Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELLEM FREITAS PANTOJA DIRAN
REQUERIDO: LUCIANO SOUSA GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664, ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ELLEM FREITAS PANTOJA DIRAN em face de LUCIANO SOUSA GOMES. Em sua exordial, a autora alega que: I) seu cônjuge, Denis Alberto Santos Diran, foi assassinado pelo requerido no dia 23/08/2022; II) o requerido confessou a autoria e foi condenado a 24 anos de reclusão em sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri; III) dependia financeiramente de seu esposo; e IV) a conduta ilícita do réu lhe causou danos morais e abalos psicológicos irreparáveis em razão da perda prematura e violenta de seu ente familiar. Destarte, postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial veio instruída com diversos documentos, notadamente a certidão de óbito, certidão de casamento e cópias da ação penal. Decisão deferindo o pleito de gratuidade da justiça em favor da autora. Citado, o requerido ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal. Quanto ao mérito, sustenta: I) a inexistência de ato ilícito, argumentando que a conduta se deu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, que supostamente o ofendia reiteradamente; II) a ausência de dolo direto e de nexo causal para a responsabilização civil; e III) que a autora possuía renda própria, não restando comprovada a dependência econômica. A peça de defesa veio acompanhada de documentos e procuração. Réplica apresentada pela autora, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Decisão saneadora proferida por este Juízo rejeitando o pedido de suspensão do feito cível, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, indeferindo o pedido de tutela cautelar de arresto de bens, indeferindo a produção de outras provas e anunciando o julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas, além das já colacionadas. Cinge-se a controvérsia em aferir se o requerido deve ser responsabilizado civilmente pelo falecimento do cônjuge da autora e se há o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais reclamados. Como cediço, o dever de indenizar exige, concomitantemente, a existência de um ato ilícito, um dano, que possua relação de causalidade com o ato, e culpa, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O artigo 935 do Código Civil estabelece o sistema de independência mitigada entre as esferas cível e criminal, estipulando que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No caso em apreço, os documentos que instruem a inicial e a própria narrativa da peça de defesa tornam incontroversos a materialidade do evento (óbito de Denis Alberto Santos Diran) e a autoria dos disparos efetuados pelo requerido, o que culminou inclusive na sua condenação em primeira instância pelo Tribunal do Júri. Em que pesem as alegações do requerido de que teria agido sob violenta emoção ou após supostas injustas provocações, tais argumentos, no âmbito da responsabilidade civil, não têm o condão de afastar o reconhecimento da ilicitude de sua conduta (homicídio) e o consequente nexo de causalidade que vitimou fatalmente o esposo da demandante. A conduta extremada e letal adotada pelo requerido rompe qualquer excludente de ilicitude no âmbito civil, estando devidamente caracterizado o dever de reparação, independentemente do trânsito em julgado definitivo na esfera penal. Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional, in litteris: Art. 5º da Constituição Federal (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O dano moral decorrente do falecimento de um familiar próximo, em especial o cônjuge, em circunstâncias trágicas e violentas, caracteriza-se de maneira presumida (in re ipsa). A perda abrupta do marido gera inequívoco sofrimento, dor, angústia e abalo emocional de proporções imensuráveis à viúva, afetando drasticamente o núcleo familiar e os direitos inerentes à personalidade da autora. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e da ofendida, a intensidade do dolo ou grau da culpa, os efeitos do dano no psiquismo da vítima e a finalidade pedagógica da sanção, de modo a desestimular a prática de atos semelhantes, sem acarretar enriquecimento sem causa. No caso específico, considerando a altíssima gravidade da conduta perpetrada pelo requerido (que resultou na supressão da vida humana), a quebra definitiva do convívio conjugal da autora e a irreversibilidade do dano, entendo que o valor pleiteado na inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se adéqua perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo medida de rigor o seu acolhimento integral. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o valor deverá ser atualizado pela Taxa Selic, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, a fluir a partir da data do evento danoso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão deste ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009479-30.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)