Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA LUCIA SIMOES
REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a)
REQUERENTE: HUGO ALEXANDRE SUZANO DE MORAES - ES37676 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PLEMONT MAIA - SP453729 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006485-97.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e danos morais ajuizada por VERA LÚCIA SIMÕES em face de FUTURA - PREVIDÊNCIA PRIVADA, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, a autora alega que foi efetuado o depósito de um empréstimo em sua conta bancária no valor de R$ 39.097,06 (trinta e nove mil, noventa e sete reais e seis centavos) sem a sua anuência passando a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da suposta contratação, somados ainda ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) que começaram a ser descontados no mesmo período. Requer, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados e a indenização por danos morais no importe de R$68.096,64 (sessenta e oito mil, noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos). Decisão ao ID 19224643, indeferindo a gratuidade da justiça e concedendo o parcelamento das custas. Petição da parte autora ao ID 19314972, informando o pagamento da primeira parcela das custas. Decisão ao ID 19320093, indeferindo a tutela de urgência. Da contestação A requerida apresentou contestação ao ID 20247972 impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a regularidade da contratação e rechaçando, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais. Réplica ao ID 23802138. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora pugnou pela produção de prova oral (ID 25010603), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 25241471). Decisão saneadora ao ID 27833368, rejeitando a impugnação quanto à concessão da gratuidade da autora, uma vez que não foi deferida nos autos e indeferindo a prova oral. Petição da requerida ao ID 29171738, pugnando pela produção de prova pericial. Embargos de declaração da autora ao ID 30938137, opostos em face da decisão saneadora. Decisão ao ID 39475900, negando provimento aos embargos e designando perito grafotécnico. Quesitos apresentados pela requerida ao ID 42424338. Laudo pericial apresentado ao ID 57061430. Petição da requerida ao ID 64928900 anuindo com o laudo pericial. Petição da autora ao ID 65790559 impugnando o laudo pericial. Decisão ao ID 68791888, rejeitando as impugnações da autora e homologando o laudo pericial. Alegações finais da requerida ao ID 79473384. Alegações finais da autora ao ID 91232031, apresentadas extemporaneamente, operando-se a preclusão temporal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. Nesse sentido, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como respondendo pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros de operações bancárias, conforme enunciado de Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Conquanto o art. 6º, inciso VIII, do CDC, afirme a possibilidade de inversão do ônus da prova este só tem espaço quando, a critério do juiz, e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor. Estabelecida tal premissa, e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, na hipótese dos autos, tenho por despicienda a inversão do ônus da prova. A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar a autenticidade da contratação de empréstimo consignado referente ao Contrato nº 20210827000030 (ID 20247988) que ensejou os descontos no benefício da autora. Prosseguindo, verifico que a prova pericial grafotécnica produzida em juízo é contundente e fulmina a tese autoral, tendo em vista que o Perito Judicial confirmou a autoria da assinatura, conforme laudo de ID 57061430: Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente aos lançamentos gráficos questionados e os padrões, constatou-se que houve predominância de convergências quanto aos hábitos gráficos. Na análise do método de construção dos lançamentos gráficos questionados ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se convergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, momentos gráficos, movimentos angulares e curvilíneos, ataques e remates, espaçamento, gladiolagem e fechamento de gramas circulares, demonstrando gênese gráfica convergente. Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos convergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam nas peças questionadas provieram do punho escritos da Sra. Vera Lucia Simões, ou seja, são verdadeiros. Destarte, verifico que restou demonstrada a manifestação de vontade da autora o que implica no reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos efetuados. Ademais, não se sustenta a tese da requerente de que remanesceria a necessidade de realização de perícia fonética sobre os registros sonoros apresentados pela defesa, sob o argumento de que a voz ali gravada não lhe pertenceria, porquanto o laudo pericial oficial coligido aos autos foi categórico, exaustivo e definitivo ao atestar a autenticidade da assinatura física da autora no instrumento contratual. Com efeito, o artigo 219 do Código Civil estabelece que “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” e, uma vez comprovada em laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, que a assinatura emanou do próprio punho da parte autora, torna-se despicienda e irrelevante a validação de diálogos telefônicos secundários, cuja função era meramente acessória ou informativa. Assim, confirmada a validade da manifestação de vontade e, por conseguinte, a existência do negócio jurídico, verifico a ausência de ilicitude dos descontos efetuados pela requerida, porquanto foram amparadas pelo vínculo contratual legitimamente estabelecido entre as partes. Outrossim, ausente o ato ilícito não subsiste a pretensão de repetição de indébito ou em reparação por danos materiais, tampouco em configuração de danos morais, visto que os descontos foram legítimos e decorrentes da contraprestação de negócio jurídico existente e válido, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)