Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SPINATECH HOLDING LTDA, MARCELO SPINASSE NUNES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
AUTOR: PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006209-09.2025.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SPINATECH HOLDING LTDA e MARCELO SPINASSÉ NUNES em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que os autores são legítimos proprietários e possuidores do imóvel situado na Rua Cloeziana, nº 105, Bairro Coqueiral, Aracruz/ES, devidamente registrado sob a matrícula nº 1.356 no Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca, apresentando área total de 801,77 m². Relatam que a propriedade e o exercício possessório remontam ao ano de 1977, tendo sido mantidos de forma contínua e ininterrupta por sucessivos possuidores até a atualidade. Sustentam, contudo, a ocorrência de turbação administrativa por parte do Município réu que, recentemente, passou a alegar que uma parcela do terreno — aproximadamente 276 m² — configuraria área pública. Tal afirmação fundamenta-se no Decreto Municipal nº 720/1977, o qual teria fixado a metragem do Lote nº 09 em apenas 525 m² quando da aprovação do loteamento. Argumentam os requerentes que o posicionamento da municipalidade é contraditório e viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que o próprio sistema de geoprocessamento e o mapa interativo oficial da Prefeitura de Aracruz reconhecem a área total de 801,77 m² para a inscrição imobiliária em questão. Aduzem, ainda, que o imóvel vem sendo tributado (IPTU e ITBI) com base na metragem integral desde a sua origem, inexistindo qualquer ocupação municipal ou destinação pública fática sobre a área em disputa. Dessa forma, requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o Município se abstenha de praticar atos de limitação, embargo ou autuação que impeçam o exercício pleno da posse sobre a área total de 801,77 m². No mérito, pleiteiam: a) o reconhecimento definitivo da posse legítima e plena sobre a totalidade do imóvel; b) a condenação do réu à abstenção de novos atos de turbação; e c) a expedição de ofício para a adequação do cadastro imobiliário municipal ao conteúdo da matrícula nº 1.356. Custas iniciais no ID 82496553 e seguintes. A decisão de ID 83237392 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Este juízo fundamentou a negativa na existência de dúvidas quanto à probabilidade do direito, ressaltando a divergência entre a matrícula individualizada (nº 1.356) e a matrícula originária do loteamento (nº 163), além de pontuar que a controvérsia demanda dilação probatória e oitiva do ente público. Na mesma oportunidade, determinou-se a adequação da classe processual para "Procedimento Comum Cível" e a citação do réu. O Município de Aracruz apresentou contestação no ID 84215799, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não houve ato material de turbação, mas apenas o indeferimento administrativo de atualização cadastral baseado em divergência registral. No mérito, afirmou a inexistência de ilegalidade em sua conduta, reiterando que o projeto de loteamento originário, aprovado pelo Decreto Municipal nº 720/1977, prevê apenas 525,00 m² para o lote 09, de modo que a área de 801,77 m² constante na matrícula individualizada carece de suporte no memorial descritivo registrado. Defendeu que o cadastro municipal deve refletir a verdade do projeto aprovado e que a solução da discrepância deve ser buscada via retificação de registro imobiliário, não podendo o ente público convalidar unilateralmente a expansão da área particular sobre espaços supostamente públicos. A parte autora apresentou réplica no ID 90528160, rebatendo as preliminares ao argumento de que o Município, ao negar licenças e manter cadastro incompatível com o registro público, impõe restrições concretas que caracterizam turbação administrativa indireta. Quanto ao mérito, reforçou que a matrícula nº 1.356 goza de presunção de legitimidade e que a posse sobre a área integral está consolidada há mais de quatro décadas, comprovada por transmissões e tributação ininterrupta sobre os 801,77 m². Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o Município que não praticou qualquer ato de turbação da posse, tendo se limitado ao indeferimento de pedido administrativo de atualização cadastral, razão pela qual suscita sua ilegitimidade passiva. A preliminar não merece acolhida. Isso porque, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a análise da pertinência subjetiva da demanda é realizada a partir das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. Veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No caso, a parte autora atribui ao ente municipal a prática de atos administrativos que, em tese, restringem o exercício pleno da posse sobre o imóvel, notadamente a negativa de reconhecimento da metragem total e os reflexos decorrentes dessa conduta. Tais alegações são suficientes, em juízo de cognição inicial, para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda, sendo matéria que se confunde com o próprio mérito. REJEITO, portanto, a preliminar. 2.2 DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Alega o Município que a controvérsia possui natureza eminentemente registral/dominial, sustentando a inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deveria ser deduzida por meio de ação de retificação de registro imobiliário. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda sob a roupagem de ação possessória, alegando a ocorrência de turbação decorrente de atos administrativos praticados pelo Município, formulando, inclusive, pedido de condenação do réu à abstenção de quaisquer atos de turbação ou limitação administrativa sobre o imóvel. De fato, a controvérsia deduzida nos autos não se limita à típica tutela possessória, porquanto envolve discussão acerca da metragem do imóvel e da conformidade entre o registro imobiliário e o cadastro administrativo municipal. Ressalte-se, inclusive, que este Juízo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência (ID 83237392), já consignou expressamente que a demanda não se limita à tutela possessória, determinando a adequação da classe processual para “Procedimento Comum Cível”, justamente em razão da natureza da controvérsia, voltada à alteração de dados constantes no cadastro imobiliário. Todavia, tal circunstância não conduz à extinção do feito por inadequação da via eleita. Isso porque o processo civil contemporâneo orienta-se pelos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, os quais impõem ao julgador a adoção de medidas aptas a viabilizar o exame do mérito da controvérsia, sempre que possível. Cumpre observar, ainda, que a presente demanda foi inicialmente distribuída sob a classe genérica de petição cível, não tendo sido proposta, desde a origem, como ação possessória típica. Tal circunstância reforça que a controvérsia submetida a juízo não se restringe aos contornos clássicos das ações possessórias, evidenciando, desde o início, a existência de pretensão mais ampla, relacionada à regularização de dados cadastrais e à definição da metragem do imóvel. Nesse contexto, eventual imprecisão na qualificação jurídica da demanda não configura erro grosseiro apto a justificar a extinção do feito, sobretudo porque o próprio Juízo já promoveu a adequada readequação procedimental ao determinar a tramitação pelo rito do procedimento comum. Eventual discussão quanto à natureza dominial ou registral da controvérsia constitui matéria afeta ao mérito, a ser oportunamente apreciada após a devida instrução probatória. Diante disso, REJEITO a preliminar. 2.3 DO SANEAMENTO DO FEITO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma. Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismo para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC. Por esse motivo, atualmente, vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC. Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço. Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC). Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete. No caso concreto inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas. Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: a) A real extensão e delimitação do imóvel objeto da lide, especialmente quanto à divergência entre a área alegada pela parte autora e aquela constante do cadastro imobiliário municipal; b) A natureza jurídica da área controvertida, notadamente se se trata de bem público ou privado, e os eventuais reflexos dessa condição sobre a pretensão autoral; c) A existência de eventual restrição ou limitação concreta ao exercício da posse decorrente da atuação administrativa do Município, e, em caso positivo, sua extensão; d) A caracterização, ou não, de turbação possessória. Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC). No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC) e a pericial. QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido. Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que serão intimadas da integralidade deste ato judicial, todavia, deverão observar o prazo concedido para cada ato (item contido na parte dispositiva e seu respectivo prazo), sob pena de preclusão (art. 223 do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, assim se delibera: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam desde já intimadas as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Trazerem aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indicarem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s). (c) Indicar as provas que pretendem produzir, dentre as reputadas cabíveis nesta decisão. Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, VENHAM-ME os autos conclusos. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito