Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DIEGO MARTINS DOS SANTOS, LETICIA DE MATOS LACERDA
REQUERIDO: YASMIN GABRIELA DE ALMEIDA, ADNILTON CARDOSO DOS SANTOS
EXECUTADO: PRIME MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563 DESPACHO 1) Conforme documentação anexa foi lançado SISBAJUD repetição programada no CPF o executado ADNILTON CARDOSO DOS SANTOS. 2) Expeça-se mandado de citação da executada PRIME MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA, na pessoa de seu sócio FABRÍCIO MOURA BLUNCK DE MORAES, para tentativa de citação pelos telefones (27) 98853- 2494 / (27) 98115-1823 / (27) 98826-0336 / (27) 98847-6308. 3)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040606-07.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pleito de citação da parte executada YASMIM por endereço eletrônico, tendo em vista que para que fosse possível o deferimento do pleito, seria necessário na forma do art. 246 do CPC que a parte realizasse um cadastro prévio junto ao Poder Judiciário para recebimento da citação, o que não é o caso do autos. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu o pedido de citação por endereço eletrônico ("e-mail")- Embora preferencial a citação por meio eletrônico, exige-se em relação às pessoas físicas o prévio cadastramento do citando no banco de dados Poder Judiciário – Ausência de comprovação do cadastro de endereço eletrônico do executado no banco de dados do Poder Judiciário – Impossibilidade de citação por endereço eletrônico unilateralmente fornecido pelo exequente - Inteligência do art. 246 do CPC, Resolução 354/2020 do CNJ e Provimento CSM/TJSP nº 2016/2012 – Recurso negado.* (TJ-SP - AI: 20101544320238260000 Jundiaí, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE ENVIO DE MENSAGENS INSTANTANEAS - AUSÊNCIA DE CADASTRO - INVIABILIDADE. - O Código de Processo Civil prioriza a citação eletrônica por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do seu art. 246 - A citação por meio eletrônico demanda confiabilidade do endereço eletrônico fornecido para sua aplicação - Para autorização de citação por meio de aplicativos de envio de mensagens instantâneas é necessário o prévio cadastro do citando no banco de dados do Poder Judiciário - A ausência do indigitado cadastro, bem como a inexistência de tentativas de outras formas de citação e de urgência, inviabiliza a utilização de aplicativos de mensagens para a citação. (TJ-MG - AI: 29318917420228130000, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/03/2023) 4) Ao final, retornem os autos conclusos para conferência do SISBAJUD repetição programada. 5) Intime-se a parte Exequente para ciência do presente despacho e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço para citação da executada YASMIM. 6) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito