Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO 1 –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA em face de CORRETORA & TRANSPORTADORA NUTRITUDO LTDA. 2 – O exequente, na petição de ID 88896058, informou que a penhora no rosto dos autos da falência nº 0000234-03.2009.8.08.0055 foi deferida e requereu: i) o registro da penhora no rosto dos autos da falência, no valor correspondente à CDA nº 4736/2011; ii) a suspensão da presente execução fiscal, sem baixa na distribuição, até o encerramento do processo falimentar. 3 – O pedido comporta acolhimento. Havendo notícia de penhora no rosto dos autos da falência, a tramitação da execução fiscal deve aguardar a verificação da possibilidade de satisfação do crédito no juízo falimentar, sem que essa paralisação possa ser atribuída à inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. 4 – Assim, ACOLHO o requerimento de ID 88896058 e DETERMINO a suspensão da presente execução fiscal, sem baixa na distribuição, até ulterior notícia acerca do encerramento ou andamento útil da falência nº 0000234-03.2009.8.08.0055. 5 – Oficie-se ao Juízo da falência nº 0000234-03.2009.8.08.0055, comunicando a penhora no rosto dos autos em favor do crédito executado nestes autos, vinculado à CDA nº 4736/2011, no valor atualizado a ser informado pelo exequente, caso ainda não conste dos autos falimentares. 6 – Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar memória atualizada do débito, caso necessário ao cumprimento do item anterior. 7 – Após, aguarde-se em cartório pelo prazo de 1 ano, devendo o exequente informar eventual movimentação relevante no processo falimentar. 8 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito