Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIVACQUA AGUIRRE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: EPIPHANIO ZAMPROGNO NETO, EZN CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA. DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO 1) Em atenção à petição ID 91300262, em que a parte exequente anuncia a existência de crédito a ser recebido pela parte executada no processo administrativo n. 19.494/2023 do Município de Linhares/ES e nos processos administrativos n. 11.032/2022 e n. 11.042/2022 do Município de Vila Velha/ES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5053054-79.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de penhora do crédito nos referidos processos, até o limite da dívida correspondente a R$ 1.069.528,82 (um milhão e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos). À PREFEITURA DE LINHARES/ES À PROCURADORIA MUNICIPAL DE LINHARES/ES Referência: Processo administrativo n. 19.494/2023. SOLICITO a adoção de providências necessárias à transferência de eventuais valores a que faz ou venha a fazer jus a parte aqui devedora EZN CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 02.431.325/0001-54, até o limite da dívida que, na data de 24 de fevereiro de 2026 (ID 91300302), correspondia a R$ 1.069.528,82 (um milhão e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos). Caso haja valores disponíveis para liberação à parte aqui executada, e não havendo providências a serem adotadas, SOLICITO os bons préstimos no sentido de autorizar o depósito dos respectivos numerários para conta judicial vinculada a este processo, mantida junto ao Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo. À PREFEITURA DE VILA VELHA/ES À PROCURADORIA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES Referência: Processos administrativos n. 11.032/2022 e n. 11.042/2022. SOLICITO a adoção de providências necessárias à transferência de eventuais valores a que faz ou venha a fazer jus a parte aqui devedora EZN CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 02.431.325/0001-54, até o limite da dívida que, na data de 24 de fevereiro de 2026 (ID 91300302), correspondia a R$ 1.069.528,82 (um milhão e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos). Caso haja valores disponíveis para liberação à parte aqui executada, e não havendo providências a serem adotadas, SOLICITO os bons préstimos no sentido de autorizar o depósito dos respectivos numerários para conta judicial vinculada a este processo, mantida junto ao Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo. AO CARTÓRIO: 2) REMETA-SE o presente ofício à(s) respectiva(s) instituição(ões), preferencialmente via Malote Digital ou e-mail. 3) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por correspondência ou mandado/carta precatória, observando-se o(s) último(s) endereço(s) informado(s) nos autos, ou o(s) último(s) endereço(s) em que tenha(m) sido localizada(s), o que for mais recente, para, tomar(em) ciência da presente. 4) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência desta decisão; b) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 5) Transcorrido o prazo do item 4, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, resultará na suspensão automática do processo, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 6) Transcorrido o prazo do item 5 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 7) Transcorrido o prazo do item 6, VENHAM-ME conclusos. 8) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito