Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDEVANILSON NUNES MARQUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS FABRICIO LOPES PACHECO - ES20293 DECISÃO Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de liminar apresentado pelo autor (ambulante), objetivando a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que ordenou a desocupação de seu trailer/banca, localizado em frente a loja Americanas. Aduz o autor que, há mais de 8 anos, ocupa referida área pública, nela exercendo atividade comercial consistente na venda de acessórios para celular. Afirmou, ainda, que a ordem de desocupação repentina do espaço ocasionou graves prejuízos financeiros. Inicialmente ressalto que a autorização para comércio ambulante é um ato administrativo discricionário e precário, podendo ser revogado ou modificado conforme conveniência, oportunidade e interesse da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, exceto quando em desacordo com os princípios que regem a Administração Pública, o que não é o caso dos autos. Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003318-52.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do disposto no Provimento nº 07 do CNJ e no Comunicado nº 146/11, de lavra da Coordenadoria dos Juizados Especiais do E. TJ/ES, que faculta aos magistrados a dispensa de designação de audiência de conciliação nas causas da Fazenda Pública. Cite-se o requerido para, no prazo legal, apresentar contestação. Desde já, esclareça-se o demandado, que eventual proposta de acordo deverá ser formulada em preliminar de contestação. Intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 11 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito