Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARTONAGEM CAPIXABA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
EXECUTADO: FRIGORIFICO PREMIUM LTDA DESPACHO Cuido de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cartonagem Capixaba Comércio e Distribuição Ltda. em desfavor de Frigorífico Premium Ltda. Citado à fl. 82, o executado não pagou e nem opôs embargos. À vista disso, foram feitas pesquisas bacenjud, renajud e infojud (fls. 103/105 e 118/159), resultando na restrição de um veículo. Pela decisão de fl. 190, foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 0006135-89.2017.8.08.0048, em trâmite na 2ª Vara Cível de Serra/ES. Ofício do Detran/ES às fls. 202/207 informando que o veículo foi apreendido e leiloado como sucata. No id. 51102742 o exequente noticiou a baixa da empresa executada, pugnando pela inclusão de seus sócios no polo passivo e que sejam feitas medidas constritivas em seu desfavor. O pleito foi reiterado no id. 64888260. Pois bem. À partida, considerando a informação de fls. 202/207, procedi a baixa da restrição no renajud, conforme espelho anexo. Outrossim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0016402-39.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de id. 51102742. Isso porque, tratando-se de pretensão de redirecionamento da execução para quem não figura como devedor nos autos, deduzida já sob a égide do CPC, inegável é a necessidade de adoção do procedimento previsto nos art. 133 e seguintes do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO OU DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o redirecionamento da execução em razão de sucessão empresarial ou de grupo econômico requer a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, regulado pelos arts. 133 a 137 do diploma processual. 2. Embora os dispositivos legais não prevejam expressamente essa hipótese,
trata-se de interpretação extensiva da norma, a fim de assegurar o contraditório daquele contra quem a execução se voltaria. A lógica é que se a novel legislação impôs a instauração de incidente nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, necessário que este procedimento seja observado para as demais hipóteses de redirecionamento. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 20 de junho de 2017. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48179000970, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação no Diário: 27/06/2017) Me adianto para dizer que, a despeito da jurisprudência pátria admitir a sucessão processual com base no art. 110 do CPC, a situação cadastral da empresa é inapta por omissão de declarações, pelo que não há de se falar em extinção da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. - A inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal em razão da falta de apresentação de declarações de imposto de renda e a não localização de bens de propriedade dela não são hábeis a caracterizar por si sós, qualquer dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199005678, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) Dessarte, persistindo o interesse na desconsideração da personalidade jurídica da executada, deve o exequente atentar-se para o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC. Considerando que todas as medidas já foram empreendidas nestes autos, e que não serão repetidas sem que haja fundamentos fáticos para isso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar patrimônio penhorável, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc. III do CPC. Após, considerando o art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, e decorrido o prazo do seu art. 12, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis. Diligencie-se. Cariacica/ES, 21 de agosto de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente