Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653
EXECUTADO: RITA DE CASSIA CARAN CONTARATO Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELA LIMA DE VARGAS - ES14078 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0020137-39.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RITA DE CÁSSIA CARAN CONTARATO em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, arguindo, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial, sob a assertiva de que a decisão definitiva não a condenou expressamente ao pagamento de qualquer quantia, tampouco revogou de forma expressa a tutela de urgência dantes deferida. Sustenta, pelo princípio da eventualidade, a ocorrência de excesso de execução, abrindo margem para alegar que a exequente comprovou unicamente o pagamento de despesa hospitalar de R$ 31.616,41, o que, deduzido o teto da tabela referencial (R$ 8.431,92), limitaria o saldo remanescente devido a R$ 16.384,54, a concessão de efeito suspensivo ao incidente em razão de seu delicado estado de saúde (fls. 711/724). Manifestação da parte exequente (fls. 745/752), rechaçando os argumentos de defesa sob o fundamento de que a obrigação de ressarcir os prejuízos advindos de tutela provisória cuja eficácia cessou decorre ex lege, sendo dispensável pronunciamento judicial autônomo. Aduz, ainda, que inexiste excesso nos cálculos, porquanto despendeu o montante global de R$ 55.449,26 para o fiel cumprimento da liminar, restando escorreito o saldo cobrado de R$ 47.017,34. Requer a rejeição do incidente e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da exigibilidade do título executivo judicial, frente à ausência de capítulo condenatório expresso na sentença de conhecimento, e à configuração de excesso de execução decorrente de erro material no cômputo das despesas com o tratamento médico da executada. Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido pela impugnante, entendo que este não merece prosperar. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação revela-se medida excepcional, subordinada à concomitância de requisitos específicos, quais sejam, a relevância da fundamentação, o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e a prévia garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. Na hipótese vertente, para além de inexistir demonstração de perigo iminente apto a subverter a marcha processual, verifica-se que o juízo não se encontra garantido por qualquer das modalidades legais, o que obsta o deferimento da salvaguarda pretendida. Pois bem. Em relação à alegação de inexigibilidade da obrigação aventada pela impugnante, entendo que a insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai do acervo processual, a sentença de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar o custeio do tratamento médico da executada aos valores previstos na tabela de referência da operadora. A circunstância de o provimento definitivo restringir a amplitude da liminar acarreta a cessação de sua eficácia naquilo que superou o limite da referida tabela. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade do beneficiário de tutela provisória pelos prejuízos causados à parte adversa é objetiva e decorre diretamente da lei (ex lege), sendo desnecessário capítulo sentencial condenatório expresso ou o ajuizamento de reconvenção, devendo a indenização ser liquidada nos próprios autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva; a correspondente obrigação de indenizar é corolário natural da improcedência do pedido. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1983744 RJ 2021/0291196-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). Noutro giro, quanto à aferição dos cálculos e ao alegado excesso de execução, assiste razão em parte à impugnante. Compulsando o acervo documental trazido pela exequente, observa-se a ocorrência de manifesto bis in idem matemático no demonstrativo do crédito. A operadora fez constar no cômputo global do débito o valor bruto da Nota Fiscal emitida pela prestadora "Oncologia Ocular Consultoria" (R$ 10.600,00) somado, de forma indevida, ao valor líquido do comprovante de transferência bancária via TED (R$ 9.948,10) utilizado para adimplir exatamente a mesma nota fiscal. Caracteriza-se, destarte, o erro material na apuração do montante despendido. Expurgando-se a rubrica lançada em duplicidade, o custo real efetivamente suportado pela exequente para o cumprimento da liminar perfaz a quantia de R$ 45.501,16. Subtraindo-se desse total o limite da tabela de referência fixado no título (R$ 8.431,92), afere-se o saldo exequendo correto de R$ 37.069,24, configurando excesso de execução a cobrança de R$ 47.017,34. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 525, § 6º, do CPC; b) REJEITAR a tese de inexigibilidade e declarar a higidez do título executivo judicial quanto ao ressarcimento dos valores despendidos a maior no cumprimento da liminar; e c) RECONHECER o excesso de execução decorrente de erro material e decotar a cobrança em duplicidade, determinando o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente de R$ 37.069,24, sobre o qual deverão incidir os respectivos consectários legais. CONDENO a parte exequente (Unimed Vitória) ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE ambas as partes para ciência. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre o prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito