Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: HERONILDES DE ARAUJO FRANCA, VANDA PEREIRA DOS SANTOS, VANUSA SILVA SANTOS MONTEIRO, ELCI LOBAO MEDEIRO
EXEQUENTE: ANA PAULA PESSOA PATRICIO LOPES, LUCIANY GOMES MENEGARDO DEMARTINI, ERIKA DO AMARAL PAIXAO, EDINA MARTA PESSINE SILVA, VALTAIR DA SILVA SANTOS, CLEIDIOMAR DE PAULA, MARIA ENILZA DA CONCEICAO, ELIZANGELA MARVILA SILVA DE JESUS, ALCINEA ALVES, RUDINEIA GONCALVES NUNES, NADIA GIOVANELLI PEREIRA, ANDREA DE MATOS BRUMANA, ELIZANA OLIVEIRA SOARES, GILSA SANTOS MACHADO BRANDAO, ANGELA RITA NASCIMENTO DE MORAES, JULIANA FREITAS CASTELLARI FERNANDES, SIMONE KRAUSE NARDI, MARIZE DE SOUZA GONCALVES, VALERIA RIBEIRO DE FREITAS, MARGARETH DOS SANTOS PEREIRA MACHADO, LAILA DOMINGUES SEVERINO DE SOUZA, SHIRLENE RODRIGUES CANDAL, JANAINA CARVALHO BRAZ, JOSE GILMAR VANELI, LUCIENE MARIA RAMOS VOLOTAO FERREIRA, ADRIANA DAMIAO, DIVINO VAGO, TANIA MARA FIOROTTI, TERESINHA CREUSA DA CUNHA, MARIA APARECIDA MOREIRA, JOAO MAURICIO ZANDOMENICO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5022854-60.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HERONILDES DE ARAUJO FRANCA E OUTROS contra a decisão de id nº 63433449, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo e extinguiu o cumprimento de sentença, ao argumento de que não houve a fixação de verba honorária sucumbencial devida pela fase de conhecimento (vide id nº 64916188). Posto isso, decido. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador. Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo. Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão. Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior. Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery. Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437). Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial. Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença. Pois bem. Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador. No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas. Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF). Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento. Ad argumentandum tantum, verifica-se que a decisão proferida nos autos não adentrou ao mérito da impugnação à execução apresentada, não havendo que se falar em acolhimento da impugnação à execução apto a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O que houve, in casu, foi apenas a homologação dos cálculos apresentados, considerando a concordância das partes com o valor tido como crédito exequendo.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a todos para ciência da presente. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente