Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO CARLOS LIVIO CARRARI, PEDRO LUIZ DE ANGELI, VALMIR RANGEL DE SOUZA, CARLOS FERNANDO PEIXOTO, FABIANO SONCIN FARDIM, AROLDO FERNANDES PASCHOAL, JOSE LUCIO DE AGUIAR
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778-A, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0036666-65.2019.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Roberto Carlos Livio Carrari e outros (+06), autores da ação ordinária, e pelo Estado do Espírito Santo, requerido na demanda, contra a r. sentença (ID 12626789) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES, integrada pela decisão aclaratória ID 12626796, que: i) acolheu a preliminar de retificação do valor da causa, fixando-o em R$ 1.092.000,00 (um milhão e noventa e dois mil reais); ii) rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo do direito, sob o fundamento que não teria ocorrido o indeferimento administrativo da pretensão autoral, aplicando a suspensão do art. 4º do Decreto 20.910/32, ressaltando que com relação ao requerente Aroldo Fernandes Paschoal os valores eventualmente devidos serão computados a contar do quinquídio anterior a 27/04/2012; iii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Ato Especial TJES nº 13/2001, por violação ao art. 96 da CF/88; iv) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Estadual nº 10.989/2019, por violação ao art. 95, incisos II e IV e parágrafo único da CF/88; v) restabeleceu os efeitos do art. 7º da Lei Estadual nº 4.380/90 por repristinação; vi) condenou o ente estatal requerido ao pagamento dos valores retroativos consistente nos vencimentos dos autores de forma fixa, de acordo com a classe 1, nível 1, padrão I, da estrutura remuneratória do plano de cargos e salários do Poder Judiciário, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do protocolo do requerimento administrativo (27/04/2012) exclusivamente com relação ao requerente Aroldo Fernandes Paschoal, assegurando-se ao Estado requerido a compensação dos valores já recebidos pelos requerentes pelos serviços prestados. Ao consultar os autos, observa-se que os autores, concomitantemente à interposição do recurso, pugnam pela manutenção da gratuidade da justiça que foi concedida pelo juízo a quo, a fim de fazerem jus à isenção do pagamento do preparo, nos termos dos arts. 98, 99 e 1.007, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Por sua vez, o ente estatal requerido impugna a gratuidade da justiça que foi concedida aos autores, considerando que a demanda foi promovida por 07 (sete) juízes de paz que são remunerados regularmente pelo Estado, com base em emolumentos que variam entre aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 120,00 (cento e vinte reais) por atos realizados, os quais chegam a realizar 50 (cinquenta) por mês, além de exercerem atividades na iniciativa privada, de forma que aquela benesse deveria ser revogada e, consequentemente, demonstrado o recolhimento do preparo recursal. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal e ter o Estado requerido impugnado corretamente a gratuidade da justiça que foi concedida aos autores em contrarrazões (art. 100, caput, do CPC/2015), imprescindível aferir se deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento daquela benesse (art. 98, § 3º, do CPC/2015), pois, caso reconhecido, os autores terão que comprovar o recolhimento do preparo recursal para ter a sua apelação admitida (art. 100, parágrafo único, do CPC/2015). Após constatar que não havia a devida comprovação probatória a respeito das condições econômico financeira dos autores, antes de me manifestar a respeito da impugnação à gratuidade da justiça, determinei que os apelantes fossem intimados para trazerem aos autos os documentos que reputassem suscetíveis para confirmar o alegado estado de hipossuficiência econômica, com amparo nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.1781 (ID 15333800), tendo o patrono dos recorrentes apresentado provas atualizadas da situação financeira dos apelantes (ID’s 16477468 a 16477473). Os autos, então, retornaram conclusos para avaliar a possibilidade de manter, ou não, a gratuidade da justiça concedida anteriormente aos apelantes. O benefício da gratuidade da justiça relaciona-se a dar acesso àqueles que não possuem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Não há necessidade de que a parte seja abastada ou que receba vultosa renda para configurar a possibilidade de arcar com as custas processuais. Ao contrário, a benesse, em vez de garantir aos necessitados o acesso à justiça, tornar-se-ia um manto para se litigar sem pagar as despesas processuais. Tratando-se de pessoa física, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, positivando entendimento consagrado na jurisprudência pátria, estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte do solicitante. Entretanto, a referida declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar a pretensão da gratuidade da justiça se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa, consoante se observa do disposto nos arts. 99, § 2º, e 100, caput, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, reiteradamente tem orientado o Superior Tribunal de Justiça que “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, STJ) e que “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, STJ). Na hipótese, muito embora os recorrentes tenham acostados aos autos declarações de hipossuficiência econômica atualizadas (ID’s 16477468 a 16477473), a circunstância de a demanda ser proposta por 07 (sete) pessoas – das quais uma delas está sendo sucedida por 03 (três) herdeiros que aumentarão a quantidade de litigantes – que podem ratear as despesas processuais e considerando os elementos probatórios que instruem o feito, indicando que todos exercem a função pública de Juiz de Paz, auferindo regularmente renda considerável do Estado do Espírito Santo, além de alguns também exercerem outras funções públicas, atividades na iniciativa privada ou perceberem benefícios previdenciários, possuem o condão de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor deles oriundo daquelas declarações, especialmente por ter sido a gratuidade da justiça concedida há vários anos pelo juízo a quo. Como os requerentes poderão ratear as despesas processuais e o feito ter sido instruído com documentos que comprovam que possuem renda mensal em patamar suficiente para efetuar o pagamento das despesas processuais, principalmente do preparo deste apelo, sem prejudicar o seu sustento digno e de suas famílias, não há como preservar a gratuidade da justiça concedida anteriormente pela instância primeva. A preocupação dos patronos dos autores é em relação a eventual sucumbência nesta demanda e a consequente condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, diante do elevado valor da causa – R$ 1.092.000,00 (um milhão e noventa e dois mil reais) –, resultaria no arbitramento de uma verba cujo pagamento implicaria sacrifício da própria subsistência dos apelantes. Tal circunstância, além de envolver condição futura e incerta, não pode embasar a formação do convencimento a respeito da concessão da gratuidade da justiça nesta oportunidade, principalmente porque o atento exame dos autos revela que os autores possuem condições econômicas de efetuar o recolhimento do preparo recursal sem prejudicar o seu sustento digno. Caso eventualmente a sentença objurgada seja reformada e os autores se tornem sucumbentes exclusivos na demanda, caberá ao órgão colegiado competente aferir se a condenação dos requerentes ao pagamento de alguma despesa processual, incluído os honorários advocatícios sucumbenciais, implicará em prejuízo para a subsistência familiar e, com isso, conceder a gratuidade da justiça naquela ocasião. Por sua vez, neste momento, não há nenhum indicativo que o pagamento do preparo deste apelo, despesa processual a ser cobrada por ora, resultará em qualquer tipo de dificuldade financeira para os autores manterem suas subsistências dignas, o que torna impossível a manutenção da gratuidade da justiça concedida anos atrás pelo juízo a quo. Esta conclusão se reforça a partir da aferição que os autores estão sendo assistidos por advogados particulares, o que, apesar de não obstar a concessão da benesse (art. 99, § 4º, do CPC/2015), indica que eles ostentam capacidade econômica para arcar com despesas relacionadas à sua pretensão recursal sem prejudicar sua subsistência, especialmente por não haver demonstração que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado com cláusula ad exitum (quota litis). Portanto, o exame do caderno processual, na situação em que se encontra, revela que os autores possuem, atualmente, condições financeiras de arcar com as despesas do preparo recursal sem prejuízo para o sustento deles ou de suas famílias, tornando impossível reconhecer o estado de hipossuficiência econômica e, consequentemente, a manutenção da concessão do benefício da gratuidade da justiça ou qualquer outra forma de mitigação – parcelamento ou redução percentual (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015). Assim, acolho a impugnação formulada pelo Estado requerido e, consequentemente, revogo a gratuidade da justiça concedida aos autores e, por isso, com amparo no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que os requerentes sejam intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do apelo por eles interposto. Noutro giro, diante da informação prestada pelos advogados dos autores que o requerente Carlos Fernando Peixto faleceu durante o transcurso desta demanda, em 10/11/2023, o que se confirma pela juntada de sua certidão de óbito (ID 16477474), verifica-se que não possui mais capacidade para estar em juízo (art. 70 do CPC/20152) e que o mandato outorgado por ele aos seus causídicos cessaram (art. 682, inciso II, do CC/023), nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, inciso II, do Código de Processo Civil4, de forma que somente possui capacidade e legitimidade para interpor o presente recurso de apelação cível o espólio daquele, por intermédio de seu inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC/2015) ou o administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC/2015), ou os seus sucessores, no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário ou caso este ainda não tenha sido instaurado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “Nos termos da jurisprudência do STJ, 'acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. [...] O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado’” (AgInt no AREsp n. 2.200.224/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023, STJ) e que “Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (AgInt no REsp n. 1.684.828/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, STJ). Dessa forma, seja pelo espólio do autor ou pelos seus sucessores, o conhecimento do recurso de apelação cível por ele interposto depende da aferição da correta representação processual (art. 76, caput e § 2º, inciso I, do CPC), na medida em que o advogado que o interpôs somente possuía poderes outorgados pelo falecido autor, que, como dito, cessou sua eficácia a partir do referido óbito. Acontece que a mencionada irregularidade processual já foi sanada, pois os sucessores do autor Carlos Fernando Peixoto, quais sejam, Graziani Mendonça Peixoto, Raíra Mendonça Peixoto e Maria Eduarda Nicácio Peixoto, devidamente representados pelo mesmo patrono que assistia o falecido, postularam a habilitação para prosseguimento no feito (ID’s 16477460, 16477475, 16477476, 16477477, 16477478, 16477463, 16477464 e 16477465). Dessa forma, ante o óbito do requerente Carlos Fernando Peixoto e a regular representação processual de seus herdeiros, DEFIRO o pedido de habilitação, devendo a Secretaria da colenda Quarta Câmara Cível proceder à retificação da autuação para que constem os sucessores GRAZIANI MENDONÇA PEIXOTO, RAÍRA MENDONÇA PEIXOTO e MARIA EDUARDA NICÁCIO PEIXOTO no polo ativo da demanda, em substituição ao de cujus. Ante tais considerações, determino que Secretaria da colenda Quarta Câmara Cível adote as seguintes providências: i) intime os requerentes a respeito da revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida e da consequente necessidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do apelo por eles interposto; ii) diante do deferimento da sucessão processual de Carlos Fernando Peixoto pelos seus herdeiros supracitados, deve a Secretaria promover as retificações cadastrais de estilo; e iii) decorrido o prazo para a comprovação do recolhimento do preparo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos, visto que a douta Procuradoria de Justiça já se pronunciou na condição de fiscal da ordem jurídica. 1 Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ – 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. 2 Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. 3 Art. 682. Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes. 4 Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.