Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADILSIMAR FRIASSA DE OLIVEIRA, ADINAIR DE OLIVEIRA ALMEIDA, ALAISA DE OLIVEIRA SIQUEIRA, ALCY SATHLER GUERRA, ALMIR LESSA OLIVEIRA, ANA MARIA MERLO MACIEL, ANA RITA DOS REIS, ANGELA MARIA MOREIRA BROCCO, ANTONIO GERALDO DE ARAUJO, AUREA DE SOUZA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
APELANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO – CBME-ES APELADA: MADALENA DELMA BENÍCIO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MANUTENÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA – TEMA Nº 1076/STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1. - Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei. 2. - A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. A apelada recebe menos de 4 (quatro) salários-mínimos como Cabo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo possuindo despesas ordinárias (alimentação, vestuário, transporte, tarifa de energia elétrica, tarifa telefônica, taxa de água) devendo ser mantida o benefício da assistência judiciária deferido pelo MM. Juiz de Direito. 3. - A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses, casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (STJ, REsp. nº 1.850.512/SP, REsp. nº 1.877.883/SP e REsp. nº 1.906.623/SP; Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos). 4. - Não havendo condenação ou não sendo possível mensurar o valor do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados tendo como base de cálculo o valor da causa. 5. - Recurso desprovido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5044039-52.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) em face da decisão que manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor homologado. Em suas razões (ID 93109916), a autarquia sustenta que a fixação da verba honorária omitiu a aplicação do Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceria a impossibilidade de condenação em honorários nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública não impugnados, ainda que sob o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Subsidiariamente, requer a fixação da verba por apreciação equitativa. Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 94953444), arguindo a inadequação da via eleita, o caráter protelatório do recurso e a prevalência do Tema 973 do STJ para os casos de execução individual de sentença coletiva. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, a insurgência beira a má-fé processual e não merece prosperar. De início, cumpre destacar que este é o segundo par de Embargos de Declaração manejados pelo executado em face de decisões que impulsionam o feito. Na primeira oportunidade, o IPAJM limitou-se a discutir a prescrição, tese que foi integralmente rechaçada por este juízo em decisão fundamentada (ID 92713036), oportunidade em que a autarquia foi expressamente advertida sobre as penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A inovação de tese jurídica em segundos aclaratórios, para tratar de matéria (honorários) que já constava da decisão primitiva e que não foi objeto do primeiro recurso, configura preclusão consumativa e evidente manobra para retardar a expedição do ofício requisitório, o que o ordenamento jurídico repudia. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) [Grifos nossos]. Quanto ao mérito da insurgência, a tese de aplicação do Tema 1190 do STJ ao presente caso é juridicamente insustentável. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula 345) e reafirmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973) no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Tal entendimento permanece hígido, conforme se extrai de julgado recente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1.076/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recurso Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - (Tema 1.076), a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Sendo assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.2. O art. 85, § 1º, do NCPC regulou as exatas hipóteses de fixação da verba honorária, não contemplando a fase de liquidação de sentença por se tratar de procedimento que tem por finalidade a definição do montante devido para possibilitar a satisfação do título judicial. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança"(AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).5. Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.6. Nas razões do recurso especial, indicou-se como violado o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de reformar o acórdão de origem que fixou honorários advocatícios de forma equitativa, sem considerar o elevado valor do proveito econômico. Logo, não há que se falar em deficiência de fundamentação recursal a atrair o veto contido na Súmula 284/STJ.7. Ademais, a questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7/STJ.8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1955594 MG 2021/0257826-3, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2023) [Grifos nossos]. A razão de tal distinção é clara, enquanto no cumprimento de sentença individual comum a relação jurídica e o valor já estão definidos, na execução individual de título coletivo genérico a natureza do procedimento é eminentemente cognitiva. O advogado do exequente precisa comprovar a titularidade do direito, proceder à liquidação de valores baseada em históricos funcionais complexos e individualizar o crédito. O Tema 1190 do STJ, invocado pelo embargante, constitui regra geral para cumprimentos de sentença que não demandam tal esforço cognitivo prévio. Pelo princípio da especialidade, a norma especial (Tema 973) prevalece sobre a norma geral (Tema 1190) no cenário das ações coletivas. Admitir o contrário seria esvaziar a proteção aos direitos dos substituídos e desestimular a atuação técnica necessária para a materialização das decisões coletivas. No que tange ao pedido de fixação por equidade, a tese confronta diretamente o Tema 1076 do STJ, que veda o arbitramento equitativo quando o valor da causa ou da condenação não for irrisório, como ocorre na espécie, onde o proveito econômico ultrapassa os R$ 90.000,00. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024571-03.2019.8.08.0024 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 21 de outubro de 2024. RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00245710320198080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível) [Grifos nossos]. Por fim, verifico que a conduta do IPAJM em opor sucessivos embargos, alterando o foco da discussão a cada peça e ignorando precedentes vinculantes específicos já citados nos autos, caracteriza nítido intuito protelatório, visando postergar o pagamento de verba de natureza alimentar a servidores públicos.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso e a reiteração da conduta mesmo após advertência judicial, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que a reiteração de embargos protelatórios sujeitará a parte à majoração da multa para até 10% e ao condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da sanção, nos termos do § 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2