Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEA BARBOSA DA SILVA GUNDIS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038105-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida em face de sentença de Id. 88809092, que julgou improcedente o pedido autoral. Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido a omissão em relação a análise do período de 2019, que deveria ser analisado apesar de atingidos pela prescrição quinquenal. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da referida sentença (Id.91438841). Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. De pronto, constato que os presentes merecem ser rechaçados, uma vez que em verdade os recorrentes visam a modificação do julgado, inconformados com o fundamento da decisão. Não subsistindo, portanto, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, resta apenas o mero inconformismo com as razões da decisão, razão pela qual tenho que a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Verifico que o ano de 2019 em que a embargante teve contrato temporário estabelecido junto ao embargado, já se encontra prescrito. Ou seja, a prescrição atinge a própria pretensão do fundo do direito e a discussão dos efeitos jurídicos daquele vínculo. Portanto, considerando que os anos não prescritos de 2020 a 2022 não ultrapassaram o tempo de 24 (vinte e quatro) meses, não há como ser reconhecido a extrapolação do limite temporal admitido por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de Id. 89479718. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO