Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO SIMOES CAMPOS
REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5011546-85.2026.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ronaldo Simões Campos em face da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo - CBMEES, ambos devidamente qualificados nos autos. Petitório de ID 95972309, em que a patrona da causa informa o falecimento do requerente e, por conseguinte, a perda do objeto em relação à obrigação de fazer. Contudo, pugna pelo prosseguimento do feito em relação ao pedido de danos morais, ante a habilitação da sucessora Marli Tononi Campos (esposa) nos autos. É o breve relatório, embora dispensável. Decido. No petitório de ID 95972309 consta a informação de falecimento do(a) autor(a) Ronaldo Simões Campos (certidão de óbito - ID 95972310), que, através da presente ação, pretendia o fornecimento de cama hospitalar automática, adequada às suas necessidades médicas, fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, além da aplicação de medicamentos intramusculares por profissional habilitado devido à desnutrição severa, diante de seu estado de saúde. Neste sentido, o interesse processual encontra-se presente quando há para o(a) Autor(a) utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse. Se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo(a) Autor(a), impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da ação. Assim, considerando a informação de falecimento do autor, não se vislumbra mais o interesse processual em relação à obrigação de fazer, em virtude da perda do objeto da ação, restando apenas a análise do pedido indenizatório, ante à habilitação de sucessor(a) nos autos.
Diante do exposto, considerando o falecimento do(a) autor(a), conforme petição (ID 95972309), e sendo a ação de caráter personalíssimo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. P.R.I. No mais, em relação ao pedido de dano moral, retifiquem-se os registros cartorários, devendo constar também a sucessora Marli Tononi Campos (esposa) no polo ativo da ação no sistema PJe. No mesmo sentido (danos morais), cite(m)-se o(s) requerido(s) com as advertências de lei, podendo apresentar defesa em 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência (hipótese que entendo ser o caso). Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA