Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONETE SANTOS FERREIRA RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogado do(a)
REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 - DECISÃO -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006760-12.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória c/c indenização ajuizada por Ivonete Santos Ferreira em face de Telefônica Brasil S.A., por meio da qual pleiteia a declaração de prescrição de débito outrora imputado em seu desfavor, com a consequente determinação de exclusão do apontamento do referido valor na plataforma "Serasa Limpa Nome". Argumenta a parte requerente que, em agosto de 2023, foi surpreendida com notificação extrajudicial acerca de suposta obrigação financeira pretérita, cuja exigibilidade fora fulminada pelo decurso do lapso temporal prescricional. Sustenta que a manutenção do débito na referida plataforma constitui estratagema ardiloso que, sob o verniz de mera informação, na realidade busca compelir o consumidor ao adimplemento de valor juridicamente inexigível. Invoca, em amparo à sua pretensão, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e precedentes jurisprudenciais, asseverando que a inclusão de dívidas prescritas em cadastros similares é prática coercitiva e abusiva, passível de reprimenda judicial. Em face de tais argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do débito da plataforma mencionada, bem como a confirmação da medida em decisão de mérito, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No despacho ID 31583498, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira, requisito indispensável à análise da viabilidade do pedido de gratuidade de justiça. Em cumprimento à determinação (ID 31583498), a documentação pertinente foi apresentada no ID 40662685. Na sequência, por meio do despacho ID 43332648, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência, determinando-se a expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC para que suspendessem a inclusão do nome da requerente em seus cadastros, relativamente ao débito em questão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas, inclusive de natureza criminal. Regularmente citada, a parte ré, Telefônica Brasil S.A., apresenta contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, bem como o indeferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que a requerente não logrou demonstrar efetiva hipossuficiência econômica. Sustenta, outrossim, a inexistência de pretensão resistida e a consequente ausência de interesse processual, eis que o apontamento do débito na plataforma em questão não configura negativação ou restrição creditícia, tratando-se, segundo sua tese, de mero serviço de intermediação para eventual negociação de dívidas. Ademais, reconhece a prescrição do débito, mas ressalta que tal circunstância não implica a sua extinção, subsistindo, em seu entendimento, o direito subjetivo de cobrança extrajudicial, desde que não haja inscrição em cadastros de inadimplentes ou adoção de medidas abusivas. Requer, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais, com a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Sobreveio réplica da parte autora, na qual pugna pelo reconhecimento da intempestividade da contestação, arguindo a revelia da parte ré e requerendo o desentranhamento da peça defensiva. Sustenta que o prazo para apresentação da contestação transcorreu in albis, motivo pelo qual devem ser tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Reforça que a tardia apresentação da peça contestatória configura violação aos prazos processuais e ao princípio da lealdade processual. No despacho ID 54278409: (i) à luz da certidão de intempestividade da defesa constante do ID 48834196, foi decretada a revelia da parte ré, mantendo-se encartados aos autos tanto a contestação extemporânea quanto os documentos que a acompanham: (ii) em decorrência da revelia, aplicou-se a presunção de veracidade aos fatos articulados na petição inicial, ressalvada a possibilidade de prova em sentido contrário, desde que em favor da verdade substancial; (iii) determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, com vistas à adequada instrução do feito. Em resposta, a parte ré apresenta manifestação alegando não haver revelia a ser reconhecida, haja vista que a contestação fora protocolada dentro do prazo legal. Argumenta, ainda, que eventuais discussões sobre prazos devem ser dirimidas com base na contagem processual estabelecida pelo CPC. Além disso, arguiu a existência de exceção de impedimento do magistrado, sob a alegação de que este figura como parte em demanda contra a requerida em juizado especial cível, o que, em seu entendimento, implicaria suspeição nos termos do artigo 144, IX, do CPC. Assim, requer o reconhecimento do impedimento e a remessa dos autos ao substituto legal, além da nulidade de todos os atos decisórios proferidos até então. É o relatório, em síntese. Decido. Examinando detidamente os autos, constata-se que a parte ré foi regularmente citada e intimada em 07 de junho de 2024, consoante se infere do aviso de recebimento acostado sob ID 47019939. Entretanto, o incidente de impedimento somente veio a ser suscitado em 04 de dezembro de 2024, conforme se depreende do documento identificado sob ID 55863988, ou seja, após a apresentação de defesa intempestiva, circunstância que, por si só, evidencia o manifesto retardamento na arguição da matéria. A citação, como é consabido, constitui o marco inaugural do contraditório e da ampla defesa, conferindo à parte a ciência formal da existência da demanda e estabelecendo, a partir de então, o termo inicial para a arguição de questões processuais pertinentes, inclusive incidentes atinentes à imparcialidade do magistrado. A inércia da parte interessada no prazo adequado acarreta a preclusão temporal, tornando inviável o exame ulterior da questão, nos exatos termos da legislação processual vigente. Destarte, a arguição de impedimento oposta em 03/12/2024, tal como suscitada na presente fase processual, revela-se manifestamente intempestiva, porquanto a matéria deveria ter sido deduzida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, nos exatos termos preceituados pelo Código de Processo Civil. Como se não bastasse, impende destacar, ainda, que a exceção sub examine foi oposta, inclusive, apenas após a prolação de sentença do feito em que este magistrado figura como parte autora, sendo que o referido processo já se encontra em sede recursal, a partir de irresignação interposta pela ora excipiente no dia 03/09/2024. Assim, a inobservância do marco preclusivo pertinente esvazia qualquer possibilidade jurídica de afastamento deste magistrado da condução do presente feito, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da inadmissibilidade da exceção suscitada. Ainda que superado esse óbice processual, impõe-se analisar o mérito da arguição, na medida em que a parte ré fundamenta a incidência da causa de impedimento exclusivamente no fato de existir demanda judicial em trâmite contra a pessoa jurídica demandada, proposta por este magistrado. Todavia, a simples condição de parte em outra lide, por si só, não é suficiente para a caracterização do impedimento, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de influência subjetiva capaz de comprometer a imparcialidade do julgador, o que, no caso concreto, não restou evidenciado. Ademais, acolher a exceção de impedimento sob esse fundamento – ainda que sequer haja demanda em curso contra a parte ré – equivaleria a instaurar uma restrição de caráter indiscriminado, que, por via transversa, inviabilizaria a atuação deste magistrado em uma miríade de feitos nos quais figuram empresas prestadoras de serviços essenciais, a exemplo das concessionárias de água, energia elétrica, operadoras de telefonia, plano de saúde, instituições bancárias, plataformas digitais e outros entes cuja atuação é indissociável da vida civil. Tal raciocínio, se levado às últimas consequências, consagraria um verdadeiro paroxismo jurídico, conduzindo a um resultado desarrazoado e desprovido de sustentação normativa, subvertendo a lógica dos institutos da suspeição e do impedimento, que visam a preservar a imparcialidade do julgador, e não a criar empecilhos artificiais ao pleno exercício da jurisdição. Além disso, permitir que tal tese prospere implicaria esvaziar a própria função judicante, na medida em que restringiria indevidamente a atuação do magistrado, submetendo a prestação jurisdicional a um casuísmo incompatível com o postulado da inafastabilidade da jurisdição e com o princípio da razoabilidade. Por conseguinte, a arguição deduzida sob esse frágil alicerce dogmático não se sustenta, pois, além de destituída de fundamento jurídico legítimo, como dito, revela-se como um expediente que, se acolhido, instauraria um precedente pernicioso, abrindo margem para a utilização abusiva do incidente de impedimento como instrumento estratégico de indevida escolha do juízo, subvertendo o regular funcionamento da Justiça.
Diante do exposto, não vislumbro fundamento jurídico idôneo apto a ensejar o reconhecimento do impedimento, razão pela qual, reputo ausente qualquer vício a comprometer a atuação jurisdicional neste feito. Não obstante, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil, e em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da moralidade processual, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para o regular processamento do incidente, ficando, por conseguinte, suspenso o curso do presente feito até o pronunciamento definitivo da instância ad quem. Intimem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -