Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ORTHOHEAD DISPOSITIVOS MEDICOS LTDA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CARLOS LESSA FILHO - ES6665 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARILIA SANTOS RIBEIRO - ES19765, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DECISÃO Em que pese o requerimento de depoimento pessoal formulado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025946-35.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) indefiro a produção de tal prova, eis que as questões fáticas indispensáveis para o deslinde da controvérsia já se encontram devidamente dispostas nas peças apresentadas pelas partes nos autos, principalmente em razão dos pontos controvertidos já fixados na demanda, a saber: "necessidade de se verificar a existência da relação contratual que deram origem as duplicatas; bem como a comprovação da entrega e recebimento das mercadorias.". Por outro lado, para a elucidação da matéria fática, defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora, a qual deverá se basear estritamente nos pontos controvertidos já fixados anteriormente neste processo. Para a realização do ato, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2026, às 13:30 horas. Fica o autor advertido que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, caso não tenha sido apresentado. Quanto a esse particular, inclusive, ficará advertidas de que, segundo o art. 455, § 1º, do CPC/2015, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se todos da presente decisão. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, 11 de junho de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito