Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO ALBERTO SILVA LEITE
REQUERIDO: JOAQUIM PAIVA GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: GUIDO MARELLI DE CARVALHO - ES12921 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001589-70.2025.8.08.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar, aforada pelo ESPÓLIO DE GIL MONTEIRO LEITE, representado pelo inventariante LEANDRO ALBERTO SILVA LEITE, em face de JOAQUIM PAIVA GONÇALVES, sustentando, em suma, ser o legítimo proprietário/possuidor do imóvel descrito nos autos, o qual alega ter sido invadido pelo requerido. Com isso, pugna pela concessão de medida liminar, para que seja imediatamente reintegrado na posse do imóvel. A inicial veio acompanhada de documentos. Anota-se, de início, que a presente decisão limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores do deferimento liminar (artigos 561 e 562 ambos do Código de Processo Civil). No âmbito de ação de reintegração de posse, deve ser demonstrada a posse - seja direta ou indireta -, bem como a turbação ou esbulho praticado pela parte contrária a menos de ano e dia do ajuizamento da ação. Nesse sentido é o teor do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em exame, nota-se que não ficou suficientemente demonstrada a posse do autor em relação ao imóvel em discussão, até porque, como cediço, posse e propriedade não institutos distintos, que não se confundem. Sobre o tema, confira-se: “A proteção possessória pela via da reintegração exige a comprovação da posse anterior, não sendo suficiente a demonstração de propriedade do bem”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.014401-0/004, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025). Além disso, não ficou evidenciado o alegado esbulho praticado pelo requerido, supostamente datado menos de ano e dia do ajuizamento da ação. Importante salientar, ademais, que não se mostra razoável, neste momento, deferir a reintegração de posse, medida, como se sabe, de extremas e graves consequências, sem dar oportunidade à parte demandada de apresentar sua versão dos fatos. Destarte, não restaram cumpridos, em sede de cognição sumária, os requisitos exigidos pelos artigos 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil. Logo, não resta justificada, pelo menos não neste momento processual, a concessão da medida de urgência para fins de reintegração de posse.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. Considerando as circunstâncias da causa, deixo de designar a audiência de que trata o art. 562 do CPC. Intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. COMPROVADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, intime/cite-se para ciência, quando terá início o prazo de contestação, conforme art. 564 do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101016384100300000076323353 PROCURAÇÃO LEANDRO LEITE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101016384109800000076324364 CERTIDÃO IMÓVEL 2671 Documento de comprovação 25101016384135700000076324369 PETIÇÃO ESBULHO POCESSÓRIO Documento de comprovação 25101016384159000000076324372 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101016572239200000076327042 MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: JOAQUIM PAIVA GONCALVES Endereço: PRAÇA CORONEL JOAQUIM PAIVA GONÇALVES, 112, CENTRO, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000