Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE VILA VELHA
REQUERIDO: LUIZ FELIPE DARIN - ME SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0008525-57.2006.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c cancelamento de protesto proposta pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE VILA VELHA em face de LUIZ FELIPE DARIN – ME, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial (fls. 02/14) A autora sustenta que mantinha relação comercial com a requerida para fornecimento de materiais laboratoriais e que, após auditoria interna, constatou superfaturamento em notas fiscais emitidas no ano de 2003, com divergência entre os valores previamente cotados e aqueles efetivamente faturados. Afirma que notificou a ré acerca das irregularidades, sem obter resposta, e que duplicatas decorrentes dessas operações foram posteriormente cedidas a empresas de fomento mercantil, culminando no protesto da Duplicata Mercantil nº 2635-A. Alega inexistência de causa para a emissão do título, por decorrer de cobrança indevida, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade da duplicata e do respectivo protesto, bem como indenização por danos morais. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto. Decisão de antecipação de tutela (fls. 136/137) Decisão determinando a suspensão dos efeitos da sustação do protesto. Pedido de Desistência (Id. 78515972) A parte autora informa que o feito tramita desde 2006 e que foram realizadas diligências ao longo do tempo visando à localização de endereço/bens da requerida para sua citação, inclusive por meio de convênios eletrônicos, sem êxito. Noticiou, ainda, que a empresa encontra-se baixada desde 12/04/2022, por extinção decorrente de encerramento/liquidação voluntária, conforme documentação juntada (Id. 78515973). Em razão da inviabilidade prática de prosseguimento, a autora requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. No caso, não houve citação válida da parte requerida, razão pela qual dispensa-se sua anuência e, por consequência, é desnecessária sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência, podendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPERTINÊNCIA. - Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação antes da citação é ato processual unilateral e independe da anuência do réu - Os honorários sucumbenciais não são devidos no caso de desistência da ação antes da citação e do próprio comparecimento espontâneo do réu. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080477920258130480, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025) Logo, deverá ser extinto o presente feito. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Revogo a decisão de fls. 136/137 que deferiu a antecipação de tutela. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 05 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 357/2024