Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ALVERINDA MARIA LOPES LOURENCO, ESPOLIO DE LEONTINA LOPES LOURENÇO DESPACHO 1. Compulsando detidamente os cadernos processuais, constata-se da Certidão de Óbito acostada ao Id 34374604 que a coexecutada avalista, Sra. Leontina Lopes Lourenço, faleceu em 05 de dezembro de 2021. Lado outro, extrai-se dos dados de distribuição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) que a presente demanda executiva foi protocolizada e distribuída pelo exequente em data posterior, qual seja, 08 de março de 2022. 2. Conquanto o Exequente tenha peticionado no Id 34919055 requerendo a alteração do polo passivo para constar o Espólio de Leontina Lopes Lourenço, sob a representação de sua administradora provisória, a jurisprudência sumulada e pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento da ação obsta a regularização ou emenda, ensejando a ausência de capacidade processual originária e a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, matéria cognoscível de ofício. 3. Desse modo, em estrita observância ao princípio da não-surpresa e ao disposto no artigo 9º e artigo 10, ambos do Código de Processo Civil,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5000420-28.2022.8.08.0008 INTIME-SE a parte exequente (BANDES), por intermédio de seus patronos constituídos, para que se manifeste, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre a manifesta ilegitimidade passiva originária de Leontina Lopes Lourenço (em razão do óbito pretérito à lide), bem como sobre os efeitos desta cognição na manutenção do polo passivo e no prosseguimento do feito. 4. No mesmo prazo, intime-se o Exequente para que se manifeste formal e especificamente acerca dos requerimentos e das teses de cobertura do seguro de agricultura familiar (SEAF Padrão) aduzidas pela executada Alverinda Maria Lopes Lourenço na peça de Id 27992942. 5. Decorrido o prazo, com ou sem a vinda de manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para prolação de provimento saneador definitivo. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:14
Publicação
15/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ALVERINDA MARIA LOPES LOURENCO, LEONTINA LOPES LOURENCO ESPÓLIO: ALVERINDA MARIA LOPES LOURENCO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5000420-28.2022.8.08.0008
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A (BANDES) em face de ALVERINDA MARIA LOPES LOURENCO e LEONTINA LOPES LOURENCO. Compulsando os autos, verifica-se que foi noticiado o falecimento da executada Leontina Lopes Lourenço, conforme certidão de óbito acostada ao ID 34374604. Instada a se manifestar para regularizar o polo passivo, a exequente apresentou petição sob o ID 95104483, acompanhada de documentação comprobatória (ID 95104499), informando a existência de bens em nome da falecida e requerendo a sucessão processual pelo seu espólio. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Inexistindo notícia de inventário aberto até o momento, a representação do espólio deve recair sobre o administrador provisório ou, conforme o caso, sobre os herdeiros necessários.
Ante o exposto, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar o ESPÓLIO DE LEONTINA LOPES LOURENÇO em substituição à executada falecida. À Secretaria para as devidas alterações no sistema PJe, devendo constar a executada remanescente, ALVERINDA MARIA LOPES LOURENÇO, também na qualidade de representante do espólio (administradora provisória), visto residir no mesmo endereço da falecida e ser co-executada nos autos. Diante da citação já efetivada da Sra. Alverinda (ID 26269332) e da tentativa infrutífera de penhora de bens móveis, bem como da juntada de matrícula de bem imóvel (ID 95104499), INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para analise do pedido de constrição do imóvel noticiado. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 17:13
Documento (Certidão)
23/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:05
Mero expediente
14/04/2026, 17:14
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:45
Publicação
25/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ALVERINDA MARIA LOPES LOURENCO, LEONTINA LOPES LOURENCO ESPÓLIO: ALVERINDA MARIA LOPES LOURENCO DECISÃO (Vistos em inspeção)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5000420-28.2022.8.08.0008
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio de seus advogados, objetivando a adoção de diversas medidas constritivas e de investigação patrimonial em face da parte executada, visando a satisfação do crédito exequendo. Passo a analisar os pedidos: Considerando o dever de cooperação e a busca pela efetividade do processo executivo, DEFIRO a utilização dos sistemas: INFOJUD: Para a obtenção das três últimas declarações de renda dos executados. SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos): Diante de sua capacidade de identificar vínculos patrimoniais e financeiros de forma centralizada e ágil. Junto aos autos os espelhos das pesquisas. Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH, entendo pelo seu INDEFERIMENTO. Está previsto no Código de Processo Civil, art. 139, inciso IV, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas caso sejam infrutíferas as tentativas de localização de bens para a satisfação do credor. Contudo, a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), passaporte e afins, são medidas demasiado extremas e desproporcionais, mesmo porque as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, não servem como punição ao devedor, mas tão somente funcionam como um meio de coerção para se tentar assegurar o cumprimento da obrigação. Considerando decisões concedendo a medida ora requerida, tenho que o STJ não admitiu a adoção da medida de suspensão da CNH, passaporte e afins em toda e qualquer execução. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (RESP 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem firmado entendimento no sentido de que as medidas relativas à suspensão da CNH revelam-se desarrazoadas, desproporcionais e ineficazes para propiciar o recebimento do crédito. No caso dos autos, não há nenhuma demonstração da adequação da medida pretendida, qual seja, a suspensão da CNH da parte executada, ao fim almejado, que consiste no pagamento dos valores executados. A adoção de medidas extraordinárias para dar cumprimento à ordem judicial deve observar a excepcionalidade do caso concreto, não havendo na hipótese dos autos qualquer demonstração de situação excepcional a indicar a necessidade de adoção de medidas coercitivas atípicas. INDEFIRO o pedido de consulta na plataforma SREI, uma vez que o referido sistema está disponível na internet para consulta direta por qualquer interessado. Cabe à parte exequente realizar a diligência administrativa sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Além disso, a pesquisa via SNIPER, anteriormente deferida, inclui o SERP, que é um sistema de busca nacional de bens imóveis. INDEFIRO a expedição de ofícios para busca de títulos da dívida pública ou previdência privada, por entender que a pesquisa via SNIPER, ora deferida, já engloba a busca por ativos financeiros de forma mais abrangente e eficiente. INDEFIRO o pedido de comunicação de venda. A pesquisa de veículos e eventuais restrições pode ser realizada via sistema RENAJUD, ferramenta própria do Juízo, tornando o ofício administrativo desnecessário e contrário à celeridade processual. INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO