Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MUNDIMAR - MUNDIAL MARMORES LTDA, EDITH MARIA ANDRADE FRANCA, RENATO JOSE PEREIRA FRANCA, MUNDIMAR MUNDIAL MARMORES LTDA, RENATO JOSE PEREIRA FRANCA, EDITH MARIA JACCOUD ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES - ES10407 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0057114-31.2001.8.08.0011 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Espírito Santo, uma vez que irresignado com a sentença que extinguiu o feito executivo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões, o ente estatal sustenta que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a presente ação de execução estava tramitando conjuntamente com outras movidas em face do mesmo devedor, Mundimar-Mundial Marmores Ltda, onde o feito seguia seu trâmite regular. Aponta que em nenhum momento restou inerte, bem como que o próprio julgador apontava que as manifestações judiciais eram exaradas nos autos de nº 0052918-18.2001.8.08.0011. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. De plano, saliento que enfrento o presente recurso de forma monocrática, haja vista a singeleza da matéria. In casu, deve ser acolhida a pretensão recursal, uma vez que patente a violação ao princípio da cooperação e não surpresa. Explico. Da análise dos autos, assim como defendido pelo recorrente, não há razão para a decretação da prescrição intercorrente. Ao que se vê, o ente estatal busca desde o ano de 2001 o recebimento de créditos fiscais em face da empresa recorrida. Foram propostas ações de execução fiscal que ao longo desse tempo, passaram a tramitar de forma conjunta (0057114-31.2001.8.08.0011; 0010282-95.2005.8.08.0011; 0080144-27.2003.8.08.0011 e 0013942-29.2007.8.08.0011). E análise dos autos originários, é possível perceber que, em muitos momentos, o magistrado singular conduzia os processos exarando atos em uma única demanda, qual seja a de nº 0052918-18.2001.8.08.0011, informando nas demais que havia despachado naqueles autos. Ou seja, não havia movimentações propriamente dita nas demandas que estavam em apenso, já que os pedidos eram concentrados na execução tida como “carro-chefe” das demais. Tanto assim o é, que na petição de fl. 75, o ente estatal informa ao julgador que em razão da concentração dos atos nos autos da execução citada supra ele iria peticionar diretamente neles, o que não foi rejeitado pelo magistrado, pelo contrário, logo em seguida, fl. 78, houve determinação de cumprimento do despacho proferido no feito apenso. Posteriormente, o Estado do Espírito Santo chega até mesmo a requerer que o teor especificamente das decisões exaradas naquele feito fossem aqui replicadas, consoante fl. 79, não havendo manifestação do julgador sobre o petitório. Tais fatos demonstram que a todo momento o ente estatal promoveu o andamento da execução, embora tenha sido realizada nos autos de referência, como vinha sendo adotado pelo magistrado. Como se observa, o comportamento que vinha sendo adotado até então na condução do processo acabou por criar uma expectativa na parte autora/recorrente, o que, ante o princípio da cooperação, não pode ser alterado abruptamente, sob pena de violação a outro preceito, o da não surpresa. Nesse sentido são os julgados a seguir: “[...]O comportamento contraditório do juízo — ao deferir a prova e, em seguida, dispensá-la sem novo impulso das partes e sem base legal — viola os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e do devido processo legal[…] (TJES, AC 0017735-44.2020.8.08.0035, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, Julgado em 21/07/2025) MENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. POSTURA CAPAZ DE CRIAR EXPECTATIVA CONTRÁRIA NAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. A legislação processual civil determina que o magistrado não poderá adotar caminho processual sobre o qual não tenha dado às partes a possibilidade de se manifestarem. II. De igual modo, o magistrado não poderá ensejar na parte a expectativa da realização de um ato processual e de forma abrupta adotar caminho diverso. III. O julgador que recebe pedido de produção de diligência pericial e, ao invés de rejeitá-lo de plano, determina a apresentação de quesitos pelas partes, acaba gerando a expectativa de deferimento da prova, sendo vedado, pois, após nova conclusão, prolatar sentença, mormente quando baseada em inexistência de prova por quem a havia requerido. IV. Recurso provido. (TJES, AC 0003147-24.2015.8.08.0062, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, Julgado em 22/02/2024) Averbo, ainda, que na demanda em comento o julgador havia determinado o arquivamento em 12/07/2024, dando início ao transcurso do prazo de prescrição intercorrente, todavia, posteriormente, em 14/03/2025, determinou que fossem expedidos mandados de avaliação dos bens imóveis vinculados a recorrida, demonstrando o êxito na constrição de bens, os quais são passíveis de resguardar a pretensão executiva do Estado. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, seja porque o contexto dos autos demonstra a ausência de inércia da parte exequente, bem como pela existência de diligências exitosas alcançadas na demanda e, por fim, pela ausência de transcurso do prazo de cinco anos a partir do despacho que ordenou o arquivamento do feito executivo, exarado em 12/07/2024. Por fim, não é demais lembrar que esta demanda tramita por mais de duas décadas, o que reclama a adoção de mecanismos que prestigiem a eficiência da máquina judiciária.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para, anulando a decisão objurgada, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos a origem, possibilitando o seu trâmite de forma regular e conjunto com os feitos executivos apontados alhures. I-se. Publique-se. VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador(a)