Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA
EXECUTADO: EDUARDO BARRETO FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA VIEIRA PIANCA - ES41799, KEZIA DE SOUZA PEREIRA MENGAL - ES40952 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018880-69.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 69557688, que indeferiu a penhora do imóvel e, neste aspecto, cumpre ressaltar o tema foi afetado ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1874133/SP e REsp 1883871/SP - Tema 1266 do Superior Tribunal de Justiça), cujo julgamento ainda não ocorreu. Com efeito, ainda que os mais recentes julgados da Colenda Corte tenham se inclinado admitir a penhora do bem alienado, desde que promovida a citação do credor fiduciário, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, o entendimento não é unânime entre as Turmas, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. NOTIFICAÇÃO DE RETOMADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. POSSE DIRETA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. SÚMULA 7/STJ. […] 2. As despesas condominiais, de natureza propter rem, incumbem ao devedor fiduciante enquanto detém a posse direta do imóvel. A mera notificação de retomada não transfere a responsabilidade ao credor fiduciário, exigindo-se a consolidação da propriedade com averbação no registro e imissão na posse (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei 9.514/1997; art. 1.368-B do CC). Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de prova da consolidação e a permanência da posse direta com a devedora fiduciante. Reexame vedado pela Súmula 7/STJ. 3.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.005.053/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. […] 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. […] 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) A propósito, conquanto o Acórdão acima destacado tenha sido proferido pela Segunda Seção, o Tema Repetitivo n. 1266 permanece sem julgamento, tornando-se temerário analisar o pedido nestas condições, sobretudo para garantia da segurança jurídica. Assim, determina-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1266 do STJ e seu respectivo trânsito em julgado, cabendo ao exequente impulsionar o feito no momento oportuno. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SERRA, 12 de dezembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: Rua H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 Nome: EDUARDO BARRETO FERREIRA Endereço: Rua H, 200, 6-209, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728