Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO PAULO PIEDADE DADALTO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039253-62.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade/Responsabilidade sobre Veículos com Obrigação de Fazer e pedido de antecipação dos efeitos de tutela formulado por JOAO PAULO PIEDADE DADALTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES) e do ESTADO DO ESPIRITO SANTO (SEFAZ/ES), com a finalidade de obter a declaração judicial de que não mais é proprietário ou responsável pelos veículos de placas NFK-0811 (Yamaha/XTZ 125E, ano 2004/2005) e MSN- 1149 (Yamaha/XTZ 125K, ano 2008/2009), bem como para determinar a suspensão da imputação de novas multas, pontos e lançamentos de IPVA em seu nome. Sustenta o Autor, em síntese, que alienou as duas motocicletas a terceiros no ano de 2015, não possuindo desde então qualquer vínculo ou posse sobre elas. Aduz ainda que, por se tratar de uma transação simples e informal, e considerando o decurso de mais de uma década, não possui documentos que comprovem a transação, o que o impede de realizar o comunicado de venda junto ao DETRAN/ES. O Requerente busca ser desvinculado de responsabilidades futuras, reconhecendo sua responsabilidade por débitos e multas eventualmente gerados até a presente data. Alega ainda que a ausência de um mecanismo administrativo de "renúncia" pura e simples junto ao DETRAN o obriga a recorrer à via. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id. 79895268). Devidamente citado, o DETRAN-ES resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação no Id. 82998096, e no mérito pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que o requerente não procedeu a comunicação de venda do veículo, devendo responder solidariamente pelas penalidades impostas. No presente caso, o suposto adquirente do veículo do Autor não teria providenciado a transferência do bem após a alienação, o que teria gerado diversos transtornos ao alienante, como o lançamento de infrações de trânsito, multas e outras penalidades decorrentes, supostamente praticadas por terceiros. Entretanto, em análise aos autos, o Requerente não comprovou por nenhum meio de prova que comunicou a autarquia de trânsito a venda do veículo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC no que tange ao dever do art. 134 do CTB, destaco: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Desta feita, este Juízo filia-se ao entendimento de que o aludido dispositivo legal
trata-se de imposição de comunicação de venda de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos sob pena de responder solidariamente pelas infrações. A jurisprudência contemporânea do Colendo Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. Também já consolidou o entendimento de que "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019.” Colho ainda da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DO AUMOTÓVEL JUNTO AO DETRAN. O comprador de veículo responde pela obrigação de transferir o veículo perante o Detran. No caso, o autor deixou de pagar o licenciamento e o IPVA e não comunicou a transferência de titularidade do veículo no DETRAN no prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072916604, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 31/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELAS PENALIDADES. 1. A previsão do art. 134 do CTB exige a comunicação da transferência do veículo para afastar a solidariedade do antigo proprietário. 2. Inexistência de prova eficiente acerca da transferência da propriedade do veículo, nos termos exigidos pela legislação de trânsito, para que se possa cogitar da não responsabilização do apelante por eventuais penalidades impostas. 3. Sentença improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Nº 70073352379, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 31/05/2017). Sendo assim, pelas razões ora expostas, entendo pela responsabilidade solidária do Autor na forma do art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito, ante a não comunicação da transferência do veículo junto ao DETRAN-ES, razão pela qual, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Subsidiariamente, a parte autora requer a renúncia da propriedade do veículo, a qual entendo ser inviável a aplicação do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, às hipóteses de requerimento de renúncia de propriedade de veículos automotores. Isso porque o interesse público prevalece sobre o direito de renúncia do bem, exigindo que a Administração Pública mantenha um controle rígido e meticuloso sobre a propriedade dos veículos, tornando incabível o exercício de renúncia. Além disso, a legislação de trânsito contém normas específicas sobre a transferência de propriedade de veículos (artigos 120, 123 e 134, do CTB) e prevê hipóteses de baixa definitiva (Resolução 11/98 CONTRAN), contudo, nenhuma dessas normas sustenta o requerimento da parte autora. Para além disso, no presente caso, não há comprovação mínima da alienação do veículo, seja por recibo, comprovante de pagamento ou indicação do atual possuidor, de modo que, ainda que se entenda que a transferência da titularidade de bens móveis se opere pela tradição, há necessidade de prova mínima nesse sentido, da qual o Autor não se desincumbiu, na forma do art. 373, I do CPC. Nesse viés, colho da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE DE VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE BAIXA DO VEÍCULO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 11/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00037098420238160044 Apucarana, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 21/07/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2024). Sendo assim, pelas razões ora expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO: Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO