Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMILTON MARTINS DA COSTA
EXECUTADO: NERIA BATISTA AMORIM, JHONY BATISTA AMORIM, LOURIVELTO MOURA DA CRUZ, WIRIS AMORIM MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT - ES5848, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARMOSINA LOURA DA SILVA GARCIA - ES36737, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR - MG88808 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR - MG88808 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002158-96.2010.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase avançada de atos expropriatórios, na qual foi designada hasta pública eletrônica, agendada para o próximo dia 18/06/2026, da fração ideal do imóvel penhorado nos autos, qual seja: 1/5 do prédio comercial e residencial, Matrícula nº 2.816 do CRGI de Iúna. Os executados apresentaram minuta de acordo de autocomposição no Id. 98307001, acompanhada de demonstrativos de depósitos judiciais e entrega de cártulas de cheque pelo executado que perfazem o adimplemento da obrigação exequenda. Na petição de Id. 99219623, o exequente noticia formalmente discordância em relação aos termos do pacto apresentado, alegando vício de consentimento e sustentando que as cláusulas ali dispostas não correspondem ao que de fato restou entabulado entre os litigantes. Por este motivo, pugna pela não homologação do acordo, manutenção do leilão designado. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Em análise aos autos, noto que durante o curso da presente feito executivo sobreveio a penhora de quota parte do prédio comercial e residencial, Matrícula nº 2.816 do CRGI de Iúna e após houve a designação da hasta pública eletrônica. Em seguida os executados juntaram acordo assinado pelos advogados das partes no Id. 98307001. Contudo o exequente pugna pela não homologação do acordo e que seja mantido o leilão designado, face as cláusulas ali dispostas não correspondem ao que de fato restou entabulado. Pois bem, a homologação da transação judicial exige a convergência plena e indubitável da vontade de todas as partes envolvidas. Havendo expressa e tempestiva impugnação por um dos devedores signatários acerca dos termos do acordo antes de sua chancela judicial, resta obstada a homologação imediata da avença de plano, impondo-se a prévia elucidação dos pontos divergentes. Lado outro, constato que os executados promoveram o depósito e a entrega de expressivo montante financeiro através de numerários (ids. 98345309, 98345314 e 98345316) e cheques (98388613) em favor do exequente e do seu patrono, demonstrando inequívoco comportamento voltado à satisfação do débito e à solução amigável do conflito de mais de uma década. Nesse cenário de cumprimento substancial da obrigação associado à controvérsia instalada sobre as cláusulas do acordo, a manutenção do leilão público designado para o dia 18/06/2026 revela-se medida de manifesto perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a alienação forçada do bem imóvel a terceiros consolidaria situação jurídica de extrema complexidade e potencial prejuízo para ambas as partes. Portanto, sob a égide do poder geral de cautela e do dever-poder de prevenção de danos processuais, entendo que a suspensão provisória dos atos expropriatórios é medida imperativa que se impõe. Contudo, para fins de salvaguarda do crédito exequendo e garantia do resultado útil do processo, deve ser integralmente mantida a penhora averbada sobre a fração correspondente a 1/5 (um quinto) do prédio comercial urbano registrado sob a matrícula nº 2.816 do CRGI de Iúna, a qual permanecerá como contracautela até o desfecho das tratativas consensuais. Ademais, considerando que o direito processual moderno prestigia a solução consensual dos conflitos em qualquer fase do procedimento, revela-se oportuna e necessária a designação de ato conciliatório sob a condução direta deste Juízo para aclarar os exatos termos da transação. Dispositivo: Ante o exposto determino a imediata suspensão do leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado nos autos, qual seja, matrícula nº 2.816 do CRGI de Iúna, agendado para o dia 18/06/2026, devendo o bem ser imediatamente retirado de hasta pública. Deverá a serventia, diligenciar a notificação da Leiloeira Oficial nomeada, Sra. Hidirlene Duszeiko, via e-mail institucional, contato telefônico e/ou outro meio célere, para que adote todas as providências operacionais necessárias para a imediata sustação e cancelamento dos atos de divulgação e praça do referido bem; Mantenho hígida e incólume a penhora incidente sobre a fração de 1/5 do imóvel de Matrícula nº 2.816 do CRGI de Iúna Designo audiência de conciliação, a ser realizada pela conciliado deste Juízo, para o dia 29/07/2026, às 16h:40min, a qual ocorrerá na modalidade híbriga (com possibilidade de comparecimento presencial no fórum local ou de participação virtual através de plataforma oficial de videoconferência, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado no ato de intimação); Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos constituídos acerca do teor desta decisão e para comparecimento à solenidade pautada, oportunidade em que serão debatidas e esclarecidas as alegações de erro/divergência constantes na petição de Id. 99219623. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, servindo a presente decisão como Ofício/Mandado para fins de comunicação à Leiloeira e demais atos de estilo. Iúna/ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito