Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
REQUERIDO: MARCELLA NOGUEIRA DA SILVA, MARCIA ANTONIA FELISMINO NOGUEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0021987-32.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARCELLA NOGUEIRA DA SILVA e MARCIA ANTÔNIA FELISMINO NOGUEIRA, pelos argumentos expostos na inicial. Sustentou a parte autora ter firmado com a primeira requerida contrato de prestação de serviços educacionais, constando a segunda demandada como fiadora. Entretanto, alega que a parte demandada não efetuou o pagamento das parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2013, perfazendo um débito de R$ 4.483,34 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Ante o exposto, requereu a condenação da parte requerida no pagamento da referida quantia, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Contestação por negativa geral ante a citação por edital em id 45224123. Réplica em id 50790946 reiterando os argumentos expostos na inicial. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, sustentou a parte autora ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, alega que a parte demandada não efetuou o pagamento das parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2013, perfazendo um débito de R$ 4.483,34 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos). Por outro lado, a parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal. Compulsando os autos, verifico do contrato de prestação de serviços educacionais juntado às fls. 22/26, que restou estabelecido que o contratante pagaria mensalidades no valor de R$ 628,00 (seiscentos e vinte e oito reais) relativos ao curso de Jornalismo. Em seguida, foi juntada a ficha acadêmica do demandado, constando todo seu histórico escolar. Destaco que os documentos estão devidamente assinados pela parte demandada. Nessa esteira, após detida análise dos autos, verifico que a parte autora provou de forma eficaz que é credora da parte demandada, no montante pugnado, como demonstram os documentos de fls. 22/34. Portanto, cabe in casu, o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil Pátrio face a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na vestibular, bem como, o contexto probatório juntado aos autos pela parte autora. Por fim registro que não há qualquer ilegalidade no teor da cláusula sétima do Contrato Particular de Prestação de Serviço firmado entre as partes, devendo ser observado na íntegra. Dispositivo. Isto posto, considerando o acima exposto, bem como todo o contexto probatório que dos autos consta, com fulcro no artigo 355, inciso II c/c 344, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.483,34 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), relativo ao disposto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, valor este a ser acrescido de juros de mora, a partir da data da citação (artigos 406 e 389, ambos do Código Civil), até a data do efetivo pagamento pelo requerido e correção monetária que deverá incidir desde a data do ajuizamento da ação na forma da lei nº 6.899/81. Considerando ainda que a taxa selic prevista no mencionado artigo do Código Civil engloba em sua composição, tanto os juros de mora como a correção monetária, a partir da data da citação deverá incidir somente a taxa selic, sem a cumulação com correção monetária. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil Pátrio. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81). Ficam as partes advertidas do teor do artigo 7º, parágrafo único do Ato Normativo nº 11/2025 do TJES, quanto à obrigação da parte sucumbente em pagar as custas remanescentes independentemente de nova intimação. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033001182688900000022454254 Intimação - Diário Intimação - Diário 23041912461097500000023157418 Petição (outras) Petição (outras) 23042409513329000000023281138 PROCURAÇÃO SEDES - COBRANÇA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23042409513341200000023281139 Despacho Despacho 23070416001565500000026327220 Edital - Citação Edital - Citação 23091112434702600000029267121 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091117331555800000029350436 Petição (outras) Petição (outras) 23092211282337200000029904595 Ediário 5ª vc Documento de comprovação 23092211282355100000029907503 Decurso de prazo Decurso de prazo 24031216023628600000037787275 Despacho Despacho 24032517033939800000038414799 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062013324784700000043035387 contestação curador especial Contestação 24062015532800000000043062364 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090613275907800000047698008 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090613303069400000047698508 Petição (outras) Petição (outras) 24091809112160900000048238668 Despacho Despacho 25042918565513900000060285164 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042918565513900000060285164 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042918565513900000060285164 Petição (outras) Petição (outras) 25081412173661100000066796472 provas curador Petição (outras) 25081916404500000000067135616 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091004373939900000074060402