Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A
INTERESSADO: MARCELO RODRIGUES VERAS Advogados do(a)
INTERESSADO: JULIANE RODRIGUES GAVA - ES13302, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO/SENTENÇA 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000559-89.2013.8.08.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move contra MARCELO RODRIGUES VERAS. Sendo assim, a parte requerente, ora embargante, apresentou embargos de declaração ID 57156539 em objeção à sentença de ID 56598765, sustentando a existência de contradição. 2. Diante da tempestividade devidamente certificada (ID 63620119), CONHEÇO dos embargos de declaração. 3. Sobre a matéria, o art. 1.022 do CPC é pontual em especificar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada, de forma que os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material devem ser analisados de maneira intrínseca à própria decisão. 4. Sendo assim, com base no artigo supramencionado, ressai que nas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição) os embargos são destinados a permitir o esclarecimento da decisão, enquanto na omissão, visa-se a integração da decisão, já o inciso III do art. 1.022, se destina à correção de erros materiais contidos no decisum. Tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se deve pretender com os embargos declaratórios é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão. Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa, em que se deve pretender a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração, apenas nessa última hipótese, terão como efeito a modificação do julgado. São os chamados “embargos de declaração com efeitos infringentes”. Por seu turno, inexatidões materiais são erros de grafia, como nome ou valor. 5. Cabe ao embargante apontar, na petição de interposição do recurso, qual a obscuridade ou apontar a contradição contida no provimento embargado, ou ainda qual o ponto sobre o qual o pronunciamento judicial permaneceu omisso, bem como o erro material contido no comando. 6. Não se prestam, os embargos de declaração, para rediscussão de questões decididas ou para se modificar o entendimento do juízo acerca de determinada questão. 7. No caso, o embargante fundamenta sua pretensão em suposta omissão. Verifica-se que o cerne do recurso é a alegação de omissão do juízo quanto à prévia intimação do procurador/autor antes da extinção por abandono (art. 485, III, CPC). Tal exigência decorre da necessidade de oportunizar ao autor e ao seu patrono a adoção dos atos indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por desídia. 8. Contudo, da análise dos próprios autos extrai-se que o embargante não impulsionou os autos efetivamente, ainda que oportunizado. Assim, colacionado o endereço na petição de ID 71226261, a intimação por carta postal (Carta Postal - Intimação, com juntada de AR) não obteve êxito, havendo juntada do Aviso de Recebimento nos autos. 9. Além disso, as movimentações constantes do sistema demonstram que as decisões relevantes (decisão de conversão em execução e a própria sentença) foram registradas no sistema PJe, com intimações eletrônicas destinadas às partes/advogados nos respectivos momentos processuais, o que comprova que o patrono também teve ciência formal dos atos. 10. Admite-se, em situações restritas, que embargos de declaração recebam efeitos modificativos quando o acolhimento do vício apontado implicar, necessariamente, alteração do julgado. No caso concreto, porém, não estando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para atribuir efeitos infringentes aos embargos. A pretensão de rediscutir o mérito ou reabrir a instrução não encontra amparo no instrumento dos embargos de declaração. 11. De outro vértice, não se pode olvidar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual a todos deve ser assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O processo judicial não pode converter-se em um fim em si mesmo, perpetuando-se indefinidamente à espera de providências da parte interessada. O dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe às partes a responsabilidade de impulsionar o feito, especialmente quando o prosseguimento depende exclusivamente de sua atuação. No caso concreto, observa-se que o feito permaneceu inerte por longo período, sem que a parte autora promovesse qualquer diligência efetiva voltada à satisfação do crédito, mesmo após regularmente intimada para tanto. Tal omissão evidencia desinteresse processual, justificando a extinção do feito com base no art. 485, inciso III, do CPC. 12. Destarte, o princípio da duração razoável do processo atua, aqui, em favor da estabilização da marcha processual e da segurança jurídica, vedando que a máquina judiciária permaneça indefinidamente mobilizada em processos sem impulso útil. A inércia da parte autora rompe a paridade cooperativa que deve reger o procedimento, legitimando a manutenção da decisão extintiva. 12. Registra-se, ademais, que consta nos autos certidão de mandado não entregue quanto ao réu (oficial de justiça relata não encontrar o executado no endereço), o que respalda a adoção de providências alternativas pelo credor para localização e promoção do prosseguimento executório, mas não invalida as intimações efetuadas à parte e ao patrono que constam dos autos. 13.
Ante o exposto, em exame acurado dos autos e da documentação acostada, verifico que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum atacado, na medida em que a intimação e o silêncio posterior do embargante/credor autorizou a conclusão quanto à ausência de impulso (art. 485, III, CPC). Consequentemente, os embargos de declaração não podem prosperar. 14. Assim sendo, sem mais delongas, conheço dos aclaratórios opostos, porquanto tempestivos, para em seu mérito negar-lhes provimento, mantendo-se, in totum, a sentença de ID 56598765. 15. P. R. I. Diligencie-se no que for necessário. APIACÁ-ES, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito