Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: JOSE ROSEMIR DOS REIS LIMA, JULIANO MORAIS DE SOUZA DECISÃO 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0007205-87.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2025. 02) Considerando que as tentativas de citação do executado Juliano Morais de Souza até então realizadas restaram frustradas, e por já estar consolidado no STJ o entendimento de ser possível o arresto face a não localização dos devedores (REsp nº. 1.370.687/MG, DJe 15/08/2013, InfoSTJ nº. 519, REVPRO vol. 227 p. 417), com fulcro no art. 799, inc. VIII c/c arts. 830, 837 e 854, todos do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de arresto de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada (inclusive do devedor José Rosemir dos Reis Lima, já citado e que não promoveu o pagamento espontâneo e nem opôs embargos no prazo legal), perante os bancos e instituições financeiras abrangidos por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), provisoriamente, de acordo com o último cálculo constante dos autos. 02.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - no arresto de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, via portal, para conhecimento do ato processual realizado; ii) No mesmo ato de citação da parte executada, INTIME-SE-LHE para ciência do arresto eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado/carta precatória, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc. II, CPC). 02.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - no arresto de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores arrestados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 02.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº2.255.131/SP, AgInt no REsp nº1.959.668/SP, AgInt no REsp nº1.875.338/DF, AgInt no REsp nº1.687.015/MG, REsp nº1.766.550/RS, REsp nº1.703.313/AM, AgRg no REsp nº1.487.540/PR), os valores serão mantidos BLOQUEADOS até que parte credora manifeste interesse nas quantias inexpressivas constritas no prazo estabelecido no subitem 'a.i)' desta decisão, bem como proceda o pagamento das despesas dos Correios ou de Oficial de Justiça (emitir guia em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), para viabilizar a intimação pessoal da parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros ora realizada (salvo se a parte exequente estiver amparada pela gratuidade judiciária ou a parte devedora possuir representante processual devidamente constituído nos autos), sob pena de desbloqueio. 02.d) Em caso de insucesso no arresto de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via diário, para ciência e impulsionar o feito. 02.e) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 02.f) Em caso de êxito no arresto de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser fornecido pela parte credora), no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 03) DEFIRO também o pedido formulado pelo exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RenaJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 03.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RenaJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 03.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 03.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc. XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 03.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 03.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 03.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 04) Outrossim, quanto a citação pendente, INDEFIRO, por ora, eventual pedido de citação por edital porque, para que a parte requerida/executada seja considerada em local incerto e não sabido, é necessário realizar previamente as diligências possíveis e razoáveis para localização da mesma (art. 256, § 3º, CPC). 05) Nesta senda, de ofício ou a requerimento da parte exequente, realizei diligências para pesquisa por endereço atualizado do executado recalcitrante Juliano Morais de Souza perante os Sistemas Eletrônicos Judiciais (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD e SerasaJUD), que proporcionam o acesso remoto às informações cadastrais referentes à parte constantes dos cadastros das instituições financeiras, da Secretaria Nacional de Trânsito e da Secretaria da Receita Federal e da Serasa Experian. 05.a) Com fundamento nos princípios da eficiência processual, da celeridade, e da duração razoável do processo, referida consulta por endereços somente será realizada nos sistemas informatizados que este juízo tem acesso, ficando desde já indeferido eventual pedido de oficiamento aos órgãos do poder executivo, concessionárias de serviço público e/ou empresas particulares, no intuito de se localizar a parte recalcitrante, vez que o CPC não exige o esgotamento absoluto/total de todos os meios possíveis de localização da parte devedora, mas apenas que o juízo adote medidas suficientes para indicar que a parte ré/executada se encontra em local incerto, ignorado e/ou não sabido. 05.b) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, seus respectivos sócios/representantes legais que integram atualmente o quadro social da requerida/executada serão identificados junto a Receita Federal e a Junta Comercial, com a consequente busca e endereços em face deles, para que possam ser citados em nome da empresa devedora (art. 242, CPC). 06) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal, para conhecimento do resultado de referidas consultas e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando em quais endereços e por qual modalidade/forma pretende seja realizada a citação do devedor Juliano Morais de Souza, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 06.a) Para fins de celeridade processual, RECOMENDA-SE a parte credora e/ou seu(a) advogado(a) relacionarem, em uma única petição, TODOS os endereços inéditos encontrados e que pretendem seja realizada a citação, bem como a respectiva forma/modalidade, para que, caso uma das tentativas reste frustrada, possa imediatamente ser diligenciado em outro logradouro. 07) Havendo resposta, desde já DEFIRO a CITAÇÃO do executado recalcitrante Juliano Morais de Souza, bem como sua INTIMAÇÃO do arresto eletrônico ora realizado (se exitoso), pela modalidade/forma e no(s) endereço(s) inédito(s), físico(s) e/ou eletrônico(s), indicados pela parte credora. 07.a) Sendo requerida a citação por meios eletrônicos (e-mail e/ou número de telefone móvel), diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do procedimento disposto nos arts. 246, caput e §§ 1º e 2º do CPC e do Provimento GCJ/ES nº63/2021, através do aparelho celular e/ou e-mail institucionais/oficiais fornecidos pelo Tribunal de Justiça. 07.b) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em outra comarca deste estado do Espírito Santo, expeça-se o respectivo mandado de citação e o encaminhe à Central de Mandados da comarca do cumprimento da ordem, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº11/2022. 07.c) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em comarca de outra Unidade da Federação, diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do art. 279 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES. 07.d) Nas cartas precatórias que tramitam mediante pagamento de custas prévias, a ausência de quitação delas, no prazo legal, acarretará a não expedição/encaminhamento da precatória e a inércia da parte autora/exequente será caracterizada como abandono da causa, com a consequente aplicação das consequências legais. 07.e) Nas citações por oficial de justiça, via mandado ou carta precatória, fica desde já autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) da diligência, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 252 do CPC, realizar a citação por hora certa. 07.f) Havendo pedido superveniente da parte autora/exequente, requerendo que a citação pessoal ocorra por outra modalidade/forma, em endereço físico específico, outro logradouro diferente dos encontrados ou através de endereços eletrônicos, fica desde já autorizada a citação por meios eletrônicos e/ou mediante expedição da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória, pela nova forma/modalidade e no endereço indicado pela parte requerente/credora. 07.g) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, amparado nos arts. 242 e 248, § 2º, ambos do CPC, bem como na jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp nº2.118.989/SP, AgInt no AREsp nº2.103.942/MG, AgInt no AREsp 1.430.920/SP e AgInt no AREsp nº1.363.801/PR), fica desde já autorizada que a citação dela ocorra na(s) pessoa(s) de seu(s) sócio(s)/representante(s) legal(s), de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, ou ainda de qualquer outra pessoa no endereço localizado da pessoa jurídica, mesmo sem poderes de representação e que não apresente qualquer ressalva de que não possui poderes para tanto (teoria da aparência).. 07.h) Em caso de pedido de citação por edital, venham-me os autos CONCLUSOS para deliberação. 08) Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos à execução pelo devedor Juliano Morais de Souza. 09) Na sequência, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para impulsionamento do feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 10) Vencidos os prazos estabelecidos nesta decisão, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito