Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADILSON SIMAO MENDES, JAYSLANE DE FATIMA MORAES PALASSI, VALDIR LOUREIRO VICENTE, ZENI AUER SOUZA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONES ALVARENGA PINTO - ES19572, LIGIA BASSANI FERRARI - ES25087, MARCELO ALVARENGA PINTO - ES7860 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001430-11.2025.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ (Id. 89864871) em face da decisão homologatória de Id. 79281983, sob a alegação de ocorrência de erro material. O embargante sustenta que a decisão determinou equivocadamente a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado, muito embora não tenha havido condenação em honorários sucumbenciais no acórdão proferido pela Turma Recursal. A parte excepta deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado no Id. 91575793. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada nos autos (Id. 89874032), CONHEÇO do recurso. No mérito, assiste plena razão ao ente municipal. Analisando o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal (Id. 65235272 e embargos de declaração conexos), constata-se que houve o provimento do recurso inominado interposto pelos autores, razão pela qual foi expressamente afastada a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, a menção constante no dispositivo da decisão de Id. 79281983 determinando a expedição de RPV em favor do advogado decorreu de um erro material no modelo adotado, devendo tal comando ser decotado da deliberação. Por outro lado, observo que, após a oposição dos presentes embargos, os exequentes compareceram aos autos por meio da petição de Id. 91661866, requerendo o destacamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico de cada autor. Para tanto, instruíram o pedido com os respectivos contratos de prestação de serviços advocatícios (Ids. 91661870, 91661872, 91661873 e 91661875). Sobre o tema, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza o pagamento dos honorários convencionados diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Estando a documentação em ordem, o deferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Aracruz e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material apontado. Em consequência, excluo da decisão de Id. 79281983 o trecho: "bem como Requisições Judiciais (Requisição de Pequeno Valor – RPV), em favor do advogado", mantendo inalterados os demais termos homologatórios. DEFIRO o pedido formulado no Id. 91661866. Autorizo o destacamento dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto devido a cada um dos exequentes. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a devida atualização e o fracionamento das planilhas, com a separação do crédito pertencente às partes e da cota-parte destinada aos patronos (honorários contratuais). Retornando os autos com os cálculos atualizados, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios (Precatório e/ou RPV), observando rigorosamente os dados bancários fornecidos na petição de Id. 91661866 para a transferência dos valores. Tudo feito, conclusos para extinção. Intimem-se. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 11 de junho de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito