Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSÉ NILTON RODRIGUES DE LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007096-79.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo c/c liminar proposta por José Nilton Rodrigues de Lima contra Banco Bradesco Financiamentos S/A. Alega a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo por meio de Cédula de Crédito Bancário, o qual contém cláusulas e encargos excessivamente onerosos. Para reforçar sua alegação, argumenta que a taxa de juros remuneratórios estipulada supera flagrantemente a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, ocorre a incidência de capitalização composta de juros sem pactuação clara e compreensível ao consumidor, além de terem sido embutidas tarifas administrativas abusivas e prêmio de seguro sem a devida comprovação de prestação de serviços ou liberdade de escolha. Sustenta ainda que, com o expurgo das verbas indevidas e o recálculo do débito pela modalidade simples, os valores que já foram pagos ao longo do contrato bastam para atingir a quitação integral da obrigação principal. Por fim, requer que os juros remuneratórios sejam limitados à média divulgada pelo BACEN, seja afastada a capitalização de juros, declarada a nulidade das tarifas administrativas e do seguro com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como seja reconhecido o adimplemento integral do pacto com a expedição da carta de quitação do bem móvel. Decisão liminar proferida no ID 48148984, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em sua contestação, a parte requerida alegou preliminares de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, formulação de pedidos genéricos e o não preenchimento dos requisitos específicos do art. 330, §2º e §3º do Código de Processo Civil. No mérito, defende a plena validade, legalidade e a força obrigatória do instrumento firmado sob a égide do princípio pacta sunt servanda. Em reforço, argumenta que as taxas de juros remuneratórios foram livremente convencionadas, que há expressa autorização legal para a prática de capitalização mensal de juros no âmbito das Cédulas de Crédito Bancário e que as tarifas administrativas e o seguro foram pactuados em estrita observância à regulamentação setorial vigente. Sustenta ainda que a planilha apresentada pelo autor mostra-se eivada de erros metodológicos e que o contrato permanece ativo com parcelas em atraso, configurando a subsistência da mora. Por fim, requer o acolhimento das preliminares extintivas ou, subsidiariamente, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 56134789). Réplica no ID 62994777. Decisão saneadora proferida no ID 73762406, que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial ventilada pela requerida, deu o feito por saneado e fixou os pontos controvertidos relativos à taxa de juros, capitalização, legalidade das tarifas/seguro e apuração de indébito, deferindo, ademais, a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial no ID 81342139. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, homologo o laudo pericial apresentado, porquanto elaborado por profissional equidistante das partes, com observância substancial dos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. A prova técnica examinou o contrato, explicitou a metodologia empregada e respondeu aos quesitos formulados, oferecendo subsídios suficientes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo da apreciação jurídica das conclusões pelo Juízo, na forma do art. 479 do mesmo diploma. A relação jurídica subjacente ostenta natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o controle judicial das cláusulas contratuais, sem, contudo, converter o Poder Judiciário em instância de simples reprecificação do contrato livremente firmado, salvo quando demonstrada abusividade concreta, relevante e juridicamente qualificada. No tocante aos juros remuneratórios, prevalece orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admissível a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de modo cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada no Tema 27/STJ. No caso concreto, a perícia apurou que a taxa contratual mensal de 2,75% superou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período em diferença que, embora existente, não revela excesso teratológico ou descompasso de tal magnitude que autorize a intervenção judicial na remuneração do capital. A variação identificada não basta, por si só, para infirmar a força obrigatória do ajuste, sobretudo porque a jurisprudência não consagra a taxa média de mercado como teto absoluto, mas apenas como parâmetro auxiliar de aferição da abusividade. Desse modo, ausente prova de desvantagem exagerada juridicamente relevante, deve ser preservada a taxa de juros remuneratórios pactuada. Também não prospera o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros. A Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, admite a capitalização de juros, inclusive com periodicidade inferior à anual, desde que pactuada. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reputa suficiente, para caracterização da pactuação, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No instrumento examinado, a taxa mensal foi estipulada em 2,75% e a taxa anual em 38,42%, superior ao simples duodécuplo da taxa mensal, evidenciando, em termos jurídicos e matemáticos, a contratação do regime composto. A circunstância de o contrato adotar sistema de amortização francês, com prestações fixas, tampouco conduz, isoladamente, à abusividade, quando os encargos foram contratualmente explicitados e não se demonstrou vício de consentimento apto a infirmar a manifestação de vontade. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e de afastamento da capitalização mensal. Diversa é a solução quanto a parte das rubricas acessórias incluídas no financiamento. A tarifa de cadastro, conquanto sujeita a controle de abusividade, possui disciplina jurisprudencial própria. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, admite sua cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ressalvadas hipóteses de cobrança cumulativa, repetida ou em valor manifestamente abusivo. No caso, a tarifa foi expressamente lançada no contrato no importe de R$ 909,55, não havendo demonstração suficiente de que se trate de cobrança reiterada dentro do mesmo relacionamento bancário ou de montante absolutamente incompatível com os parâmetros usualmente praticados no mercado financeiro. Assim, à míngua de prova concreta de abusividade qualificada, não há fundamento bastante para sua invalidação. Já a tarifa de avaliação do bem e as despesas de registro de contrato exigem tratamento distinto. Embora tais encargos possam, em tese, ser repassados ao consumidor quando correspondam a serviço efetivamente prestado e a despesa real vinculada à operação, a instituição financeira não comprovou, de modo idôneo, a efetiva realização de avaliação individualizada do veículo, tampouco apresentou documento hábil a demonstrar o custo concretamente suportado com o registro contratual. A mera previsão contratual da rubrica não supre a necessidade de lastro mínimo da despesa, especialmente em contrato de adesão submetido ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nessa ordem de ideias, devem ser declaradas nulas a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 589,25, e a despesa de registro de contrato, no valor de R$ 403,50. Quanto ao prêmio de seguro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também em sede repetitiva, assentou que é abusiva a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, exigindo-se efetiva liberdade de escolha pelo consumidor. No caso em exame, embora o contrato indique a contratação de seguro vinculado à Cardif e o respectivo valor de R$ 974,76, não há prova segura de que tenha sido oportunizada ao consumidor escolha real, destacada e consciente quanto à contratação do produto, tampouco quanto à seguradora. A ausência de demonstração da liberdade efetiva de contratação, em negócio padronizado e massificado, conduz à nulidade da cobrança. Declaro, pois, a nulidade do prêmio de seguro no valor de R$ 974,76. A nulidade das rubricas acima indicadas não acarreta, todavia, a quitação integral do contrato. A prova pericial não demonstrou que o expurgo da tarifa de avaliação, da despesa de registro e do seguro seja suficiente para extinguir o saldo devedor remanescente, notadamente porque preservados os juros remuneratórios e a capitalização mensal contratados, bem como a tarifa de cadastro. Subsiste, portanto, a obrigação principal, ressalvada a necessidade de recálculo do financiamento para exclusão das verbas ora reputadas indevidas e de seus reflexos financeiros. Quanto à restituição, deverá ocorrer na modalidade simples. A repetição em dobro pressupõe pagamento indevido e ausência de engano justificável, conforme disciplina do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a cobrança decorreu de cláusulas expressamente inseridas em contrato bancário, em matéria de acentuada controvérsia jurisprudencial e regulatória, não havendo prova de má-fé, dolo ou conduta deliberadamente desleal da instituição financeira. Assim, a recomposição patrimonial deve limitar-se à devolução simples dos valores efetivamente pagos a maior. O montante devido deverá ser apurado em liquidação por cálculos aritméticos, mediante recálculo do contrato com exclusão da tarifa de avaliação do bem, da despesa de registro de contrato e do prêmio de seguro da base financiada, preservadas a tarifa de cadastro, a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal originalmente pactuadas. A restituição deverá abranger apenas os valores efetivamente pagos em excesso pelo autor, inclusive os reflexos proporcionais dessas rubricas nas parcelas já quitadas. A correção monetária incidirá desde cada desembolso indevido, pelo INPC/IBGE, e os juros de mora de 1% ao mês fluirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Nilton Rodrigues de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 589,25, das despesas de registro de contrato, no valor de R$ 403,50, e do prêmio de seguro, no valor de R$ 974,76, inseridos na Cédula de Crédito Bancário nº 3638028441. Condeno o requerido a restituir ao autor, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior em razão da inclusão das rubricas ora declaradas nulas, bem como seus reflexos proporcionais na composição das parcelas quitadas, tudo a ser apurado por cálculos aritméticos, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, de afastamento da capitalização mensal, de declaração de nulidade da tarifa de cadastro, de restituição em dobro e de reconhecimento da quitação integral do contrato, com emissão de carta de quitação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% para a parte autora e 25% para a parte requerida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% sobre o proveito econômico pretendido e não obtido, correspondente aos pedidos julgados improcedentes, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário para o pagamento do Perito. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -