Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ALEXSANDER ALVES DA SILVA, MARCIO NOGUEIRA TELLES Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003824-48.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de ALEXSANDER ALVES DA SILVA e MARCIO NOGUEIRA TELLES, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a parte autora que os requeridos encontram-se em débito com as taxas condominiais relativas à unidade nº 04 da Gleba N, no Parque Aquático Thermas, correspondentes ao período de 10/09/2007 a 03/05/2022, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas. Decisão de ID 24336478, indeferindo a gratuidade da justiça. Custas quitadas ao ID 25607727. Da contestação O requerido Márcio Nogueira Telles apresentou contestação ao ID 39105042 suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, em sede de prejudicial, a prescrição dos débitos anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação, arguindo a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o condomínio jamais implementou a infraestrutura básica necessária para legitimar a cobrança das taxas condominiais. O requerido Alexsander Alves da Silva apresentou contestação ao ID 77203870 suscitando, a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva e, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição dos débitos anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação, arguindo a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o condomínio jamais implementou a infraestrutura básica necessária para legitimar a cobrança das taxas condominiais. Réplica à contestação de Márcio Nogueira Telles ao ID 40436473. Réplica à contestação de Alexsander Alves da Silva ao ID 82978623. Intimada a apresentar réplica e a manifestar-se sobre a produção de provas, a requerente pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental suplementar. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PROVAS Da prova testemunhal requerida pela parte autora Em sua réplica ao ID 82978623 a requerente pugnou pela oitiva do requerido Márcio Nogueira Telles a fim de demonstrar a ausência de contraprestação de serviços por parte do condomínio. No sistema do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatar a existência de elementos suficientes para a formação de seu entendimento (art. 370 do CPC). Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
No caso vertente, a controvérsia é de natureza jurídica e cinge-se à verificação da efetiva contraprestação de serviços pelo condomínio como lastro para a cobrança das taxas condominiais, cuja prova é eminentemente documental e, por conseguinte, prescinde de dilação probatória em audiência. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos réus. Da prova pericial requerida pela parte autora O requerente pleiteou a realização de prova pericial com o intuito de verificar a exatidão dos encargos moratórios incidentes sobre o débito dos requeridos, visando à demonstração da liquidez do crédito. A presente demanda versa sobre cobrança de cotas condominiais, cuja apuração do saldo devedor depende de meros cálculos aritméticos, a partir dos valores fixados em assembleia geral e das parcelas inadimplidas. Destarte, verifico que a realização de perícia técnica, neste cenário, oneraria injustificadamente o processo para suprir atividade que compete às partes mediante simples demonstrativo contábil, motivo pelo qual indefiro a prova pericial com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Da prova documental suplementar requerida pelo autor O requerente pugnou pela produção de prova documental suplementar que comprove a alegação de abandono do condomínio. Os documentos que já instruem a ação são robustos e suficientes para subsidiar a análise do mérito e o julgamento da causa, de modo que a produção de novas provas documentais revelaria providência despicienda e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual a indefiro a prova documental suplementar. DA PREJUDICIAL Da prescrição
Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de taxas condominiais referentes ao período de 10/09/2007 a 03/05/2022. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de condomínio é de 05 (cinco) anos, contados a partir do vencimento de cada parcela, conforme estabelece o §5º, inciso I, do artigo 206, do Código Civil: Art. 206, do Código Civil: Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas ilíquidas constantes de instrumento público ou particular. Ademais, nos termos do artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, ocorre a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação que, in casu, foi ajuizada em 06/06/2022. Isso posto, acolho a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição das despesas condominiais anteriores a 06/06/2017. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa Os requeridos suscitam a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que a representação da coletividade de moradores é atribuição exclusiva da Associação de Moradores do Condomínio Campestre, aduzindo, outrossim, a ausência de autorização específica em assembleia geral para o ajuizamento da presente demanda. Inicialmente, cumpre salientar que a legitimidade do condomínio para a cobrança de encargos e despesas comuns decorre da própria natureza da copropriedade e da solidariedade entre os condôminos, sendo desnecessária a autorização específica de assembleia geral para o ajuizamento de ação de cobrança. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem, com base na análise de cláusulas contratuais e de provas, conclui pela contratação de empresa de serviço de cobrança e de garantia de fluxo de caixa mensal, não ocorrendo a sub-rogação do crédito, o condomínio tem legitimidade para cobrar as taxas condominiais a condômino inadimplente. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106591 SC 2022/0107546-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Todavia, extrai-se da “Ata de Transição” juntada pelo próprio requerente (ID 27753797) que houve modificação substancial na administração do condomínio, uma vez que ocorreu a transferência da administração à Associação dos Moradores do Condomínio do Thermas, a qual passou a deter a titularidade para arrecadação das taxas condominiais a partir de 01/09/2019, com vencimento no mês subsequente, ficando a cargo do requerente apenas o fornecimento de água: Ficou estipulado e acordado entre o Thermas e representantes da associação aqui presentes a data de 1 de Setembro de 2019 como entrega da referida administração, com seus débitos e créditos zerados até a referida data. Todos os pagamentos realizados até o mês de agosto, mediante o último boleto cujo vencimento é 10/09/2019 ficará a cargo e por conta do Thermas, sendo vedado à associação receber quaisquer valores anteriores a 31/08/2019, seja a que título for. In casu, pretende o requerente a condenação dos requeridos ao pagamento das cotas condominiais não prescritas, relativas ao período de 10/09/2007 a 03/05/2022. Destarte, verifico a ilegitimidade ativa ad causam do requerente no que tange às parcelas condominiais posteriores ao vencimento de 10/09/2019, em razão da transferência da gestão à Associação de Moradores, subsistindo o direito do autor, a partir dessa data, apenas para cobrança relativa ao fornecimento de água. Entretanto, tal verba não se comunica com a natureza jurídica da taxa condominial e, ademais, o pedido da presente demanda restringe-se exclusivamente às cotas condominiais e seus encargos moratórios. Isso posto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam, para cobrança das taxas condominiais vencidas após 10 de setembro de 2019. Da ilegitimidade passiva do requerido Alexsander Alves da Silva O corréu suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que havia transferido a posse do imóvel ao requerido Márcio Nogueira em 01/02/2010. No entanto, diante do acolhimento da prejudicial de mérito em tópico anterior, declaro prejudicada a análise da referida preliminar. Isso porque a pretensão de cobrança direcionada ao requerido Alexsander Alves da Silva limitava-se às cotas condominiais inadimplidas no ano de 2007, período em que o demandado ainda figurava como proprietário e possuidor do bem, antes da alienação do imóvel efetivada em 01/02/2010 (ID 77203887). Destarte, uma vez reconhecida a prescrição de todas as parcelas anteriores a 06/06/2017, o que fulminou, por completo, os débitos anteriores a alienação do bem, operou-se a perda superveniente do objeto da presente preliminar, restando despicienda e inócua a verificação de sua pertinência subjetiva na lide.
Ante o exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida. Destarte, não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade do requerido Marcio Nogueira Telles pelo adimplemento da cota condominial remanescente. A taxa condominial resulta de obrigação legal imposta a todos os condôminos de concorrer para as despesas do condomínio, regida pela Lei nº 4.519/64 e complementada pela Convenção e Regimento Interno do Condomínio. Nesse sentido a legislação estabelece o seguinte: Art. 12, da Lei nº 4.591/64: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Não obstante a possibilidade de cobrança de taxa condominial por condomínio de fato para a manutenção das áreas comuns, a validade de tal exação pressupõe a prova inequívoca da contraprestação dos serviços pelo condomínio. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA CONDOMINIAL – CONDOMÍNIO IRREGULAR – THERMAS INTERNACIONAL – EMPREENDIMENTO ENTREGUE SEM INFRAESTRUTURA BÁSICA – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE AMPARO PARA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora possível a cobrança de taxa associativa pelo condomínio de fato para manutenção e conservação das áreas e serviços comuns do loteamento, revela-se necessário comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que não se verifica no caso concreto. 2. A omissão da autora quanto à administração do loteamento ressai dos documentos carreados aos autos, especialmente da ata de reunião que demonstra que a partir de 01/09/2019 a administração das áreas comuns passou para a Associação dos Moradores do Condomínio Campestre, com débitos e créditos zerados até a referida data. 3. Além de demonstrado que a pessoa jurídica autora entregou o empreendimento desprovido de infraestrutura básica, não há comprovação de que aquela, ainda que em condição jurídica irregular em relação à instituição do condomínio, promoveu efetivos atos de administração destinados à manutenção e conservação do loteamento após a entrega do empreendimento, não há amparo para a cobrança da contraprestação pecuniária pretendida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - Apelação: 5004314-70.2022.8.08.0021, Desembargador Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) No caso em análise, verifico da Ata de Reunião nº 21/2018, realizada em 26 de junho de 2018 na 2ª Promotoria de Justiça de Guarapari (ID 39105986), o registro de que o loteamento foi entregue sem infraestrutura básica, carecendo de pavimentação, iluminação pública e até mesmo pendente de regularização e, em contrapartida, o condomínio não logrou êxito em apresentar os serviços efetivamente prestados aos condôminos. Demais disso, constata-se que a ineficácia de contraprestação do condomínio culminou com a transferência de administração, em 26 de junho de 2019, à Associação dos Moradores do Condomínio do Thermas, a qual passou a deter a titularidade para arrecadação das taxas condominiais, conforme se extrai da “Ata de Transição” juntada pelo próprio requerente ao ID 14886486. Destarte, restando demonstrado que a parte autora entregou o empreendimento desprovido de infraestrutura e, ainda que em condição jurídica irregular em relação à instituição do condomínio, não promoveu atos de gestão ou melhoria das áreas comuns, não há amparo para a cobrança das taxas condominiais pretendidas pelo requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - reconheço a prescrição parcial das parcelas referentes ao período de 10/09/2007 a 06/06/2017, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a essas parcelas, o que incluiu o débito imputado ao réu Alexsander Alves da Silva, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II - reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora em relação às taxas condominiais vencidas no período de 10/10/2019 a 03/05/2022, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a essas parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. III - no mérito remanescente, julgo improcedente a presente ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, quantia que deverá ser rateada igualmente entre os patronos de ambos os réus, nos moldes do art. 87, §1º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)