Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RONDELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
REQUERIDO: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA HENDGES CUNHA OLIVEIRA - ES35824, IGOR LUBIANA CHISTE - ES23644, VANDER SANTOS GIUBERTI - ES23515 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO DAYRELL NEIVA - MG72093 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº 039/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0127705-63.2011.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizado por RONDELI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. Sentença em ID 91932279 que julgou procedente a ação e condenou o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.653,14 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) em favor da Requerente. Embargos de Declaração opostos pelo Requerido em ID 92964690. Contrarrazões em ID 93987975. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que o Embargante/Requerido, a pretexto de apontar omissão no decisum, busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, especialmente no que se refere à valoração das provas constantes dos autos. Todavia, os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do conjunto probatório, tampouco à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do CPC). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA – PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FINALIDADE – DESCABIMENTO, INCLUSIVE, DA INTERPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 43 DO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FOJESP) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0014062-76.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator: Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3. Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE as partes. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito