Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZINETE TONETO FAZOLO, ADEONIR TONETO FAZOLO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE JAGUARE Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 Advogado do(a)
REQUERIDO: SOLIMARCOS GAIGHER - ES11228 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000394-48.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por ADEONIR TONETO FAZOLO, representado por sua irmã LUZINETE TONETO FAZOLO em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, por meio da qual alega que é portador de doença de Hodgkin clássico tipo CM, estádio IV B, refratário primário/recaído após transplante de medula óssea autólogo (CID 10 C81.1), necessitando com urgência do medicamento PEMBROLIZUMABE 25MG/ML (Keytruda), sob risco de morte iminente, razão pela qual postula a condenação dos requeridos ao fornecimento definitivo do fármaco prescrito, além de todo e qualquer tratamento correlato. A inicial veio instruída com documentos e a decisão de id. 68133846 deferiu a tutela de urgência postula para o fim de determinar que as rés fornecessem o medicamento Pembrolizumabe ao autor. Após regular citação as rés apresentaram contestações escritas (id. 69688513 e 70038893), com registro de que ambas as partes postularam o julgamento antecipado do feito (id. 93484094 e 94571741), vindo os autos conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que o Estado do Espírito Santo suscita a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que o Pembrolizumabe é medicamento oncológico e, por força do Tema 1234 do STF, a União deve figurar obrigatoriamente no polo passivo, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em definitivo o paradigma do Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), fixou tese no sentido de que as demandas que versem sobre medicamentos incorporados ao SUS devem ser processadas perante a Justiça Estadual ou Federal de acordo com a repartição de competências administrativas. No caso concreto, o próprio ente estatal admite em sua peça de defesa e no relatório da SESA (ID 69688513 - Pág. 12) que a classe terapêutica do Pembrolizumabe encontra-se incorporada ao SUS por força da Portaria SCTIE/MS nº 23, de 4 de agosto de 2020. Tratando-se de tecnologia incorporada à rede pública, a solidariedade dos entes federados (Tema 793 do STF) autoriza o ajuizamento da ação em face do Estado e do Município perante a Justiça Estadual, com registro de que eventual direito de reembolso ou redirecionamento financeiro das despesas em face da União deve ser resolvido administrativamente ou mediante compensação de contas no âmbito do próprio SUS, razão pela qual REJEITA-SE esta preliminar. Quanto a impugnação ao valor da causa feito pelo Estado, verifica-se que a tese da ré é de que a demanda de saúde gratuita não possui proveito econômico direto, pugnando pela redução ao patamar de R$ 1.000,00. Contudo, O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas ações que têm por objeto o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, o valor da causa deve corresponder ao custo estimado do tratamento pelo período de um ano (art. 292, § 2º, do CPC), não havendo que se falar na redução, pelo que rejeita-se esta preliminar. No que pertine a alegação de inépcia da inicial por pedido genérico, o Estado postula o reconhecimento da inépcia do pedido de todo e qualquer medicamento/utensílio/tratamento/exame/cirurgia que possua nexo causal com o atual quadro clínico da parte autora. Nesta toada, de acordo com o artigo 324, caput, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado, sendo vedada a formulação de pedidos genéricos fora das estritas exceções previstas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, as quais não se aplicam ao caso de fornecimento de insumos de saúde. Ademais, o artigo 492, parágrafo único, do CPC, preconiza que a decisão judicial deve ser certa, obstando condenações genéricas e condicionais a eventos futuros e incertos. Com efeito, conceder provimento genérico para cobrir tratamentos indeterminados violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, onerando o erário sem a devida comprovação técnica da imprescindibilidade dos insumos futuros. Assim, declara-se a inépcia parcial da petição inicial unicamente no que tange ao pedido genérico de fornecimento de outros tratamentos futuros e não especificados, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito neste aspecto, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso I, e § 1º, inciso II, ambos do CPC. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde. Desse modo, o cidadão necessitado possui a prerrogativa de acionar qualquer dos entes políticos conjuntamente ou isoladamente, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia reside em verificar o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento do fármaco Pembrolizumabe 25mg/mL (Keytruda) para o tratamento de linfoma de Hodgkin clássico, estádio IV B, refratário primário/recaído após transplante de medula óssea autólogo. Nesta toada, o direito à saúde é garantia constitucional fundamental de eficácia plena, conforme dicção dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, competindo ao Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações de recuperação. Tratando-se de demanda que objetiva o fornecimento de medicamento para uso off-label não previsto no respectivo PCDT, incide o regime jurídico dos fármacos não incorporados, cujos requisitos cumulativos de concessão restaram consolidados no julgamento do Tema 6 do STF (Súmula Vinculante nº 61) e no Tema 1234 do STF (Súmula Vinculante nº 60). Quanto a negativa de fornecimento, o autor instruiu o feito com a Decisão CEFT nº 2879/2025 emitida pela Comissão Estadual de Farmacologia e Terapêutica da SESA (ID 67983812 - Pág. 1/3). O ato administrativo indeferiu de forma expressa e motivada o fornecimento do fármaco, sob o argumento de que a medicação oncológica não integra as relações padronizadas das Farmácias Cidadãs Estaduais, sugerindo o encaminhamento do paciente ao Hospital UNACON credenciado. Demonstrada, portanto, a regular pretensão resistida e o interesse processual. No que se refere a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas do SUS, o relatório clínico circunstanciado elaborado pelo médico hematologista Dr. Gedson B. Silotti (CRM/ES 7512), atuante no Hospital Rio Doce (UNACON), detalha a gravidade extrema e a refratariedade da doença do paciente (ID 65747047 - Pág. 8/9), esclarecendo que o autor foi submetido à primeira linha com o protocolo ABVD por 8 ciclos, obtendo apenas resposta parcial, bem como que utilizou o protocolo de resgate GDP, seguido de transplante de medula óssea (TMO) autólogo em 16/02/2023, mas apresentou recaída agressiva. Ademais, o médico especialista assevera expressamente que não há outra alternativa terapêutica viável disponível no SUS que possa conter a progressão da neoplasia maligna altamente agressiva, restando apenas medidas puramente paliativas caso não seja fornecida a imunoterapia com Pembrolizumabe (ID 65747047 - Pág. 6). Destaca-se ainda que o profissional fundamenta a prescrição no estudo clínico de Fase 3 KEYNOTE-204, publicado no periódico científico internacional The Lancet Oncology, que demonstra o ganho expressivo de sobrevida livre de progressão com o uso de Pembrolizumabe em relação ao Brentuximabe Vedotina para linfoma de Hodgkin recaído/refratário. Em suma, restou comprovada, portanto, a ineficácia técnica e a intolerância clínica (toxicidade grave) às alternativas oferecidas pela política pública de saúde do SUS, não existindo qualquer substituto terapêutico eficaz incorporado na rede pública aplicável à fase atual da doença. Noutro giro, conquanto a Nota Técnica do NATJUS tenha apresentado parecer desfavorável sob o argumento de que não foram anexados os laudos histopatológicos da biópsia inicial (ID 67740113), tal conclusão administrativa e de cunho meramente formal não vincula o livre convencimento motivado deste Juízo (art. 371 e art. 479 do CPC). Quanto a incapacidade financeira do autor, esta é corroborada pelas faturas de consumo básico de sua residência colacionadas no ID 65747046, que indicam despesa mensal com energia elétrica e abastecimento de água incompatível com o elevado custo da terapia prescrita, de modo que resta demonstrada a impossibilidade financeira absoluta do paciente ou de sua família em suportar o encargo financeiro sem que isso acarrete a completa privação do mínimo existencial necessário à sua subsistência digna. Destaca-se ainda que o fármaco Pembrolizumabe (nome comercial Keytruda) possui registro sanitário ativo e válido perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme atesta a própria decisão administrativa de indeferimento CEFT nº 2879/2025 emitida pela SESA (ID 67983812 - Pág. 1). Ademais, a indicação para tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico recaído ou refratário consta expressamente como indicação aprovada na bula do medicamento homologada pela agência reguladora nacional, o que afasta a alegação de uso eminentemente experimental ou sem evidência científica de segurança, restando demonstrada a medicina baseada em evidências de alto nível. Destarte, resta plenamente caracterizado o cumprimento cumulativo de todos os requisitos definidos no Tema 1234 e do tema 106 do STJ, impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida e a procedência do pedido de fornecimento do fármaco. Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência concedida no ID 68133846, determinando que os requeridos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE JAGUARÉ que mantenham o fornecimento contínuo do medicamento PEMBROLIZUMABE 25MG/ML (Keytruda), na dosagem de 200mg (dois frascos) administrados via endovenosa a cada 3 (três) semanas, conforme prescrição do médico assistente (ID 65747047 - Pág. 10), enquanto perdurar a indicação médica, sob pena das multas fixadas na decisão de id. 68133846. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). JAGUARÉ, 9 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LUZINETE TONETO FAZOLO Endereço: RUA SEBASTIAO PINTO MARTINS, 277, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ADEONIR TONETO FAZOLO Endereço: RUA SEBASTIAO PINTO MARTINS, 277, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BARRO VERMELHO, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: MUNICIPIO DE JAGUARE Endereço:, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000