Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a)
EXECUTADO: FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA - ES6721 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010459-19.2011.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial movida por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FAUSTO ANTÔNIO POSSATO ALMEIDA, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$36.269,66 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), oriunda de inadimplemento de parcelas de um Contrato de Empréstimo sob a Garantia de Consignação em Folha de Pagamento de n° 09-139991. Custas quitadas à fl. 27. Despacho de fl. 29 determinando a citação da parte para pagamento. Certidão de fl. 30-verso informando a citação do executado. Através da petição de fl. 32, o exequente pugnou pela pesquisa de bens via infojud, o que foi indeferido por meio do despacho de fl. 34. Por meio da petição de fls. 37/38, o exequente pugnou pela penhora de veículo em nome do executado. Certidão de fl. 43 informando que o executado não apresentou embargos à execução, mantendo-se inerte. O exequente, por meio da petição de fls. 46/47, pugnou pela reserva em precatório que o executado poderá receber, o que foi deferido por meio do despacho de fl. 49, determinando a expedição de ofício para penhora do crédito. Por meio do ofício de fl. 74, foi informado que a Reclamação Trabalhista, citada como precatório, foi arquivada. Através do petitório de fls. 76/77, a parte autora pugnou pela pesquisa de bens via bacenjud e renajud, o que foi deferido por meio do despacho de fl. 80. Espelho do bacenjud às fls. 82/83, informando a localização do montante de R$97,09 (noventa e sete reais e nove centavos). Espelho do renajud à fl. 84, informando que não foram localizados bens em nome do executado. Por meio do petitório de fl. 86, a parte autora pugnou pela expedição de ofícios à instituições financeiras, visando localizar valores em nome do executado, sendo o pedido deferido por meio do despacho de fl. 88. Ofício do Sicoob à fl. 95, informando que o requerido não possui conta na instituição bancária. Ofício do Sicredi à fl. 101, informando que o requerido não possui conta na instituição bancária. A parte exequente, por meio da petição de fls. 103/104, pugnou pela pesquisa de bens por meio dos sistemas judiciais, o que foi deferido por meio do despacho de fl. 107. Espelho do renajud à fl. 110, informando que não foram localizados bens em nome do executado. Espelho do sisbajud às fls. 111/112, informando a localização do montante de R$328,26 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos). Por meio da petição de fl. 114, a parte autora pugnou pela pesquisa via infojud, sendo deferida por meio do despacho de fl. 117. Novamente, através da petição de fls. 122/123, a parte autora pugnou pela pesquisa de bens por meio do sistema bacenjud e renajud, sendo que o pedido foi deferido por meio do despacho de fl. 126. Sendo novamente requerida as pesquisas via bacenjud/renajud (fl. 132), o pedido foi deferido por meio do despacho de fl. 136. Espelho do bacenjud às fls. 139/140, informando que foi localizado o valor de R$414,30 (quatrocentos e quatorze reais e trinta centavos). Espelho do renajud à fl. 141, informando que não foram localizados bens em nome do executado. A parte exequente, por meio da petição de fl. 144, pugnou pela expedição de alvará tendo em vista o valor encontrado via bacenjud, entretanto o despacho de fl. 147 consignou que o valor foi desbloqueado. Através do petitório de fls. 153/155, a parte autora pugnou por novas pesquisas de bens em nome do executado, por meio dos sistemas judiciais, bem como pugnou pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes e que seus bens sejam declarados indisponíveis. Despacho de fl. 160 deferindo a consulta de bens do executado. Espelho do bacenjud às fls. 161/163, informando que foi localizado o valor de R$446,75 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Espelho do renajud à fl. 164, informando que não foram localizados bens em nome do executado. A parte autora, através da petição de fl. 167, pugnou pela expedição de alvará. O executado, por meio da petição de fls. 179/183, apresentou impugnação à penhora, argumentando que o valor bloqueado às fls. 161/163, são impenhoráveis por serem depositados em conta poupança e em montante inferior a 40 salários mínimos. Decisão de fl. 192 acolhendo as alegações do executado e determinando o desbloqueio dos valores. Despacho de fl. 213 determinando o arquivamento provisório do processo em razão de não ter sido localizado bens em nome do executado. Decisão de id. n° 44982080, suspendendo o processo por 01 (um) ano em razão de não ter sido localizado bens em nome do executado. Despacho de id. n° 73772884 determinando a intimação da parte exequente para se manifestar com relação à prescrição. Através da petição de id. n° 77121662, a parte exequente manifestou-se contrariamente à decretação da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que os atos pretéritos foram praticados sob a égide do CPC/73 (que exigiria inércia do credor) e de que as disposições da Lei nº 14.195/2021 não possuiriam eficácia retroativa, sustentando que o termo final do prazo prescricional ocorrerá apenas em 26/08/2026 e pugnando pela manutenção do feito em arquivo provisório. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Da análise detida dos autos e da evolução da jurisprudência pátria, vislumbro que assiste razão à parte exequente, não havendo que se falar em consumação da prescrição intercorrente no presente momento. Explico A execução em tela funda-se em contrato bancário de empréstimo consignado, cujo prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A controvérsia repousa sobre a aplicação intertemporal do art. 921 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regramento da prescrição intercorrente, passando a prever que o seu termo inicial seria a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o novo regime jurídico da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente para atingir situações consolidadas ou prazos em curso sob a vigência do regime anterior. Conforme firmado no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/9/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifo nosso) No caso em análise, verifica-se que este juízo determinou o arquivamento provisório do feito, com fulcro na redação original do art. 921, inciso III, do CPC/2015, por meio de decisão proferida em 07/04/2020 (fl. 213), bem como o credor tomou ciência inequívoca de referida decisão ao realizar carga dos autos em 25/08/2020 (fl. 214). Atraindo-se a aplicação da redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, o prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se em 25/08/2020, exaurindo-se em 25/08/2021. Somente a partir do dia útil subsequente (26/08/2021) deflagrou-se, de forma automática, o cômputo do prazo prescricional quinquenal de direito material. Sendo assim, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente recairá apenas em 26/08/2026, restando evidente que a pretensão executiva encontra-se hígida. DISPOSITIVO À luz do exposto, ACOLHO as razões apresentadas na petição de id. n° 77121662 e AFASTO o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mais, DEFIRO o pleito da parte exequente, via de consequência, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar até a localização de bens penhoráveis ou até o exaurimento do prazo prescricional (26/08/2026). Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)