Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: TORRES TRANSPORTES EIRELI, GEIZIANE DA COSTA MARTINS, WILSON PIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0020967-41.2017.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil em face de Torres Transportes Eireli, Geiziane da Costa Martins e Wilson Pio dos Santos Junior, por meio da qual alega ser credora de R$ 127.072,10, haja vista a pactuação de cédula de crédito bancário. Nessa senda, requereu o reconhecimento do débito com a formação de título executivo judicial. Custas iniciais quitadas (fl. 35). Os réus foram citados por edital e o curador especial opôs embargos monitórios, id 87504836, alegando a nulidade da citação e impugnando o mérito por negativa geral. Resposta aos embargos no id 90268976. As partes dispensaram a dilação probatória (id 94366067 e 94937106). Relatados. Decido. À partida, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, pois o Diário da Justiça Eletrônico é veiculado integralmente na internet e no sítio oficial deste Tribunal, o que preenche logicamente os demais requisitos de publicidade previstos no art. 257, inc. II, do CPC. Outrossim, os pressupostos legais previstos no art. 256 do CPC para essa modalidade de citação foram preenchidos, haja vista as diversas tentativas de citação e consulta aos sistemas judiciais, com diligência em todos os endereços encontrados, sem êxito. Dito isso, prossigo para análise do mérito. Segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009). In casu, o autor comprovou seu crédito pelos documentos de fls. 22/31v. Os réus, a seu turno, nada disseram que pudesse extinguir, impedir ou modificar o direito autoral. Com isso, tenho que o autor satisfez o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I do CPC). Por outro lado, os réus não se desincumbiram do encargo imposto pelo art. 373, inc. II do CPC, deixando de comprovar, por exemplo, a inexistência de relação entre as partes, ou, quiçá, o pagamento do débito. Em consequência, há de ser acolhida a pretensão deduzida pelo autor que demonstrou, de forma segura, a existência do crédito em seu favor. Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré no pagamento de R$ 127.072,10, atualizado pela taxa Selic a partir do cálculo de fls. 31/31v - 31/12/2017. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Advirto-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. À contadoria. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, evolua-se a classe processual e, na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis. Diligencie-se. Cariacica/ES, 11 de junho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente