Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DEFAGRO DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: CLEBER GASPARELO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANI PAVESI IZOTON - ES8762 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001199-03.2025.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial aforada por DEFAGRO DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA em face de CLEBER GASPARELO SOARES, amparada em cheques. Como cediço, em se tratando de ação de execução, amparada em crédito representado por cheque, a juntada do documento original revela-se indispensável. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. TJES: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE SUAS CÓPIAS PARA INSTRUIR A EXORDIAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – ¿Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.¿ (STJ, REsp 894.767⁄SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2008, DJe 24⁄09⁄2008). Entretanto, na hipótese de a tutela monitória encontrar-se amparada em crédito representado por cheque, tal orientação deve ser vista com ressalva, porquanto, em se tratando de título de crédito, a juntada do documento original revelar-se-á indispensável. II - Deveras, longe de consistir em exigência meramente formal ou desproporcionalmente rigorosa, a necessidade de instruir a Exordial com o cheque original se impõe, eis que não se pode assentar, com indispensável segurança, que aquele que apresentou a mera cópia da cártula afigura-se efetivamente como credor, pois, ante a possibilidade do endosso do título de crédito em comento, o que pode ocorrer a qualquer momento, inclusive após a efetivação do protesto ou até mesmo posteriormente ao ajuizamento da Ação Monitória, certo é que tal condição poderá ter sido transferida a terceiro-endossatário portador do título em questão, proporcionando, assim, sérios e concretos riscos de o devedor proceder o pagamento da dívida ao autor da demanda não mais titular do crédito. III - Nessa ordem de ideias, é imprescindível a apresentação do cheque original como documento indispensável à propositura da Ação Monitória fundada nesta espécie de título de crédito. IV - Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Apelação, 048100104099, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2016, Data da Publicação no Diário: 19/10/2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CÓPIA AUTENTICADA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da cartularidade, é indispensável que o credor se encontre na posse do documento, ou seja, tem-se a impossibilidade de se promover a execução do título de crédito com a cópia simples ou autenticada. Assim, a execução⁄monitória somente poderá ser promovida se acompanhada do original do título (da própria cártula) como garantia de que o exequente é o credor e de que ele não negociou o crédito. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação, 030130012922, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data da Publicação no Diário: 26/08/2016). Grifei. Adota-se tal posicionamento, face ao princípio da cartularidade/incorporação, o qual, nos ensinamentos de Wille Duante Costa, “é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento” (Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Ainda complementa o citado doutrinador: Se a exibição do documento é necessária nos procedimentos judiciais que têm por base o título de crédito, este deve estar nos autos e no original. Não valerá, em hipótese alguma, a sua cópia, ainda que autenticada. Em juízo poderá ser juntada a cópia, desde que o juiz autorize que o original fique em poder do escrivão, à disposição das partes. Por essa razão, quem adquire o documento original está legitimado a receber seu valor. Sem o documento original, o titular não exerce o direito, pois é direito do devedor pagar à vista do documento original e contra a entrega do mesmo. (COSTA, Wille Duante. Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Nota-se, nesse contexto, que a apresentação de cópias dos cheques não se apresenta suficiente para o embasamento da ação executiva. O fato do processo tramitar de forma eletrônica, via PJE, não afasta a obrigatoriedade de acautelamento dos originais dos cheques na Secretaria do Juízo, de modo a se evitar sua ulterior circulação. À luz de tais considerações, determinado a intimação do exequente, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias: a) depositar em Juízo, perante a Serventia Cartorária, os cheques originais, sob pena de extinção, devendo a Serventia certificar nos autos acerca da efetiva entrega dos títulos originais; e b) comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovados os itens acima, deverá ser dado prosseguimento ao feito, nos seguintes termos. Nos termos do art. 827, do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Citar o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), constando do mandado que se assim o fizer, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1°, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da 2ª via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens dos executados; caso o credor indique bens na petição inicial, relacioná-los no mandado. Constar do mandado que o(s) executado(s) poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme disposição dos artigos 914 e 915, do CPC. Destaca-se que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, do CPC. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito