Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA
EXECUTADO: FILIPE LOPES DO NASCIMENTO DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5013621-93.2024.8.08.0048
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em maio de 2024, sem êxito na citação do executado até a presente data, tendo o exequente formulado pedido de citação por edital. Em que pese a previsão em Enunciado do FONAJE, verifica-se que a citação por edital requer a nomeação de curador especial, em atendimento ao disposto no inciso II, segunda figura, do art. 72, do CPC, o que se revela inteiramente incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/95, inclusive porque a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo dispõe de Defensores para atender às demandas dos Juizados Especiais Cíveis, apenas para atuar em fase de recurso inominado e casos envolvendo relação de consumo. Registro ainda, que o art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e embora esta disposição se refira ao processo de conhecimento, não se pode perder de vista que ambas as fases (de conhecimento e de execução) estão regidas pela mesma legislação especial, norteados por princípios e normas específicas cabíveis tão apenas aos processos que nele tramitam e, neste mister, por interpretação sistemática, não parece razoável aplicar Enunciado do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95. Nesse sentido, diante da incompatibilidade procedimental da citação editalícia com o rito instituído pela Lei 9.099/95, INDEFERE-SE o pedido de citação por edital da executada. Intime-se para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. 03/06/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito