Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TAPE EXPRESS COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EXECUTADO: GUARAPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008511-68.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TAPE EXPRESS COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face de GUARAPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da inércia da exequente em promover a citação da parte executada e o prosseguimento do feito, ID 64153658. Ao ID 64910681, a parte exequente peticionou informando o ajuizamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e requerendo a suspensão da presente execução. Decido. O pedido de suspensão formulado pela exequente não comporta acolhimento, eis que a prestação jurisdicional em primeira instância já se encerrou com a prolação da sentença terminativa. Nos termos do art. 494 do CPC, publicado o julgamento, o juiz só pode alterá-lo para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração, o que não é o caso da petição de ID 64910681. Insta destacar que a suspensão do processo prevista no art. 134, § 3º, do CPC, em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pressupõe a existência de um processo em curso. No presente cenário, o feito já se encontra extinto, operando-se a perda da faculdade processual de requerer suspensão de um trâmite que não mais existe juridicamente em estado de atividade. Eventual prosseguimento da execução dependeria da desconstituição da sentença por via recursal própria, o que não ocorreu, tendo a exequente se limitado a informar a existência do incidente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado ao ID 64910681. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida (ID 64153658) e, não havendo outras pendências a serem cumpridas, arquivem-se os autos. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)