Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIRELLA DE GODOY SCHROEDER AMMANN CALIXTO
REQUERIDO: TGEX TECNOLOGIA LTDA, TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023001-07.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MIRELA DE GODOY SCHROEDER AMMANN CALIXTO em face de TGEX TECNOLOGIA LTDA e TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, partes qualificadas na inicial. Custas quitadas à fls. 38/39. Decisão de fls. 40/ 41, deferindo a tutela de urgência. Certidões de fls. 46 e 48, promovendo a juntada do comprovante postal e certificando a citação das requeridas. Petição da requerente à fl. 47, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Certidão de fl. 50, certificando o decurso de prazo sem manifestação das requeridas. Autos digitalizados. Despacho de id: 53034302, decretando a revelia e intimando as partes para indicarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir. Certidão de id: 78992730, certificando o decurso de prazo sem manifestação das partes. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Além disso, não há questões preliminares pendentes de apreciação ou provas a serem produzidas, o que possibilita o julgamento antecipado do processo, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, passo ao julgamento de mérito. 2.1. Do mérito Sustenta a requerente, em síntese, que celebrou contrato de corretagem com as requeridas tendo por objeto o investimento em cripto moedas, e por isso, depositou em favor destas a quantia de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais). Relata que as atividades das requeridas foram abruptamente paralisadas, sob a suspeita da prática de crimes, registrando que desde então o contato com os responsáveis e as operações de mercado foram encerradas. Por esta razão ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de provisória, a exibição de todos os documentos/operações relativas ao seu contrato de corretagem, a rescisão contratual por inadimplemento, e, por fim, a condenação das requeridas à restituição de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil), devidamente atualizados. Regularmente citadas as requeridas permaneceram inertes, o que culminou na decretação de sua revelia. Pois bem. Após analisar os pedidos iniciais e as provas que os instruem, cheguei a conclusão de que a pretensão autoral merece acolhida. Explico. Os comprovantes de depósito (fl. 13), e a cópia de e-mail (fl. 17), atestam a existência do contrato de corretagem, bem como o investimento feito pela autora. Aliado a isso, registro que o teor do comunicado (fl. 14) assinado pelo representante (Wesley Binz Oliveira) das requeridas, somado as cópias das decisões (fls.15/16), comprovam que as empresas tiveram suas atividades interrompidas por ordem judicial em razão da possível prática de infrações contra a ordem econômico-financeira. Por oportuno, reproduzo a previsão disposta no artigo 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A suspensão inesperada das atividades das requeridas e o “sumiço” da quantia investida por certo lesaram a requerente, lhe causando diversos prejuízos. A partir disso, as requeridas são obrigadas a suportar os danos oriundos do inadimplemento, que no caso vertente estão devidamente demonstrados, pois os documentos indicam o montante que foi investido. Diante deste cenário fático entendo que a autora fez prova suficiente do seu direito, se desincumbindo do ônus inscrito no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, torna-se de rigor o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato de corretagem e de restituição do valor investido, devidamente atualizado. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência: 1 – CONFIRMO a tutela concedida às fls. 40/41. 2 – DETERMINO as requeridas que apresentem, imediatamente, todos os documentos relativos ao contrato de corretagem firmado com a requerente, devendo incluir o demonstrativo dos resultados obtidos com o seu investimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3 – DECLARO rescindido do contrato de corretagem firmado entre a requerente e as requeridas. 4 – CONDENO as requeridas a promover a restituição da quantia de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) à requerente, devidamente atualizada, acrescida dos seguintes consectários legais, a partir da citação e até o efetivo pagamento incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0027/2026