Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HUMBERTO CURBANI JUNIOR
REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO DA FONSECA Advogado do(a)
REQUERENTE: LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES31826 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE PIMENTEL COUTINHO - ES21305 SENTENÇA 1 – HUMBERTO CURBANI JUNIOR, devidamente qualificado, por seus advogados, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, em face de LEANDRO RIBEIRO DA FONSENCA, alegando, em resumo, que: i) é credor da quantia atualizada de R$ 3.681,24 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos); ii) recebeu o cheque de nº 700130, de R$ 2.218,00 (dois mil duzentos e dezoito reais), referente a conta nº 000012506-7, agência 3010, do Banco Sicoob, emitido pelo réu para pagamento da quantia; iii) ao apresentar o cheque no banco em 08/02/2021, não obteve êxito em sacar a quantia, sendo o cheque devolvido pelo motivo 21(sustação ou revogação). Pleiteia o recebimento do débito atualizado. 2 – Decisão no ID 42527542, concedendo o parcelamento de custas. 3 – Apresenta o réu resposta sob a forma de EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 63919165), sustentando, em síntese, que: i) realizou negócio jurídico com o Sr. Sidney; ii) o negócio jurídico foi entabulado em 03/12/2020; iii) forneceu o cheque pré-datado, mas antes mesmo de circular o cheque, o Sr.Sidney não prestou o serviço; iv) sustou o cheque antes de seu vencimento e comunicou ao beneficiário; v) o Sr. Sidney passou o cheque ao autor, mesmo sabendo que estava sustado; vi) o autor não comprovou a origem da dívida. Requer a procedência dos Embargos. 4 – Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 65111731, aduzindo, em suma, que: i) não cabe alegação de exceções pessoais; ii) possui legitimidade ativa para ajuizar ação em desfavor do emitente ou do beneficiário, uma vez que o cheque foi endossado; iii) é portador de boa-fé; iv) não tinha conhecimento da sustação até tentar realizar o desconto do cheque. Requer a rejeição dos Embargos Monitórios. 5 – As partes manifestam pelo julgamento antecipado da lide ID 79369420. É o relatório. DECIDO. 6 – Cinge-se a controvérsia a aferir a legitimidade ativa do portador para cobrar o cheque, bem como a legitimidade passiva do emitente para quitá-lo. 7 – No que se refere a alegação de inexistência de comprovação de origem do débito arguida pelo Embargante, tem-se que, nos termos da súmula 531 do STJ, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico, motivo pelo qual não se sustenta a alegação do réu. 8 – Ademais, verifica-se que a parte autora demonstrou que o título objeto da ação foi endossado, conforme cópia do verso do cheque no ID 38750889, posto que há assinatura do beneficiário SIDNEY LORENÇO DA SILVA, convertendo-se, assim, em endosso em branco. Nesse sentindo, em se tratando de endosso em branco, que consiste na assinatura do endossante no verso do título, autorizando a sua circulação como se fosse ao portador, a ele se aplica as regras previstas no art. 19, §1º, da lei nº 7.357/85. Logo, restando comprovado que a transmissão do crédito contido no cheque se deu com o endosso em branco, no verso da cártula, não há que se falar em ilegitimidade do autor para cobrança da referida cártula. 9 – Quanto a alegação de exceção pessoal, segundo dispõe o art. 25 da Lei n.º 7.357/85 “quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. Portanto, à míngua de prova que demonstre inequivocamente a má-fé do autor, a tese suscitada pelo réu não autoriza seu acolhimento. 10 – Ante ao exposto, impõe-se REJEITAR os EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. 11 – Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Domingos Martins/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000198-45.2024.8.08.0055 MONITÓRIA (40)