Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOBRE-RODAS - COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA.
REQUERIDO: V.F. TRANSPORTES LTDA, FABRICIO ALVES CASTRO DE ALMEIDA, SIRLEI ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 Advogado do(a)
REQUERIDO: HEMERSON JOSE DA SILVA - ES19171 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0004354-75.2007.8.08.0050 MONITÓRIA (40)
Trata-se de dois Embargos monitórios distintos interpostos primeiramente por SIRLEI ALVES DE SOUZA em 03/06/2019 (fls. 160-173) e posteriormente por FABRICIO ALVES CASTRO DE ALMEIDA em 16/10/2025 (ID 80921851), em face de SOBRE-RODAS - COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. I - RELATÓRIO I.1 - Aspectos gerais e comuns: A ação monitória foi proposta pela embargada em face de V.F. Transportes LTDA, Fabrício Alves Castro de Almeida e Sirlei Alves De Souza, visando ao pagamento de valores consubstanciados em Termo de Confissão de Dívida, conforme exordial de fls. 02-05. Citação exitosa de V.F. Transportes LTDA (fl.84) e Sirlei Alves de Souza (fl. 156). Após inúmeras tentativas frustradas, o réu Fabrício Alves Castro de Almeida foi citado por edital (ID 79106993). I.2 - Sobre o alegado pela embargante Sirlei Alves De Souza (1ª embargante): Requereu a gratuidade da justiça (fl. 161), alegando ser aposentada e receber do INSS pouco mais do que 1 salário mínimo; Arguiu ter havido a prescrição da pretensão autoral, pois segundo ela, o prazo deve ser contato a partir da assinatura do contrato. Pugnou pelo reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, uma vez que o correto, a seu ver, teria sido o ajuizamento da presente ação na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, uma vez que a ré V.F.Transportes possui sede naquela cidade; subsidiariamente, acresceu que o foro de Vitória-ES foi eleito no contrato como o competente e, por isso, pugnou pelo reconhecimento da incompetência do foro de Viana-ES; I.3 - Sobre o alegado pelo embargante Fabrício Alves Castro (segundo embargante): - Preliminarmente pela incompetência territorial deste juízo, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Vitória/ES; - Pela gratuidade da justiça; - O reconhecimento da Prescrição em face dele - Fabrício Alves Castro - uma vez que apenas foi citado por edital, não se aplicando a ele o fenômeno da interrupção da prescrição; - Subsidiariamente a prescrição intercorrente; - Ilegitimidade Passiva da Exequente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem. Passo à análise das questões processuais pendentes, da prejudicial de mérito e, por fim, do mérito dos embargos. II.I. Da gratuidade da justiça: A primeira embargante alegou ser aposentada e declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua subsistência e a de sua família. Para isso juntou declaração de hipossuficiência e comprovantes do INSS. Verifico que, diferentemente do que mencionou, além do benefício de aposentadoria por idade (fl. 170), ela também recebe pensão previdenciária por morte (fl. 171), fato não revelado em suas alegações. Some-se a isso, o fato de não ter trazido outros elementos para que se ponderasse acerca de sua incapacidade de custear o processo. É pacífico na jurisprudência que o juiz deve avaliar a concessão da gratuidade dos serviços judiciários à luz dos elementos colacionados aos autos pelo requerente, o que se consubstancia em ônus da parte, vejamos: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000392-67.2024.8.08.9101 AGVTE: ANA PAULA MOREIRA DE ARAÚJO AGVDO: DIEGO NUNES FREITAS RELATOR: DES. robson luiz albanez EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. “ O segundo embargante também requereu a gratuidade, mas fez menos ainda. Declarou não ter “condições de estipendiar as custas processuais ou extraprocessuais”, sem juntar nenhum outro documento a trazer maior substância a seu pleito. Diante disso, entendo não haver suporte probatório suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para nenhum dos dois embargantes. II.2 - Sobre a incompetência do Foro de Viana - ES Apesar de ter sido expressamente previsto o foro de eleição da cidade de Vitória-ES (fl. 61), entendo não ter havido prejuízo para nenhuma das partes. Primeiro, porque a cidade de Viana-ES faz parte da Grande Vitória, distanciando-se desta por apenas 13 km, o que não inviabiliza nem dificulta em absolutamente nada a defesa. Ademais, os próprios réus declararam, no Termo de Confissão de Dívida objeto da presente monitória, que seu endereço seria na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES, foro que fica geograficamente mais próximo de Viana-ES do que o de Vitória-ES. A esse respeito já se manifestou o STJ: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2292169 SP 2023/0038656-0 - Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado" ( AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Súmula n. 83 /STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” Diante disso, verificada a completa ausência de prejuízo aos réus, é medida de justiça afastar a alegação de incompetência de foro. II.2 - Da Ocorrência de prescrição: Primeiramente, verifico que a dívida é representada por termo de confissão acompanhado de notas promissórias com vencimentos sucessivos mensais, até a 13ª, última delas, vencida em 25/10/2023. Por se tratar de dívida líquida consubstanciada em instrumento particular, a teor do previsto no art. 206, § 5º, I, o prazo prescricional é de 5 anos. Outrossim, a jurisprudência do STJ já abordou a matéria, posicionando-se no sentido de que ainda quando houver cláusula contratual do vencimento antecipado das parcelas, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última delas. Vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2439042 MG 2023/0296569-3 - Ementa: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3. Agravo interno não provido.” Diante disso, levando-se em conta que a ação monitória foi proposta em 13/11/2007, a presente pretensão não se encontrava prescrita quando do ajuizamento desta demanda. Quanto à alegação de Fabrício Alves Castro a respeito da não interrupção da prescrição em face dele, tenho que o art. 202 do Código Civil, dispõe que se interrompe a prescrição “[...] I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Perscrutando os autos constatei que houve o despacho determinando a citação dos réus (fl. 101) e inúmeras tentativas de citá-los, o que afasta a alegação de negligência do autor. O fato de um dos réus ter sido citado por edital, por si só, não dá suporte à alegação de interrupção do prazo prescricional. Portanto, não resta caracterizada a prescrição da pretensão. No que diz respeito à suscitação de prescrição intercorrente, entendo que não deve prosperar, porque a prescrição intercorrente na ação monitória só pode se caracterizar na fase executória, conforme disposição do diploma civilista, verbis: “art. 921 § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.(grifei) A presente ação ainda se encontra em sua primeira fase, não tendo ocorrido ainda a conversão do mandado monitório em executório. Portanto, afasto a questão prejudicial de mérito - prescrição intercorrente. II.3 - Da ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade passiva não tem fundamento. O autor é um dos credores, conforme se depreende da simples leitura do documento que dá suporte à presente monitória: O termo de confissão de dívida. Nele contam, como credores: JUSTINA INES FINGER VENZON-ME, SOBRERODAS COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA, e ROBERTO VENZON. Ou seja, o autor é, sem sombra de dúvida um dos credores. Não há qualquer previsão de solidariedade ativa, no contrato, mas também nenhuma cláusula que imponha a necessidade de anuência dos demais credores para que um deles ajuize demanda visando à satisfação do crédito comum, ou mesmo que determine a necessária divisão igualitária do direito de cobrar a totalidade da dívida. Ademais, o art. 275 do CC afasta qualquer dúvida a respeito de tal legitimidade do autor no presente caso: “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum[…]”. Em complementação, restou evidenciado que as condições da ação já foram analisadas In status assertionis quando do primeiro contato com a exordial e, os embargantes não trouxeram nenhum fato ou prova nova apta a sustentar entendimento diverso. Afastada a preliminar de ilegitimidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça de Sirlei Alves De Souza e Fabrício Alves Castro. REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência do foro de Viana-ES. REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição da pretensão autoral e de prescrição intercorrente. JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pelos réus. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, ora habilitada (SOBRE-RODAS - COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA), no valor de R$ R$ 52.696,79 (Cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais, setenta e nove centavos), a ser devidamente atualizado desde a data da propositura da ação (13/11/2007), com juros de mora a partir da citação, nos termos do Art. 701, § 2º, do CPC. Condeno os réus/embargantes, Sirlei Alves De Souza e Fabrício Alves Castro, ao pagamento das custas processuais relativas aos embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor do débito), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito, acrescido da verba honorária ora fixada, e requerer o que entender de direito para o início da fase de Cumprimento de Sentença. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)