Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA, MOCTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, POWERPC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, CM INDUSTRIA,ATACADO E INFORMATICA LTDA - EPP, UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME, DISTRICOMP DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017456-35.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença contida no id. 18266565, que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito das impetrantes de não recolher o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) até 01/01/2023 e reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no ano de 2022. O ente estadual recorrente, em suas razões (id. 18266575), alega que a cobrança no exercício de 2022 é devida, pois a Lei Complementar 190/2022 não instituiu ou majorou tributo. Sustenta, ainda, a inadequação do mandado de segurança para pleitear repetição de indébito e a falta de prova do não repasse do encargo financeiro a terceiro, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional. As impetrantes apresentaram contrarrazões no id. 18266581, requerendo o desprovimento do recurso sob o argumento de que a matéria foi superada pelo julgamento do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, bem como que a via é adequada para a declaração do direito à compensação, conforme a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado para se manifestar acerca dos reflexos e da aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.266 (RE 1.426.271) ao caso concreto (id. 18892345), o apelante se limitou a se dar por ciente (id. 18960372). É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, V, ‘b’, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra-se pacificada em tese fixada sob o rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 487). A controvérsia cinge-se à exigibilidade do DIFAL no ano de 2022 e à possibilidade de utilização do mandado de segurança para reconhecimento do direito à repetição do indébito sem a prova imediata exigida pelo art. 166 do Código Tributário Nacional. No que tange à cobrança do imposto em 2022, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante no julgamento do Tema 1.266 (RE 1.426.271). A Corte reconheceu a validade da cobrança a partir de 04/04/2022. Contudo, ao realizar a modulação dos efeitos do respectivo acórdão, estabeleceu que não se admite a exigência do tributo em relação a todo o exercício de 2022 para os contribuintes que ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023). O presente mandado de segurança foi ajuizado em 30/05/2022, data anterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Aplica-se, obrigatoriamente, a proteção assegurada na modulação de efeitos. A pretensão de cobrança formulada pelo Estado do Espírito Santo contra as impetrantes no exercício de 2022 encontra-se, portanto, fulminada por precedente de observância obrigatória. Em relação ao pedido de repetição de indébito, a sentença recorrida apenas declarou o direito à restituição, sem promover a sua liquidação ou compensação direta. O entendimento adotado na origem amolda-se à Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o mandado de segurança como ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A comprovação do não repasse do encargo financeiro, exigida pelo art. 166 do Código Tributário Nacional para os tributos indiretos, não configura condição para a tutela jurisdicional meramente declaratória. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a referida prova documental deve ser postergada para a fase de efetiva liquidação e cumprimento do direito perante a administração tributária (AgInt no AREsp 2440341/SP). A sentença não produziu efeitos patrimoniais pretéritos incompatíveis com a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, apenas assegurou a certeza jurídica da obrigação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem honorários recursais, face à natureza da via eleita (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador