Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5019859-11.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de Forzza Fomento Mercantil Ltda., visando à satisfação de crédito tributário referente à CDA nº 5.594/2021. Citada, a executada informou a existência de Ação Anulatória (nº 0012958-25.2015.8.08.0024) perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, na qual houve o depósito integral do débito para suspensão da exigibilidade. Com o trânsito em julgado daquela demanda, que manteve a validade do título, o Juízo Fazendário deferiu a transferência do montante para este feito, resultando em um saldo atualizado, à época, de R$ 47.927,34 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos). Diante da garantia, a executada requereu a extinção da execução pelo pagamento, alegando a suficiência do valor depositado. O Município, contudo, opôs-se à extinção, sustentando que o depósito judicial não quita integralmente a dívida. Com amparo no Tema Repetitivo nº 677 do STJ, a municipalidade defende a incidência de juros e correção nos termos da CDA até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, cabendo ao devedor arcar com a diferença entre os índices do título e os da instituição financeira. Por fim, a executada reiterou seus pedidos, arguindo a inaplicabilidade do referido Tema às execuções fiscais. DECIDO Inicialmente, o Município de Vitória aduziu a impossibilidade de extinção da execução fiscal, uma vez que o valor depositado em Juízo não é suficiente para quitar integralmente a dívida. Ademais sustentou que, nos termos do Tema nº 677 do STJ, o valor depositado, acrescido dos juros remuneratórios e da correção monetária pagas pelo BANESTES, deve ser subtraído do valor atualizado da CDA, devendo a parte executada realizar a complementação do valor do débito. Nesse sentido, o Tema Repetitivo estabelece que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Todavia, tal entendimento não se aplica as execuções fiscais, que estão submetidas ao regramento específico estabelecido na Lei nº 6.830/80, que estabelece em seu art. 9º, §4º que: “Art. 9º, § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”. Logo, o depósito afasta a responsabilidade pela incidência dos consectários legais, conforme previsto expressamente na legislação que regulamenta as execuções fiscais. Esse é o entendimento já adotado pelo STJ em recente julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. […] II - A Municipalidade sustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos em depósito judicial não implica quitação do débito tributário, permanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos termos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos valores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela instituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica fixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também deve ser aplicada às execuções fiscais. III - Nos termos do art. 9º da LEF, há quatro formas de garantia do juízo: a) o depósito em dinheiro; (b) a prestação de fiança bancária; (c) a nomeação de bens próprios à penhora; e (d) a indicação de bens de terceiros, desde que expressamente aceitos pela Fazenda Pública exequente. Contudo, apenas o depósito em dinheiro tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e de fazer cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, conforme art. 151, II, do CTN e art. 9º, § 4º, da LEF. Destaca-se que a norma não diferencia se o depósito foi realizado de forma voluntária ou não. […] V - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.183.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 18/12/2009; REsp n. 1.107.447/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 4/5/2009. VI - Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao cr edor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." VII - No referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo Tribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e 1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo à citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de sentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado. VIII - Com efeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta Corte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. IX - Nessa mesma linha, em decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não alcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma referência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980, limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado. XII - Dessa forma, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente. XIII - Admitir solução diversa, após a conversão em renda do valor depositado à Fazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria "nova" execução para cobrança do remanescente de juros e correção, prática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além disso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário, especialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam milhares de execuções fiscais. XIV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Ressalta-se que não há discussão acerca da suspensão da exigibilidade do crédito no Juízo Fazendário. Por consequência, o depósito realizado pela parte executada na Ação Anulatória abarcou a integralidade do débito, já que apenas o depósito do valor integral é capaz de suspender a exigibilidade, nos termos do art. 151, II do CTN. Naquele feito foi proferida decisão, anexada em id nº 13351358, que deferiu: “a concessão dos efeitos da tutela antecipada pleiteada pela parte autora, para determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade da multa administrativa aplicada, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, por meio de depósito judicial, do valor integral da penalidade que lhe foi imposta.” Posteriormente, após a juntada do comprovante, o Juízo proferiu despacho com o seguinte teor: “Às fls. 331/332-verso, foi proferida decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, mediante prestação de caução pela parte autora. Às fls. 336, consta comprovante do depósito realizado pela parte requerente e, às fls. 341, ofício expedido a parte requerida para cumprir a decisão acima mencionada” Logo, houve a suspensão da exigibilidade do crédito, ou seja, o valor depositado foi suficiente para abranger o débito e seus consectários legais, sendo indevido o pagamento de qualquer encargo moratório previsto na Certidão de Dívida Ativa. Assim, afastada a tese arguida pelo Município de Vitória e tendo em vista que o valor depositado, inicialmente, na Ação Anulatória, e, posteriormente, transferido à execução fiscal abarcou a integralidade do débito, tenho que não há outro ato a ser realizado que não a conversão em renda e, consequentemente, a extinção da presente execução e do crédito tributário, na forma do art. 156, VI do CTN. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 156, VI do CTN. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Após, expeça-se alvará eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 em favor do Município de Vitória, no valor disponível na conta judicial vinculada a esse feito executivo. Havendo requerimento, expeça-se alvará na modalidade transferência. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito