Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JULIO CESAR DA PAZ, brasileiro, casado, CPF: 051.826.408-46, filho de Salvador da Paz e Maria de Lourdes Barreiros da Paz, nascido aos 27/09/1977 - RÉU ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) JULIO CESAR DA PAZ acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 46068124 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: SENTENÇA/MANDADO O i.representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JÚLIO CÉSAR DA PAZ, pela prática do crime previsto no art.24-A da Lei 11.340/06, requerendo a sua condenação. A denúncia veio acompanhada de documentos, fls.05/25. Decisão que recebeu a denúncia e que determinou a citação do Acusado, nos termos do art. 396 do CPP, fls.28/28v. Manifestação ministerial, fl. 39. Nova manifestação do MP, fl. 52. Despacho que determinou a expedição de novos mandados de citação do Réu, fl.53. Resposta à acusação apresentada à fls.58/59. Parecer ministerial, fls.61/62v. Decisão que rejeitou a preliminar suscitada, não reconheceu nenhuma hipótese de absolvição sumária e que designou audiência de instrução e julgamento, fls.63/64. Manifestação ministerial, fls. 65/67. Constituída Defesa, foi apresentada nova resposta à acusação, fls.72/94. Promoção ministerial, fls.97/98. Decisão proferida à fl.98 e verso, determino o desentranhamento da peça defensiva em razão da preclusão consumativa e redesignando a audiência. Em 24/04/2024, foi realizada audiência de instrução, consistente na oitiva da vítima, ID n° 41993855. Audiência em continuação realizada em 06/05/2024, ocasião em que foi colhido o depoimento do informante de acusação e interrogado o Acusado, encerrando-se a instrução processual, ID n° 42506167. Alegações finais apresentada pela Defesa no ID n° 43157126, pugnando pela absolvição do Acusado em razão da ausência de provas, uma vez que após a concessão das medidas a própria vítima manteve contato. Memoriais escritos apresentados pelo Ministério Público (ID n° 4446508) e pela Defesa da vítima (ID n° 43443320), requerendo a condenação do Acusado, na forma como lançada na denúncia. Na petição de ID n° 4446508, a Defesa do Acusado ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas. É o relatório. Fundamento e decido. De observar, que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, não havendo nenhuma excludente de ilicitude, de culpabilidade e causa de extinção de punibilidade, estando o processo assim, devidamente saneado. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Segundo o disposto no art. 24-A: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) […]. O crime é próprio, pois só pode ser cometido por quem deve observância às medidas protetivas decretadas, doloso, comissivo, instantâneo, de forma livre. De acordo com a peça acusatória, o Réu, devidamente intimado das Medidas Protetivas, as descumpriu ao seguir e frequentar o local de trabalho da vítima, prejudicando, assim, a liberdade dela em exercer suas atividades laborativas. Perante a Autoridade Policial, a vítima prestou as seguintes declarações: “(...)QUE, COMPARECE ESPONTANEAMENTE E POR MEIOS PRÓPRIOS NESTA DELEGACIA, PARA REGISTRAR OCORRÊNCIA EM DESFAVOR DE JULI0 CESAR DA PAZ COM QUEM E CASADA TRINTA E DOIS ANOS; QUE COM O AUTOR TEM DOIS FILHOS, MAIORES DE IDADE; QUE COMPARECE MAIS UMA VEZ NESTA DELEGACIA A FIM DE REGISTRAR QUE O AUTOR ESTA DESCUMPRINDO AS MEDIDAS PROTETIVAS, NO QUAL A DECLARANTE SOLICITOU E FOI BENEFICIADA, E 0 AUTOR NOTIFICADO; QUE, ESTAO SEPARADOS DE CORPOS, DESDE 0 MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2018; QUE, DEPOIS QUE FOI NOTIFICADA DAS MEDIDAS PROTETIVAS, RELATA, QUE O AUTOR TEVE QUE SAIR DA CASA QUE MORAVAM QUE NO MES DE ABRIL DESTE ANO A DECLARANTE RECEBEU UM EMAIL CONSTANDO QUE O AUTOR HAVIA MANDADO FAZER UMA OUTRA CHAVE DO APARTAMENTO QUE ELA ESTA MORANDO; QUE, DEPOIS DO MÊS DE ABRIL, NO QUAL O AUTOR MANDOU FAZER UMA NOVA CHAVE DO APARTAMENTO DISSE A DECLARANTE QUE A PARTIR DE ENTAO O AUTOR PASSOU A APARECER COM UMA GRANDE FREQUENCIA NO CAFE QUE A DECLARANTE TRABALHA E QUE PERTENCE AO SEU FILHO QUE DISSE A DECLARANTE O AUTOR CHEGOU AO PONTO DE SEGUIR A DECLARANTE COMPARECENDO EM DOIS DOS CAFÉS QUE O FILHO POSSUI, ENQUANTO A DECLARANTE TEVE QUE COMPARACER; QUE QUANDO A DECLARANTE SAI U DE UM CAFE PARA O OUTRO O AUTOR SE ENCONTRAVA LÁ; QUE, A DECLARANTE, DESEJA REGISTRAR, QUE 0 AUTOR VEM LHE PERSEGUINDO COM MUITA FREQUENCIA; DISSE A DECLARANTE QUE O AUTOR NAO ESTA RESIDINDO NO LOCAL, QUE O AUTOR ESTA RESIDINDO EM SÃO MATEUS, MAS QUANDO ELE VEM PARA VITÓRIA, PASSA A PERSEGUI-LA, QUE ATÉ 0 FILHO DO CASAL, CHEGOU A PEDIR PARA O PAI O AUTOR NAO APARECER MAIS NOS CAFES; QUE O AUTOR TAMBÉM ESTA CHEGANDO AO PONTO, DE PRATICAMENTE INVADIR O CAFÉ, PEDINDO PARA FAZER ALGUMA ATIVIDADE; QUE, 0 AUTOR FICA LIGANDO PARA OS FILHOS, PEDINDO PARA ELES AJUDAREM A DECLARANTE VOLTAR PARA ELE; QUE O AUTOR, VEM TAMBÉM, VIA WHATSAPP, QUERENDO UM ENCONTRO COM A DECLARANTE SE APROVEI TANDO E ALEGANDO QUERER TRATAR DA SEPARAÇAO NO QUAL A DECLARANTE DEIXOU BEM CLARO QUE E SEU OBJETIVO MAS AO INVES DE TRATAR DA SEPARAÇAO O AUTOR VEM PASSANDO MENSAGENS DE AMOR; QUE EM UMA DESSAS MENSAGENS O AUTOR DEIXOU BEM CLARO QUE NAO DEIXARA DE FREQUENTAR OS CAFÉS, QUE FICAM NO HORTO MERCADO, E NO SHOPPING JARDINS; QUE, OCORREU TAMBÉM O FATO, QUASE NO MESMO PERÍODO QUE O AUTOR MANDOU MENSAGENS PARA A DECLARANTE DO O AUTOR PROVOCAR O FILHO DELES EXAUSTIVAMENTE QUE ACABOU GERANDO EM CONFUSAO ONDE AMBOS FORAM PARAR NA DELEGACIA; QUE MESMO DEPOIS DO FATO OCORRIDO O AUTOR VOLTOU AO CAFE NO MESMO DIA QUE SAI DA DELEGACIA E EM OUTROS DIAS VÁRIAS VEZES; QUE, DIANTE DOS FATOS, A DECLARANTE, DESEJA QUE PROVIDÊNCIAS SEJAM TOMADAS.(...)”sic Em Juízo, a vítima RITA DE CÁSSIA declarou que: “(…)ocorreram vários descumprimentos, porque ela reside na frente do trabalho; que pediu a medida porque ele não aceitava a separação; que ele sempre foi muito violento e estúpido; que se separaram em dezembro de 2018; que acha que estavam separados há 1 ano; que após a separação não foi agredida; que durante o casamento foi agredida várias vezes; que nunca teve coragem de denunciar; que achava que ele mudaria; que conviveram durante 32 anos; que tiveram um casal de filhos de 36 e 33 anos; que os filhos presenciaram as agressões e às vezes sobrava para eles também; que não sabia se ele usava drogas; que hoje chega a conclusão que ele era hipócrita; que ele pregava ser pessoa boa, de igreja e não era nada disso; que confirma as declarações prestadas na esfera policial; que os descumprimentos foram feitos por meio de mensagens e presencialmente; que ele foi intimado da medida, mas ele nunca respeitou; que ele parava o carro na frente da sua casa; que uma vez ele estacionou o carro na garagem do prédio, porque ele tinha o controle do portão; que foi a delegacia por duas vezes; que não se recorda direito das datas; que sabe que foi depois; que não teve mais contato com o Réu desde o ano passado; que não houve reconciliação; que achou que foi muito moroso; que ele não respeitou as medidas; que se fosse o contrário, ela teria respeitado e ele não respeitou; que para ele está tudo bem; que passou o Natal com o réu e a filha em dezembro de 2018 e pediu a medida logo em seguida; que não estava tudo bem; que depois do Natal o limite dela acabou; que o relacionamento sempre foi conturbado e tenso; que o Réu nunca trabalhou para a cafeteria; que ele queria mostrar que podia ajudar o filho; que ele sempre insistiu e pressionava para ter algo para fazer para mostrar que participava; que ele continuou pressionando; que ele continuava entrando nas lojas e dizia que estava levando uma caixa de leite porque eles precisavam; que ele levava uma cadeira porque eles precisavam; que algumas vezes respondeu as mensagens enviadas por ele porque tudo era na pressão; que no aniversário da filha, o Réu apareceu; que não disse que era para ele ir almoçar; que o Réu foi no almoço de seu filho em janeiro de 2019; que o Réu era tão incoerente e irracional e pressionava tanto o filho, ele foi na cafeteria e mordeu o dedo do filho porque o filho viu que ele estava gravando e mandando mensagens como se fosse um pai maravilhoso; que eles foram para a delegacia porque mordeu o dedo do filho; que o réu nunca residiu em Vitória; que os filhos moraram aqui para estudar e ela vinha toda semana; que depois o filho abriu uma cafeteria e ela passou a vir com frequência; que hoje se sente preparada porque se ele passar em sua frente pedirá outra medida; (…)” Sabe-se que a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade nos crimes de violência doméstica, uma vez que geralmente praticados na clandestinidade, sem testemunhas oculares, devendo, para embasar uma condenação, estar em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. O filho do casal, ouvido em Juízo como informante, confirmou a ocorrência de reiterados descumprimentos das medidas protetivas: “(...)que presenciou o descumprimento em inúmeros eventos; que a concessão da medida foi no final de 2018, foi descumprida inúmeras vezes; que foi extensiva à mãe e à irmã; que ele aparecia nas lojas, junto com ela, cercando ela; que ele sabia o horário que ela chegava na loja; que o que motivou os eventos eram agressões verbais; que temia agressão física; que desde 10 anos de idade, a protegia das agressões físicas; que não queria acionar a polícia para evitar constrangimentos; que desde os 5 anos de idade, havia agressões com sua mãe; que quando pequeno ouvia da mãe que ela colocaria fim naquela situação; que via agressão dentro de casa com sua mãe; que também sofria agressão física, tapas, chutes; que sua irmã também era agredida; que foi aceitando isso ao longo dos anos; que com 13 14 anos já se impunha como homem; que depois que fez 15 anos, disse que ele não a agrediria mais; que com 14, 15 anos, entrou em embate com o pai; que no começo de 2018, sua mãe conversou com ele para terminar o relacionamento; que disse para a mãe que era para ela ficar tranquila que ele a ajudaria; que em 2018 ele notou que sua mãe não voltaria mais; que eles moravam em São Mateus; que havia uma casa em Jardim da Penha; que apoiaram a mãe; que após o Natal, a mãe foi agredida; que isso gerou a medida protetiva; que no dia seguinte, foi um inferno dentro de casa; que elas pensaram e as duas foram na delegacia; que se encontravam numa situação difícil; que tentou manter o diálogo, deixa disso pai, vai construir sua casa cuidar de seus cachorros; que seu pai debochou, debochou; que depois em abril voltaram a delegacia; que a foto da ceia de Natal foi tirada do celular do réu e na noite houve agressão e no dia seguinte houve agressão; que sua irmã tem uma mágoa grande; que já se passou um tempo bom; que na pandemia, em 2020 ele ainda os perseguia; que ele vigiava sua mulher, onde sua mãe estava; que todos contavam para eles, os seguranças da rua e toda a comunidade estava e ainda está atento; que até 2021 ele continuava estacionando próximo a sua casa; que a partir de 2021, ele não apareceu lá; que ainda checam porque ele sempre os ameaçava; que em 2018 seu pai não fazia serviço na cafeteria; que começou a empreender em 2013; que em 2018, quando sua mãe disse que queria se separar, e quando sua mãe disse que queria se separar, o réu ofereceu ajuda, dizendo que não queria ver uma separação na família; que disse para o pai que tentariam fazer algo; que havia pedido do réu para não perder a família; que ele pediu para ser incluído em algum ponto na cafeteria; que aceitou ajuda como o conserto de uma torneira(…); que em 2019 ele continuava insistindo em estar presente forçadamente na cafeteria; que ele disse para o pai que ele poderia desde que não criasse problema na gestão; que ele começou a desrespeitar sua equipe; que disse para o pai que ele não poderia mais pisar na cafeteria; que tentaram remediar mais um pouco; que ele perseguia sua esposa enquanto viajava; que só foi na polícia quando sua mãe foi agredida na sua frente em uma loja em 2019; que o Réu criava relatos lindos, mas entre eles não era assim; que possivelmente almoçaram em 2019; que possivelmente era uma tentativa de conciliação; que o réu continuou tentando; que acha que ele foi orientado para obter provas para hoje; que passaram 30 anos sofrendo agressões; que seu pai nunca morou em Vitória em 2019; que a medida foi estendida para ele e para a irmã; que até 2018 moravam o depoente e a irmã; que em meados de 2018, a vítima veio morar com eles; que ela saiu fugida de Guriri; que a medida foi pedida por Rita com extensão para os filhos; que o apartamento era para o depoente e a irmã; (...)” Ressalte-se que o depoimento prestado por informante possui valor probatório quando coerente com os demais elementos de prova colhidos, sendo este o caso dos autos. Afinal, o próprio Acusado confirmou em seu depoimento que teria descumprido as medidas protetivas que lhe haviam sido impostas, afirmando, no entanto, que assim o teria feito porque tal lhe era solicitado pela própria vítima: “(...)quando solicitado seu afastamento do lar moravam em São Mateus e em Vitória; que ficavam uma semana lá e outra aqui; que ela pediu a medida no dia 28/12/2018; que passaram o dia preparando a ceia; que a partir dessa data foi para o hotel; que ficou lá até setembro de 2019; que as despesas forma pagas por sua esposa pelo cartão dela; que continuou suas atividades dentro da cafeteria; que recebeu pelos serviços R$72.452,00 divididos ao longo dos meses; que o dinheiro entrava em sua conta por meio de seu filho, Rita; que isso foi 9 meses após o pedido Maria da Penha; que não houve quebra por parte dele; que era solicitado pela parte para prestar serviço; que era solicitado para estar em almoço; que era solicitado por funcionários; que recebeu convite para almoço 9 dias após a concessão das medidas, inclusive tiraram fotos; que a vítima se oferecia para lavar suas roupas; (…)que se relacionou 40 anos com a vítima; que nunca houve agressão física; que houve algumas discussões verbais, inclusive com seu filho; que ocorriam por motivos financeiros; (…)que existem boletins de ocorrência tendo o interrogado como agressor e o filho como vítima e vice-versa, que só deixou de frequentar a cafeteria, que só deixou de atender a solicitação a partir da data de agressão com Raul; que Raul o agrediu dentro do shopping; que procurou as câmeras, mas o Shopping, como o Raul era inquilino, não lhe forneceu as imagens; que o segurança do shopping se ofereceu para ser sua testemunha; que foi o interrogado quem sofreu as agressões; que o boletim de Raul é mentiroso; que foi ele quem foi agredido; que vez notícia-crime e colocou dois seguranças do shopping como testemunhas; (...)” Registro que o crime em questão possui relevante função no sentido de proteger a vítima de novas intervenções do agressor que insiste em manter vínculo e contato. Note que não se faz necessária a ocorrência de um crime ou contravenção penal para se caracterizar a incidência desse novo tipo penal. Basta o agressor descumprir uma das medidas que lhe foram impostas por ocasião do deferimento da proteção à vítima. Importante destacar que o Réu, à época dos fatos, estava devidamente intimado das MPU’s e, com o descumprimento, demonstrou total descaso com a vítima e com a determinação judicial. De forma inconsequente e reiterada, promoveu contato por meio de mensagens e se aproximou da vítima ao voltar a frequentar a cafeteria da família. Chegou inclusive a estacionar o próprio veículo na garagem da residência da vítima. Sua conduta demonstra a intenção de manter controle sobre a vida da vítima e dos filhos, impondo uma convivência que já não era por eles desejada em razão de diversas situações de violência vividas no ambiente familiar, tanto físicas quanto verbais. Evidente a opressão e a subjugação a que a vítima foi submetida. Ressalto que ainda que considerada a hipótese de que a aproximação ocorresse em razão de pedidos da vítima, o fato de ter se aproximado e mantido contato, por si só, já caracteriza o descumprimento e consequentemente a prática do crime, já que a vítima não possui competência para retirar a validade de medida judicial imposta. Ainda que a vítima tivesse concorrido para o descumprimento da medida, a decisão judicial continuava em vigor. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 2. In casu, não há que se falar em absolvição por atipicidade ou insuficiências de provas, uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que, embora o réu tenha sido intimado pessoalmente sobre a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, violou o disposto na decisão imposta pelo Poder Judiciário, ao se encontrar a menos de 500 (quinhentos) metros de distância da residência da vítima. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 24-A, caput, c/c o artigo 5°, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica contra a mulher), reduzir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, diminuindo a pena de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto.(TJDFT - Acórdão 1431027, 07119070920218070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 26/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Além da mulher, a Administração da Justiça é sujeito passivo do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e, desse modo, há interesse público na decretação de medidas protetivas. Tanto que o requerimento de tais medidas pode ser formulado pelo Ministério Público. Desse modo, comprovado que o réu, mesmo ciente das medidas protetivas, optou por descumpri-las, a condenação é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR JÚLIO CÉSAR DA PAZ como incurso no art.24-A da Lei 11.340/06. Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à APLICAÇÃO DA PENA, com base no sistema trifásico, fixando primeiramente a pena base, passando pelas circunstâncias atenuantes e agravantes, e por final as causas de diminuição e aumento. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS A atitude interna do acusado, que se refletiu no delito, e o grau de contrariedade ao dever demonstram que a sua culpabilidade é alta, vez que ciente de todas as consequências advindas do crime em questão. Seus antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, estão imaculados. Sua conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e em sociedade, é presumivelmente normal. Sua personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., indicam ser o Réu pessoa desafiadora, sem limites, que não respeita a vontade da Mulher e que deseja estar no controle. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, induzem à exacerbação da reprimenda a ser imposta, vez que com seu comportamento, desejava manter subjugada sua esposa. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são irrelevantes. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação não devem ser consideradas graves. O comportamento da vítima em nada estimulou o cometimento do crime. Assim, em razão das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena base de 11 (onze) meses de detenção. Em respeito ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes para fixar a pena definitiva. Inexistem atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena. Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA EM 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO. Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art.33, §2°, “c”, do Código Penal. O Réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, nos termos do art. 44, I do CP, bem como em respeito à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). Por preencher os requisitos do art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade por 2 (dois) anos. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento da seguinte condição: No primeiro ano do prazo o condenado prestará SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, a teor do que dispõe o artigo 46 do Código Penal, (a ser definida quando da execução), que deverá ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Esclareça-se ao réu que a suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso ou descumprir a prestação de serviços à comunidade. A suspensão ainda poderá ser revogada se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou se irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Uma vez que não foi possível apurar os critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (a) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (b) a condição econômica do Réu, deixo de fixar o dano moral pretendido, podendo, todavia, a vítima recorrer a esfera cível para a fixação de uma indenização. Concedo ao Réu o benefício de apelar em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e por não vislumbrar a presença dos fundamentos que autorizariam a prisão preventiva. Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso frustradas as intimações do Réu e da vítima por estarem em local incerto e não sabido, intimem-se por edital (prazo: 60 dias). Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva carta de guia definitiva para formação dos autos de execução penal. Procedam-se as anotações de praxe e as comunicações de estilo, oficiando-se ao TRE (Art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e Art. 18, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça). Diligencie-se. Vitória (ES), 4 de julho de 2024. BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. VITÓRIA, 18 de junho de 2025.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO Nº 0017315-38.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)