Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO AMARAL DA COSTA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS COLOMBI MONTIBELER - ES25636 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARILIA SANTOS RIBEIRO - ES19765, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000828-95.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por José Augusto Amaral da Costa em desfavor de Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo. Peticionou a executada alegando impugnação à penhora aos valores constritos através do sistema judicial Sisbajud ao ID. 98362335 (reiterada ao ID. 98366107). Aduz a associação executada, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, arrimando o pleito no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Argumenta que: a) a quantia de R$54.175,32 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), bloqueada na conta-corrente nº 3530178-7 do Banco Banestes S.A., decorre de repasses públicos da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) relativos à Contratualização nº 013/2022, verba de afetação compulsória à saúde pública; b) o montante de R$1.606,67 (mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), constrito na conta nº 3858320-9, é vinculado à amortização de mútuos celebrados com o Fundo Nacional de Saúde; c) as quantias nas contas nº 182627-0 e nº 570109-9, no valor de R$11.707,92 (onze mil, setecentos e sete reais e noventa e dois centavos), provêm de mensalidades de associados e se destinam ao custeio de insumos hospitalares para o corpo social, composto majoritariamente por idosos; e d) os bloqueios de valores remanescentes são ínfimos, violando o princípio da utilidade da execução (artigo 836 do Código de Processo Civil). Juntou farta documentação contábil e precedentes jurisprudenciais (IDs. 98364283 a 98366958). Instada a se manifestar ao ID. 96868263, a parte exequente apresentou resposta à impugnação ao ID. 98819565. Sustenta que a executada litiga de má-fé, utilizando-se de subterfúgios para procrastinar o andamento do feito, haja vista que as matérias relativas à liquidez do título e ao suposto excesso de execução já foram acobertadas pela coisa julgada material nos Embargos à Execução nº 0018560-55.2019.8.08.0024. Pontua que a própria executada confessou o débito incontroverso e que a assistência judiciária gratuita foi outrora indeferida pelo juízo. Pugna pelo levantamento do montante bloqueado em favor do credor idoso e pela continuidade da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside na verificação da natureza dos valores constritos eletronicamente via Sisbajud e na subsunção da hipótese à regra de impenhorabilidade preconizada no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido preceito legal: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;" Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a associação executada ostenta a natureza jurídica de entidade filantrópica sem fins lucrativos, atuando de forma complementar na prestação de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) colacionado ao feito. No que pertine ao bloqueio de R$54.175,32 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) realizado na conta-corrente nº 35.301.787 da agência 104 do Banco Banestes S.A., a executada logrou êxito em demonstrar a incidência da proteção legal. Conforme Cláusula 9.1 da Contratualização nº 013/2022 firmada com a Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo (SESA), tal conta bancária possui destinação exclusiva para o recebimento de repasses estatais vinculados ao cumprimento do Documento Descritivo - DODE.
Trata-se de verba pública "carimbada", cuja destinação é compulsória e vinculada ao custeio de ações de saúde (folha de pagamento de profissionais de saúde, insumos, medicamentos e manutenção de leitos hospitalares de retaguarda e UTI do SUS). A retenção forçada de tais recursos esbarra na vedação do artigo 833, inciso IX, do Estatuto Processual Civil, gerando perigo manifesto de desassistência à população dependente do sistema público de saúde. O Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possuem entendimento consolidado no sentido de que os recursos públicos repassados a instituições privadas para aplicação exclusiva e compulsória em saúde pública são absolutamente impenhoráveis, porquanto sequer integram a esfera de livre disponibilidade patrimonial da entidade executada. Cito, por oportuno, o precedente de nossa Corte Estadual em caso envolvendo a mesma devedora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE VALORES REPASSADOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. [...] ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] Segundo a orientação do c. STJ a respeito do art. 833, IX, do CPC, "além do princípio da supremacia do interesse público, é certo que o dinheiro repassado pelos entes estatais - para aplicação exclusiva e compulsória em finalidade de interesse social - não chega sequer a ingressar na 'esfera de disponibilidade' da instituição privada, o que constitui fundamento apto a justificar a sua impenhorabilidade..." (REsp n. 1.878.051/SP). Caso concreto em que a agravante (devedora) demonstrou a subsunção dos fatos ao preceito normativo contido no art. 833, IX, do CPC, haja vista a sua contratação pela SESA para aplicação de recursos, estaduais e federais, exclusiva e compulsoriamente na saúde. Decisão parcialmente reformada, declarando a impenhorabilidade da verba repassada à devedora pela SESA. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJES, AI nº 5005704-41.2022.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível). Por idêntica razão, o bloqueio do valor de R$1.606,67 (mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos) na conta-corrente nº 3858320-9, agência 104 do Banco Banestes S.A., deve ser desconstituído. A prova documental constante dos autos (Cédulas de Crédito Bancário e Guia Orientativo InvestSUS) demonstra que a referida conta é vinculada à operacionalização de empréstimos consignados chancelados pelo Ministério da Saúde e garantidos por recebíveis do SUS (Teto MAC), sob a égide da Portaria GM/MS nº 2.182/2015, mantendo o nexo de afetação pública das verbas. No que tange aos valores bloqueados nas contas nº 182627-0 e nº 570109-9, na monta de R$11.707,92 (onze mil, setecentos e sete reais e noventa e dois centavos), a executada alega tratar-se de receitas provenientes de mensalidades de associados, destinadas precipuamente ao setor de atendimento do corpo associativo. Ocorre que, diversamente das verbas do SUS, as receitas associativas decorrentes de contribuições privadas dos sócios integram o patrimônio próprio da instituição e encontram-se na sua esfera de disponibilidade financeira. Muito embora a associação execute relevante múnus social e demonstre situação de "passivo a descoberto" em seus balanços contábeis, as mensalidades associativas não se enquadram na impenhorabilidade estrita do artigo 833, inciso IX, do CPC, haja vista não se tratarem de "recursos públicos recebidos para aplicação compulsória". A impenhorabilidade é regra de exceção e interpreta-se restritivamente, não podendo albergar a receita privada de entidade civil em detrimento da satisfação de título executivo certo, líquido e exigível judicialmente reconhecido. Deste modo, afasto a impenhorabilidade técnica sobre os valores de R$11.707,92 (onze mil, setecentos e sete reais e noventa e dois centavos). Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade de valores ínfimos com fulcro no artigo 836 do CPC, observa-se que o bloqueio original via Sisbajud foi deferido para atingir a integralidade do montante incontroverso de R$67.505,12 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e doze centavos). Diante do acolhimento parcial da impenhorabilidade técnica das verbas públicas da saúde, os saldos mantidos nas contas associativas perdem o caráter periférico e passam a compor a amortização legítima do débito, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou absorção exclusiva por custas processuais.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela executada ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AFPES (IDs. 98362335 e 98366107) e, por conseguinte: A) DECLARO A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA das verbas públicas destinadas à saúde constritas eletronicamente, com fulcro no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, assim PROCEDI ao imediato desbloqueio dos valores de R$54.175,32 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) na conta-corrente nº 35.301.787 (Banco Banestes S.A.) e de R$1.606,67 (mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos) na conta-corrente nº 3858320-9 (Banco Banestes S.A.). B) REJEITO o pedido de impenhorabilidade sobre as verbas de natureza privada (mensalidades associativas), mantendo-se a constrição sobre o montante de R$11.707,92 (onze mil, setecentos e sete reais e noventa e dois centavos) bloqueado nas contas nº 182627-0 e nº 570109-9, bem como sobre os saldos residuais não amparados pela impenhorabilidade técnica da saúde. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários para a expedição de alvará do valor de R$11.707,92 (onze mil, setecentos e sete reais e noventa e dois centavos). Após decorrido o prazo, e não havendo manifestação do executado, EXPEÇA-SE alvará em prol do exequente. INTIME-SE o executado acerca desta decisão. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito