Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA
REU: WELLINGTON ALVES DA COSTA, DIANA COSTA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004072-77.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. em face de WELLINGTON ALVES DA COSTA e DIANA COSTA PEREIRA, partes devidamente qualificadas. Em sua inicial, a autora alega ter celebrado com os réus dois contratos de promessa de compra e venda de lotes situados no loteamento "Village do Sol – Setor Recanto", em Guarapari/ES, sendo o lote 07, quadra 03 em 11/10/2013 e o lote 06, quadra 03 em 02/07/2014. Sustenta que os requeridos foram imitidos na posse, inclusive edificando moradia no local, mas tornaram-se inadimplentes. Afirma que o débito acumulado refere-se a parcelas vencidas entre 2015 e 2021, totalizando o valor de R$ 86.499,43 (oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos). Custas quitadas, ID 27651600. Diante do insucesso na localização dos requeridos para citação, a parte autora foi intimada para se manifestar e fornecer endereço atualizado dos réus, sob pena de extinção da ação (ID 78694165). Entretanto, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, permaneceu em silêncio, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 87663737). É o relatório. DECIDO. De início, insta consignar que até o presente momento, a relação processual não foi triangularizada devido à ausência de citação dos réus. A citação é pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento regular do processo, conforme rege o art. 239 do CPC. No caso em tela, a parte autora foi expressamente advertida de que a inércia em fornecer meios para a localização dos réus ensejaria a extinção do feito. A paralisação do feito por mais de 30 dias por falta de diligência da parte autora, somada à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (citação), impõe o encerramento da marcha processual sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, a desídia da requerente em promover o andamento do feito, após ser intimada para tanto, caracteriza o abandono da causa e a falta de interesse processual superveniente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)