Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JOAO TURRA SOBRINHO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 Processo nº 5001519-91.2022.8.08.0021 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001519-91.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança movida por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de JOAO TURRA SOBRINHO, na qual a parte autora alega ser credora do montante de R$ 40.257,95 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente às cotas condominiais inadimplidas atreladas à unidade 1 da Gleba GG compreendendo o período de 2015 a 2019. O despacho de id. nº 15726935 determinou a intimação da parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, o que foi atendido em id. nº 16183288. A decisão de id. nº 20926474, porém, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte demandante. Devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais em id. nº 28156707. Após efetuada a citação, o réu ofereceu Contestação em id. nº 52682986, arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da exordial, bem como a prejudicial de mérito referente à prescrição das cotas anteriores ao ano de 2017; no mérito, defendeu a inexistência de condomínio de fato regular ou irregular e a ausência de prestação de serviços no local, pugnando pela total improcedência dos pedidos e apresentando documentação para sustentar suas teses. O autor apresentou réplica à contestação em id. nº 53979894, rechaçando as teses da defesa e reiterando a legitimidade das cobranças pautada na natureza de obrigação devida e na efetiva prestação de serviços comuns no loteamento. Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, o requerido pugnou pela a produção de prova oral em id. nº 56750375, consubstanciada no depoimento pessoal do representante do requerente e na oitiva de testemunhas, enquanto o requerente pleiteou a produção de prova oral e a utilização de prova documental emprestada oriunda de processos análogos em id. nº 56831164. A decisão saneadora de id. nº 64055992 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa, bem como afastou a prejudicial de prescrição em razão de interrupção aferida, fixou os pontos controvertidos e deferiu-se a produção das provas orais e emprestadas solicitadas pelas partes. A parte demandada impugnou os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento em id. nº 69257467, a que o requerente se opôs em id. nº 69442279, oportunidade em que também reforçou a viabilidade da prova emprestada. A decisão de id. nº 70269777 indeferiu os ajustes postulados pelo réu e designou data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento. O réu apresentou pedido de reconsideração ao juízo em id. nº 75525299, a fim de que fosse autorizada a oitiva integral de suas testemunhas no formato telepresencial, o que foi deferido pelo despacho de id. nº 80096079, que manteve a audiência designada, remetendo sua realização integralmente para o ambiente virtual. A parte autora realizou a juntada dos documentos indicados como prova emprestada (cópia de sentença de autos correlatos) em id. nº 84289229. Já a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/12/2025, conforme termo acostado em id. nº 84338901. Ato contínuo, o requerido colacionou suas alegações finais em id. nº 87715361, destacando trechos dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e apontando entendimentos jurisprudenciais colhidos das provas emprestadas a fim de confirmar a inexistência de condomínio e dos correspondentes serviços prestados, pleiteando novamente a rejeição dos pedidos vestibulares. A parte autora, por sua vez, ofertou seus memoriais escritos em id. nº 87785285, argumentando que o conjunto fático-probatório – notadamente a prova oral produzida e a prestação exaustiva de serviços relatada até o ano de 2019 – comprova a regularidade das contribuições mensais, postulando a procedência integral da ação. É, no essencial, o relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade da requerida ao pagamento das taxas de manutenção (cotas condominiais de fato) instituídas pelo ente autor e a regularidade do débito imputado a ela. A taxa condominial resulta de obrigação legal imposta a todos os condôminos de concorrer para as despesas do condomínio, regida pela Lei nº 4.519/64 e complementada pela Convenção e Regimento Interno do Condomínio. Nesse sentido a legislação estabelece o seguinte: Art. 12, da Lei nº 4.591/64: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Não obstante a possibilidade de cobrança de taxa condominial por condomínio de fato para a manutenção das áreas comuns, a validade de tal exação pressupõe a prova inequívoca da contraprestação dos serviços pelo condomínio. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA CONDOMINIAL – CONDOMÍNIO IRREGULAR – THERMAS INTERNACIONAL – EMPREENDIMENTO ENTREGUE SEM INFRAESTRUTURA BÁSICA – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE AMPARO PARA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora possível a cobrança de taxa associativa pelo condomínio de fato para manutenção e conservação das áreas e serviços comuns do loteamento, revela-se necessário comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que não se verifica no caso concreto. 2. A omissão da autora quanto à administração do loteamento ressai dos documentos carreados aos autos, especialmente da ata de reunião que demonstra que a partir de 01/09/2019 a administração das áreas comuns passou para a Associação dos Moradores do Condomínio Campestre, com débitos e créditos zerados até a referida data. 3. Além de demonstrado que a pessoa jurídica autora entregou o empreendimento desprovido de infraestrutura básica, não há comprovação de que aquela, ainda que em condição jurídica irregular em relação à instituição do condomínio, promoveu efetivos atos de administração destinados à manutenção e conservação do loteamento após a entrega do empreendimento, não há amparo para a cobrança da contraprestação pecuniária pretendida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - Apelação: 5004314-70.2022.8.08.0021, Desembargador Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) No caso em análise, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de colacionar notas fiscais, balancetes contábeis homologados ou contratos de prestação de serviços contemporâneos aos anos de 2015 a 2019 que demonstrassem o efetivo emprego de recursos em benefício do lote da parte ré. Ao contrário, o acervo probatório revela que a pretensão de cobrança de taxas condominiais referentes a tal período carece de amparo fático, haja vista que a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento confirmou a cessação total das atividades de manutenção por parte da autora a partir de 2008, o que foi corroborado pela prova documental dos autos, notadamente pelo Termo de Ajustamento de Conduta de id. nº 12604027, em que se constata a condição de precariedade do loteamento a que corresponderia o condomínio constituído na pessoa do autor, condição esta que deveria ter sido superada os serviços alegados tivessem sido efetivamente prestados - fato de que não há prova nos autos. Assim, considerando que não há demonstração de reativação ou retomada de tais serviços após o colapso verificado em 2008, a cobrança das respectivas taxas apresenta-se como violação a boa-fé objetiva. Diante do cenário delineado, demonstrada a ausência de contraprestação pelos meios de prova admitidos, a procedência da demanda caracterizaria enriquecimento indevido da autora, impondo-se a rejeição integral do pleito de cobrança com fulcro no artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da presente lide com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)