623294 o executado compareceu espontaneamente aos autos por conduto de advogada constituída, apresentando peça denominada "Chamamento do Feito à Ordem". Em síntese, suscitou: a) prescrição material do primeiro cheque (vencido em 16/06/2018), sob argumento de que a demanda foi distribuída após o transcurso do prazo semestral; b) nulidade da citação por edital, haja vista a falta de prévia consulta aos sistemas informatizados do Juízo; c) prescrição material dos títulos remanescentes em razão da ausência de interrupção válida do prazo prescricional; e d) subsidiariamente, a ocorrência de prescrição intercorrente face à paralisação do feito. Intimado, o exequente ofereceu impugnação, defendendo a plena regularidade da citação editalícia, chancelada por decisão judicial fundamentada. Refutou a ocorrência de prescrição, asseverando que a contagem do prazo semestral inicia-se apenas após o término do período de apresentação das cártulas e que a execução deve prosseguir quanto aos títulos hígidos. É o relatório. Decido. I. Da nulidade da citação por edital A citação por edital possui caráter excepcional, sendo cabível apenas após o esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização da parte demandada. Nesse sentido, o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que o réu será considerado em lugar ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso em análise, observa-se que a citação editalícia foi determinada de forma precipitada, após tentativas frustradas em apenas dois endereços, sem a prévia realização de consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, tais como Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel. A ausência dessas diligências impede o reconhecimento do efetivo esgotamento dos meios de localização do executado, comprometendo a validade da citação ficta realizada. Além disso, o fato de o próprio exequente ter localizado posteriormente o endereço do executado em banco de dados vinculado a outro processo reforça a conclusão de que sua localização era possível mediante diligências ordinárias. Assim, reconheço a nulidade da citação por edital. II. Da prescrição material do primeiro cheque (vencimento em 16/06/2018) O executado aponta a prescrição originária do primeiro cheque exequendo (nº 000617), emitido com vencimento em 16/06/2018. O regime jurídico cambial do cheque é regulado pela Lei nº 7.357/1985. Nos termos do artigo 59 da referida lei especial, a ação de execução prescreve em 6 (seis) meses contados do encerramento do prazo de apresentação. Sendo o título emitido e pagável na mesma praça (Vitória/ES), o prazo de apresentação é de 30 (trinta) dias. Fixadas tais premissas, extrai-se a cronologia: - Vencimento do título: 16/06/2018; - Término do prazo de apresentação (30 dias): 16/07/2018; - Termo final para o ajuizamento da execução (6 meses): 16/01/2019. Considerando que a presente demanda executiva foi proposta somente em 05/02/2019, o cheque com vencimento em 16/06/2018 já se encontrava irremediavelmente prescrito, carecendo de força executiva originária. III. Da inocorrência de prescrição dos cheques remanescentes No que tange aos cheques com vencimentos em 16/07/2018, 16/08/2018, 16/09/2018 e 16/10/2018, a tese de prescrição material arguida pelo executado não merece prosperar. Ab initio, constata-se que o ajuizamento da presente demanda executiva ocorreu em 05/02/2019. Àquela data, nenhum dos referidos títulos havia atingido o lapso prescricional de 6 (seis) meses previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985, porquanto os prazos para ajuizamento da ação findavam, respectivamente, em fevereiro, março, abril e maio de 2019. Afastada a validade da citação editalícia por vício formal, dispõe o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No caso concreto, o executado ingressou voluntariamente na lide em 21/08/2025. Sustenta a defesa que tal comparecimento tardio não teria o condão de fazer retroagir os efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da demanda. Todavia, o exame dos autos evidencia que o exequente permaneceu diligente e atuante durante toda a marcha processual. Com efeito, foram promovidas buscas de endereços perante sistemas de pesquisa patrimonial, expedição de mandados para múltiplos endereços e, tão logo constatada a citação válida do executado em demanda paralela em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Vila Velha, o exequente informou prontamente o paradeiro atualizado ao Juízo. Nesse contexto, não se verifica inércia apta a autorizar o reconhecimento da prescrição, razão pela qual, em relação aos cheques nº 000618, 000619, 000620 e 000593, a interrupção prescricional deve retroagir à data do ajuizamento da execução, mantendo-se íntegra a pretensão executiva. IV. Do afastamento da prescrição intercorrente De igual modo, não há ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). A prescrição intercorrente pressupõe a ausência de impulso processual pela parte exequente. No caso em exame, contudo, verifico que o credor promoveu o regular andamento da execução, requerendo a virtualização dos autos, apresentando planilhas atualizadas e indicando bens passíveis de constrição, inclusive quotas sociais e percentual de faturamento da empresa G2F Cobrança e Recuperação de Crédito Ltda., da qual o executado é sócio. Desse modo, a prática reiterada de atos voltados à satisfação do crédito afasta a configuração de inércia processual, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir regularmente em relação aos quatro títulos remanescentes.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para: a) DECLARAR A NULIDADE da citação por edital realizada nos autos, reputando, contudo, suprido o vício pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil; b) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva em relação ao cheque nº 000617, com vencimento em 16/06/2018, julgando extinto o feito com resolução de mérito no tocante a este título, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Em razão da extinção parcial da execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título cuja prescrição foi declarada (cheque nº 000617), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. REJEITO as prejudiciais de prescrição material e intercorrente no que tange aos cheques com vencimentos em 16/07/2018, 16/08/2018, 16/09/2018 e 16/10/2018. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente devidamente atualizado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, com exclusão do título prescrito, bem como requerer o que entender de direito. Tudo cumprido, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito