Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE JARDIN
REQUERIDO: ARTCON ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA HANG ITABAIANA - ES291-B Advogado do(a)
REQUERIDO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0051914-14.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE JARDIM em face do ARTCON ENGENHARIA LTDA., pelos argumentos expostos na inicial. Afirmou a parte autora que o condomínio demandante foi construído pela demandada e entregue em fevereiro de 2011. Aduziu que logo após a entrega, os condôminos verificaram defeitos e vícios na construção, além de vários itens não corresponderem ao memorial descritivo.
Ante o exposto, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação da demandada a promover o reparo de todos os defeitos da construção que constam do laudo técnico em anexo, com a adequação ao memorial descritivo. Requereu ainda a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 122/145 arguindo que os problemas apresentados são decorrentes de falha na manutenção dada pela parte autora, não havendo que se falar em vício construtivo. Réplica às fls. 304/316 reiterando os argumentos expostos na inicial. Laudo pericial juntado às fls. 645/731 e esclarecimentos às fls. 775/785. Em petição de id 47858568 a parte autora desistiu da produção de prova oral. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 50641876 e pela requerida em id 50481116. Fundamentação. Conforme narrado, firmou a parte autora que o condomínio demandante foi construído pela demandada e entregue em fevereiro de 2011. Aduziu que logo após a entrega, os condôminos verificaram defeitos e vícios na construção, além de vários itens não corresponderem ao memorial descritivo.
Ante o exposto, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação da demandada a promover o reparo de todos os defeitos da construção que constam do laudo técnico em anexo, com a adequação ao memorial descritivo. Requereu ainda a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A responsabilidade civil no nosso sistema jurídico tem por principais fontes as disposições legais contidas no Título III (Dos Atos Ilícitos) e IX (Da Responsabilidade Civil), Capítulos I e II, do Código Civil de 2002, que disciplinam a matéria nos artigos 186 a 188 e 927 a 954. O artigo 927, do citado diploma legal estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. (Transcrição ipsis litteris - grifamos) O legislador pátrio, no artigo 186 do Código Civil vigente, definiu ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. (Transcrição ipsis litteris - grifamos) A responsabilidade civil é a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a outrem. Para caracterização da responsabilidade faz-se necessário um comportamento do agente, positivo ou negativo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. É necessário, ainda, que haja nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. É sabido que conforme estabelece o artigo 18 do CDC os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Da atenta análise dos autos, verifico que com a peça de ingresso, juntou a parte autora os seguintes documentos: troca de e-mails com a parte demandada noticiando a existência de vícios no empreendimento entregue (fls. 60/74); notificações e correspondências nesse mesmo sentido (fls. 75/102); e laudo pericial contratado pelo condomínio juntado em link separado da peça inicial. A parte demandada, por sua vez, também juntou aos autos notificações e contra-notificações, bem como a troca de e-mails (fls. 171/218); fichas de vistoria (fls. 220/276). Pois bem. Com o intuito de elucidar a questão posta nos autos, às fls. 448 foi deferida a realização de prova pericial. O laudo em questão, subscrito pelo engenheiro civil Flávio Lobato La Rocca, foi juntado às fls. 645/731, concluindo que: “Diante do exposto neste Laudo, tem essa Equipe Pericial do Juízo a concluir: - O empreendimento Condomínio do Edifício Le Jardin teve a Licença de Conclusão de Obra ("Habite-se") expedita pela Prefeitura Municipal de Vila Velha em 21/02/2011 e Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros em 31/01/2011; - De acordo com as informações dos autos e outras prestadas durante a diligência pericial, foi entregue o Manual do Ed. Le Jardin para o Condomínio, contendo a Tabela de Garantias dos sistemas construtivos da edificação, entretanto o documento não foi encontrado pelas partes, impossibilitando assim sua análise por esta equipe pericial. Sendo assim, a verificação dos itens apontados no Laudo de Inspeção Predial (Laudo contratado pelo Condomínio, de lavra de seu atual Assistente Técnico; Eng. Lúcio Bastos), foram analisados nesse Laudo Pericial a luz da Tabela de Garantias adotada pelo SINDUSCON (Anexo 04), onde são classificados os prazos de garantias; - As patologias/anomalias relacionadas seguem o apresentado no Laudo Técnico de Inspeção Predial e de Recebimento de Obra - Ed. Le Jardin, entregue em 14 de fevereiro de 2011, como citado no parágrafo anterior; - O "Laudo Técnico de Inspeção Predial e Recebimento de Obra" contratado pelo Condomínio, foi entregue restando 7 dias para findar o prazo de garantia máxima (5 anos). Ressalta-se que, excetuando-se os registros de assistência técnica e comunicados a Construtora dentro do prazo, os itens apontados, que guardam relação com itens de RECEBIMENTO DE OBRA, foram reclamados fora do prazo de garantia; - Mediante perícia realizada in loco, foram verificados e conferidos, item a item, os pontos constantes no laudo de inspeção predial elaborado para o condomínio, os quais foram analisados a luz da Tabela de Garantias, Periodicidade de manutenção e Solicitação de reparo dentro do prazo, pelo Condomínio, para classificação de enquadramento de responsabilidade. Para os sistemas não especificados na Tabela de Garantias, foi feita a análise de acordo com as normas vigentes e/ou entendimento pericial do ocorrido; - Através das verificações feitas nesta Perícia, os itens foram confrontados com a Tabela de Garantias de cada sistema, para validação da causa de cada patologia e enquadramento da responsabilidade de manutenção/correção, chegando-se nesta Prova Pericial ao seguinte extrato: (…) fls. 175/178 - Muitas patologias/anomalias estão presentes desde a elaboração do laudo contratado pelo Condomínio, conforme registro fotográfico apresentado neste laudo pericial. Elementos não analisados no item 4.2 deste laudo (como por exemplo fixação de cabos, elementos oxidados, falha em rejuntamentos e etc), elencados no Laudo de Inspeção, guardam relação com ausência de manutenção do Condomínio e/ou itens reclamados fora do período de garantia.” Ante todo o exposto, considerando toda a fundamentação exposta, especificamente o teor do laudo pericial produzido nos autos, deve ser julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte demandada a promover o reparo de todos os defeitos da construção apontados no laudo técnico judicial produzido nos autos. Dos danos materiais. Pugnou a parte autora pela condenação da parte demandada a proceder com o pagamento da quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) referente ao valor gasto com a contratação de laudo técnico de inspeção predial. Não obstante, entendo que a contratação em questão decorreu de ato de vontade da parte autora, não sendo documento imprescindível ao ajuizamento da ação e decorrente de maneira direta dos vícios apontados no imóvel. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido em questão. Dos danos morais. O dano moral não se confunde com dor, sofrimento, tristeza, aborrecimento, infelicidade, embora, com grande frequência, estes sentimentos resultem dessa espécie de dano. Embora apenas com o nascimento com vida tenha início a personalidade civil do ser humano, desde a concepção o ser humano já é detentor de personalidade moral a ser protegida. Na etiologia do dano moral, inadequada se mostra a distinção entre lesão (ou atividade lesiva) e dano propriamente dito. Diferentemente do que ocorre com o dano material, o dano moral não deve ser associado a algum acontecimento natural (físico ou psicológico), correspondente a um estrago ou avaria, a uma diminuição ou perda. É bastante a lesão a direito da personalidade. Desde que se configure a ofensa a atributo da personalidade, pode o dano moral emergir, até mesmo, do inadimplemento de obrigação contratual. O dano moral é, em verdade, um conceito em construção. A sua dimensão é a dos denominados direitos da personalidade, que são multifacetados, em razão da própria complexidade do homem e das relações sociais. Os direitos personalíssimos encontram-se sintetizados no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. Cabe ao intérprete conferir, em cada caso que se lhe apresente, a interpretação que mais preserve esse princípio. Em continuidade, considerando o dano moral não como alguma das reações íntimas do ser humano, mas como a lesão a um direito personalíssimo, desnecessário é o recurso a presunções acerca da existência do dano: uma vez violado direito da personalidade, caracterizado estará o dano moral, independentemente de qualquer reação interna ou psicológica do titular do direito. Para o notável Roberto Brebbia, o problema da prova do dano moral se resolve, de forma objetiva, com a comprovação de fato violador de algum dos direitos da personalidade. No presente caso, verifico que o presente caso não ensejou danos morais ao demandante. Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I. Ilegitimidade ativa do condomínio autor. Legitimidade extraordinária para postular a reparação de vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio. Reconhecimento. Precedente desta Câmara e do STJ. Alegação de ilegitimidade do autor afastada. II. Responsabilidade da ESSER CONSTRUTORA e INCORPORADORA. Ausência de comprovação da sua participação no empreendimento. Alegação genérica formulada a respeito. Improcedência da ação em relação a ESSER preservada. III. Pedido de reembolso das despesas emergenciais realizada pelo autor. Falta de demonstração do liame entre as despesas e os vícios construtivos. Laudo pericial que não aponta os vícios que ensejaram as despesas emergenciais. Alguns defeitos, outrossim, já reparados pelas rés (casa do zelador e duto da churrasqueira). Improcedência da ação, nesta parte, mantida. IV. Impossibilidade de substituição dos componentes do apoio (dentes de gerber). Alegação que não encontra lastro no laudo pericial. Ausência, além disso, de prova técnica de igual quilate ao laudo pericial no sentido da impossibilidade do reparo. Alegação afastada. V. Dano moral. Condomínio, para fins da Súmula 227 do STJ, equiparado à pessoa jurídica. Necessidade, no entanto, que ofensa à honra objetiva do condomínio. Condomínio autor que não é passível de experimentar sofrimento intenso em razão dos vícios construtivos. Condenação editada a respeito afastada. APELO DO AUTOR DESPROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. (TJSP – 1037272-80.2015.8.26.0100 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Contratos - Relator(a): Donegá Morandini - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 08/06/2017) Assim, deve ser julgado improcedente o pedido em questão. Dispositivo. Posto isto, considerando toda a fundamentação fática e jurídica acima exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte demandada a promover o reparo de todos os defeitos da construção apontados no laudo técnico judicial produzido nos autos, no prazo de sessenta dias. Noutra vertente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação em danos materiais e morais. Considerando a sucumbência parcial e recíproca das partes, condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81. Da mesma forma, condeno a parte requerida, solidariamente, a pagar custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030107141202100000021283398 Intimação - Diário Intimação - Diário 23100217351133900000030388540 Petição (outras) Petição (outras) 23101116244522500000030871898 Despacho Despacho 24021614422457700000036012847 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030412380859400000037254447 Petição (outras) Petição (outras) 24031217391190500000037803336 Comprovante de passagens aéreas Documento de comprovação 24031217391209300000037803926 Despacho Despacho 24040316503489300000038895308 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040416035291800000038967731 Petição (outras) Petição (outras) 24051510444271700000041130660 Acordo para audiência Documento de comprovação 24051510444293900000041130959 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051510444312500000041130960 Substaelecimento com reservas Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051510444324000000041130961 Ata AGO 24012024-1_240229_102918 Documento de comprovação 24051510444338100000041130964 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24051613572727200000040985796 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061416171583400000042734289 Petição (outras) Petição (outras) 24080117005288900000045514329 Despacho Despacho 24081214402237000000046063277 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081216310006200000046104583 Alegações Finais Alegações Finais 24091111034580300000047950917 ALEGAÇÕES FINAIS Alegações Finais em PDF 24091111034590400000047950918 Razões Finais Razões Finais 24091218381121100000048098389 Boleto Casa do Construtor Documento de comprovação 24091218381145100000048098390 BOLETO CREA Documento de comprovação 24091218381163400000048098391 Nota Fiscal Rampa 1 Documento de comprovação 24091218381185100000048099660 Nota Fiscal da Rampa 2 Documento de comprovação 24091218381202900000048098392 Nota Fiscal da Rampa 3 Documento de comprovação 24091218381224900000048098393 Nota Fiscal da Rampa 4 Documento de comprovação 24091218381245100000048098394 Nota Fiscal da Rampa 5 Documento de comprovação 24091218381267600000048098395 Nota Fiscal da Rampa6 Documento de comprovação 24091218381292300000048098396 Nota Fiscal Fachada 01 Documento de comprovação 24091218381311900000048098397 Nota Fiscal Fachada 2 Documento de comprovação 24091218381330600000048098398 Nota Fiscal Fachada 3 Documento de comprovação 24091218381348400000048098399 Nota Fiscal Fachada 4 Documento de comprovação 24091218381368800000048098400 Nota Fiscal infiltração 2 Documento de comprovação 24091218381388100000048098402 Nota Fiscal Infiltração 3 Documento de comprovação 24091218381407400000048098403 Nota Fiscal Infiltração 4 Documento de comprovação 24091218381428900000048098404 Nota Fiscal infiltração 5 Documento de comprovação 24091218381449200000048098405 Nota Fiscal Infiltração 6 Documento de comprovação 24091218381476900000048099656 Nota Fiscal Infltração 1 Documento de comprovação 24091218381493700000048099657 Nota Fiscal Infltração 7 Documento de comprovação 24091218381515700000048099658 Nota Fiscal Perito Documento de comprovação 24091218381540000000048099659 Despacho Despacho 25013017172789900000055259500 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013017172789900000055259500 Petição (outras) Petição (outras) 25070215172378100000064047763