Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LENITA SCHIMIDT PASSAMANI
INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0043609-79.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LENITA SCHIMIDT PASSAMANI em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio do qual se objetiva o recebimento da quantia de R$ 3.032,23 (três mil, trinta e dois reais e vinte e três centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e reembolso de custas processuais. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 54816731), noticiando o falecimento da exequente em 27 de março de 2023. Suscitou a nulidade dos atos praticados, a necessidade de suspensão do feito para regularização do polo ativo e ilegitimidade da advogada para executar o reembolso das custas processuais. Alegou, ainda, excesso de execução e requereu a fixação do valor devido em R$ 1.337,56 (mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), depositado na conta judicial do processo. A parte exequente apresentou resposta (ID 67824534), defendendo a legitimidade ativa da sociedade de advogados para promover a execução das verbas de sucumbência e custas, por integrarem verba destinada aos patronos. Refutou a alegação de excesso de execução, aduzindo que os cálculos seguiram estritamente o título executivo. Por fim, requereu o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO De início, impõe-se a análise da questão referente ao óbito da parte exequente, em 27 de março de 2023. O direito à restituição dos valores adiantados a título de despesas processuais pertence exclusivamente à parte vencedora na demanda – no caso, a exequente falecida. Com o seu óbito, tal crédito transmitiu-se imediatamente aos seus herdeiros e sucessores, compondo o espólio. Não detêm os advogados legitimidade para, em nome próprio ou em nome da falecida, executar o reembolso de custas. Nesse panorama, a execução carece de regularidade processual no tocante à cobrança das custas processuais, impondo-se a suspensão do feito nesta parte, na forma do art. 313, inciso I, do CPC, para a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio (art. 689 do CPC). Diante de todo o exposto, ACOLHO a tese de ilegitimidade da advogada para a execução do reembolso das custas processuais e SUSPENDO o feito para a regular habilitação do espólio. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Analisando os autos, em nenhum momento foram estabelecidos os parâmetros para atualização da dívida relativa aos honorários sucumbenciais – correção monetária e juros. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que as questões relativas aos juros legais e à correção monetária são matérias de ordem pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. [...]. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASAMENTO DESFEITO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, POR ESTA CORTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus, quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. 2. Agravo interno a que se dá provimento para fixar os juros de mora nos termos da Súmula 54/STJ. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1652981 MG 2014/0117677-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018) Por não ter havido deliberação a respeito até o momento, seja na fase de conhecimento, seja na fase executiva, não há coisa julgada ou preclusão envolvendo a questão relativa aos índices e termos iniciais para cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Relativamente aos índices aplicáveis, não há divergência entre as partes, considerando que os cálculos apresentados pelas partes consideraram a correção monetariamente pelo índice utilizado na tabela do TJES (INPC/IBGE) e os juros de 1% (um por cento) ao mês. A divergência entre as partes reside nos termos iniciais e finais para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Dito isso, a parte exequente apresentou o cálculo do cumprimento de sentença (ID 26097454), nos seguintes termos: Custas processuais: R$ 388,58 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) corrigidos monetariamente desde o desembolso, em 28 de dezembro de 2011, totalizando R$ 741,94 (setecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos). Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) corrigidos monetariamente desde a data da fixação (02/06/2018) até o trânsito em julgado (27/11/2019), totalizando R$ 2.997,32 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos). Na parte final do cálculo, a parte exequente somou os valores das custas processuais e dos honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 3.739,28 (três mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos). Desse valor foi abatido o depósito de R$ 2.000,23 (dois mil reais e vinte e três centavos) e a diferença de R$ 1.739,05 (mil, setecentos e trinta e nove reais e cinco centavos) foi corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do depósito (18/11/2019) até a data do cálculo (05/05/2023), totalizando o valor de R$ 3.032,23 (três mil e trinta e dois reais e vinte e três centavos). Ocorre que, tanto sobre as custas processuais quanto sobre os honorários sucumbenciais arbitrados em valor fixo, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, enquanto os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. Assim, verifico que o cálculo elaborado pela parte exequente não observou a forma correta de correção do valor da condenação, tendo em vista que aplicou os juros de mora antes do trânsito em julgado. A parte executada apresentou os cálculos na impugnação (ID 54816731) da seguinte forma: Custas processuais: R$ 388,58 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) corrigidos monetariamente desde o desembolso (28/12/2011) até a apresentação do cálculo (outubro/2024), totalizando o valor de R$ 802,04 (oitocentos e dois reais e quatro centavos). Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) corrigidos monetariamente desde a data da fixação (02/06/2018) até a data do depósito (18/11/2019), totalizando o valor de R$ 2.415,28 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos). Do valor final foi abatido R$ 2.000,23 (dois mil reais e vinte e três centavos) depositado nos autos em 18 de novembro de 2019 (fl. 337), perfazendo o valor remanescente de R$ 415,05 (quatrocentos e quinze reais e cinco centavos), que foi corrigido monetariamente da data do depósito (18/11/2019) até a data do cálculo (31/10/2024) e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) do trânsito em julgado (27/11/2019) até a data do cálculo (31/10/2024), totalizando o valor de R$ 885,27 (oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Portanto, a parte executada observou em parte a forma correta de correção do valor da condenação, tendo em vista que não aplicou os juros de mora às custas processuais a partir do trânsito em julgado. No cálculo dos honorários advocatícios aplicou a correção monetária a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Além disso, cumpre destacar que a parte executada efetuou o depósito de quantia inferior ao valor que entendia devido, uma vez que reconheceu ser devido o valor de R$ 802,04 (oitocentos e dois reais e quatro centavos) do reembolso das custas processuais e R$ 885,27 (oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) do saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 1.687,31 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos). Entretanto, requereu o reconhecimento do valor devido de R$ 1.337,56 (mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), caracterizando depósito insuficiente do valor devido.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ID 54816731 quanto ao alegado excesso de execução para reconhecer como correto o valor da execução nos seguintes termos: Custas processuais: o valor deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso (28/12/2011) e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado (27/11/2019). Honorários advocatícios sucumbenciais: corrigidos monetariamente desde a data da fixação (02/06/2018) até a data do depósito (18/11/2019), com abatimento do valor depositado (R$ 2.000,23), o saldo remanescente deve ser corrigido monetariamente da data do depósito (18/11/2019) e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado (27/11/2019). CONDENO a parte exequente ao pagamento das despesas da fase executiva e de honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor que julgava correto – R$ 3.032,23 (três mil e trinta e dois reais e vinte e três centavos) – e aquele efetivamente devido – a ser apresentado em planilha atualizada –, vez que essa diferença corresponde ao proveito econômico previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Sobre os honorários ora fixados incidirão correção monetária a partir de 06 de novembro de 2024 (data de elaboração das planilhas ID’s 54817467, 54817470 e 54817473) – pelo IPCA/IBGE, até o trânsito em julgado desta decisão, e juros de mora a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, tendo como base a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção. Considerando que, apesar de ter havido o acolhimento da impugnação, não houve o adimplemento total do valor da execução no prazo legal, revelam-se devidos os honorários e a multa do § 1º do art. 523 do CPC sobre a diferença entre o valor depositado – R$ 1.337,56 (mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) – e aquele efetivamente devido – a ser apresentado em planilha atualizada. AO CARTÓRIO: 1) DETERMINO a suspensão parcial do processo, exclusivamente em relação à cobrança das custas processuais, na forma do art. 313, I, do CPC. 2) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência da presente; b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) adotar(em) as providências necessárias à sucessão processual, por meio da habilitação do espólio da parte exequente, comprovando quem exerce a função de inventariante mediante a juntada da decisão de nomeação ou do respectivo termo, com consequente juntada de certidão ou outro documento atual e idôneo que comprove o andamento do inventário judicial ou extrajudicial, qualificando devidamente referida pessoa, além de juntar(em) procuração; b.2) caso já tenha havido partilha ou não seja constatada a abertura de inventário, habilitar(em) os sucessores como representantes do espólio, mediante a juntada de documentos pessoais que comprovem a filiação e procuração. b.3) apresentar(em) nova planilha atualizada, observando os exatos termos desta decisão, bem como o acréscimo dos honorários e a multa do § 1º do art. 523 do CPC. c) especialmente a(s) parte(s) executada(s), no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) tomar(em) ciência e manifestar(em)-se de eventual planilha apresentada pela parte exequente, ocasião em que poderá(ão) oferecer em pagamento a quantia remanescente; e c.2) manifestar(em)-se a respeito da habilitação do espólio/herdeiro(s). 3) Havendo a habilitação do espólio/herdeiro(s) e o pagamento do valor remanescente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados na petição ID 67824534. 4) Após, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar(em)-se a respeito da satisfação da obrigação, observando que o silêncio será interpretado como quitação; 5) Transcorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito