Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CIPRIANO SELESTINO NETA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO ALBERTINO VIEIRA - ES41447, LUCAS OLIVEIRA SILVA - ES39075 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011133-73.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por seu procurador, em face da sentença proferida id. nº 83550820. Para tanto, assevera, em síntese, que a sentença guerreada incorreu em omissão por deixar de enfrentar pontos essenciais quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis à Fazenda Pública até o julgamento da ADI nº 5090 (utilização da TR até 12/06/2024), a impossibilidade de incidência da taxa SELIC antes da citação válida e a necessidade de manifestação sobre a suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida no RE nº 1.516.074. A parte requerente, devidamente intimada por meio de seus procuradores para manifestação, decorreu o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos, conforme certidão id. nº 98542897. É o relatório. Decido: No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, e art. 1.022, II, do CPC/2015). Sendo assim, o recurso em análise é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual. Confira-se a redação inserta no Código de Processo Civil/2015: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ao que verifico, merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, eis que, de fato, o dispositivo da sentença objurgada restou omisso quanto à expressa e pormenorizada análise da evolução normativa e jurisprudencial que rege a sistemática de juros e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria não tributária (FGTS decorrente de contrato temporário nulo). A omissão deve ser sanada para adequar o julgado ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, resguardando a segurança jurídica e a legalidade estrita quanto ao termo inicial da taxa SELIC e os índices anteriores ao julgamento da ADI nº 5090. Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, CONHEÇO DOS EMBARGOS de declaração opostos, e, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, sanando a omissão apontada, e, acrescentar na parte dispositiva da sentença de piso o seguinte teor: “A condenação do Requerido ao pagamento de FGTS à requerente, referente ao período de abril/2020 até abril/2025, deverá observar a seguinte sistemática de atualização: (i) até 12/06/2024 (data do julgamento da ADI nº 5090), os valores serão corrigidos monetariamente com base na Taxa Referencial (TR) a partir do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; (ii) a partir de 13/06/2024, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária; (iii) a partir da citação (03/06/2025), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de juros, vedada a sua aplicação retroativa antes da citação. Fica rejeitado o pedido de suspensão do feito. No mais, mantêm-se os termos da sentença de ID 83550820.” Publique-se, registre-se e INTIMEM-SE. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito